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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5392/2026
Considerando que o Governo criou os certificados da «série F» por conta aforro através da Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, e que, nos termos do Despacho n.º 11797/2024, de 18 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, o limite máximo de certificados da «série F» por conta aforro passou a ser de 100 000 unidades e o limite máximo de certificados da «série F» acumulado com certificados da «série E» por conta aforro passou a ser de 350 000 unidades.
Considerando que os certificados de aforro são um instrumento de fomento à poupança a longo prazo, com uma remuneração crescente manifestada através do pagamento de um prémio de permanência, associada à possibilidade de mobilização antecipada, e sem risco de perda de capital.
Considerando que os limites de subscrição da «série F» permanecem inferiores aos que têm sido tradicionalmente os limites de subscrição das séries anteriores de certificados de aforro.
Importa proceder à revisão dos limites máximos de subscrição da «série F», promovendo a eficiência e sustentabilidade da dívida pública portuguesa, contribuindo simultaneamente para uma gestão prudente da dívida pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, do n.º 2 e da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na sua redação atual e do disposto no anexo à Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, determino:
1 - A alteração dos limites máximos dos valores de subscrição constantes no anexo à Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho, em que o limite máximo de certificados da «série F» por conta aforro, passa a ser 250 000 unidades e o limite máximo de certificados da «série F» acumulado com certificados da «série E» por conta aforro, passa a ser 500 000 unidades.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
21 de abril de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
319990249