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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5395/2026
O Decreto-Lei n.º 131/2019, 30 de agosto, que aprovou o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Reservatórios Sob Pressão Simples e Equipamentos sob Pressão, prevê que as regras técnicas relativas à instalação, ao funcionamento, à reparação e à alteração a aplicar a equipamentos da mesma família sejam fixadas em instruções técnicas complementares (ITC), aprovadas por despacho do Presidente do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ).
Neste contexto, e em cumprimento do previsto no referido diploma, o presente despacho aprova as regras técnicas aplicáveis à instalação e funcionamento de geradores de calor e equipamentos associados, antes constante da ITC aprovada pelo Despacho n.º 22 332/2001, de 30 de outubro de 2001.
A aprovação de uma nova Instrução Técnica Complementar justifica-se pela necessidade de atualização das regras técnicas aplicáveis aos geradores de calor e equipamentos associados, em virtude dos significativos desenvolvimentos tecnológicos verificados nos últimos anos. A evolução dos materiais, dos sistemas de proteção e monitorização, bem como das metodologias de inspeção e requalificação, impõe a revisão dos requisitos anteriormente em vigor, garantindo uma maior segurança, eficiência e adequação às práticas atuais do setor.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, 30 de agosto, determino o seguinte:
1 - É aprovada a Instrução Técnica Complementar (ITC) que estabelece as regras técnicas relativas à instalação e funcionamento de Geradores de Calor e equipamentos associados, anexa ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
3 - Com a entrada em vigor do presente despacho, é revogado o Despacho n.º 22 332/2001, de 30 de outubro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro de 2001.
16 de abril de 2026. - A Vogal do Conselho Diretivo do IPQ, I. P., Maria João Graça.
ANEXO
Instrução Técnica Complementar para Geradores de Calor e Equipamentos Associados
1 - Objeto e âmbito:
1.1 - São abrangidos pela presente Instrução Técnica Complementar (ITC) os Geradores de Calor (GC) e equipamentos associados, abaixo indicados:
a) Geradores de vapor com PS › 0,5 bar e PS × V › 200 bar L;
b) Geradores de água sobreaquecida, nas condições da alínea a), sendo a temperatura máxima admissível (TS) > 110°C;
c) Caldeira de óleo térmico com PS > 2 bar, PS × V > 500 bar L e TSmáx > 125°C;
d) Economizador, acumulador de vapor e vaso de expansão com PS > 2 bar, PS × V >1 000 bar L e TSmáx› 110°C.
1.2 - O economizador de água sobreaquecida é considerado como incorporado no gerador de vapor se fizer parte da declaração de conformidade do conjunto, sendo, neste caso, considerado o volume total do economizador e do gerador de vapor.
1.2.1 - Caso as declarações de conformidade sejam distintas, consideram-se os equipamentos individualmente, devendo ser garantida a realização do ensaio de pressão em separado se as respetivas PS forem diferentes.
1.3 - O acumulador de vapor e o vaso de expansão devem ser sempre considerados separadamente.
1.4 - A antefornalha ou câmara de combustão de biomassa, sendo pressurizada, é parte integrante do gerador de vapor ou do gerador de água sobreaquecida.
2 - Definições:
2.1 - Para efeitos da presente ITC, entende-se por:
a) «Acumulador de vapor» recipiente destinado a armazenar energia sob a forma de vapor proveniente de um ou mais geradores de vapor;
b) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido, distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de película, inferior à pressão atmosférica;
c) «Caldeira de recuperação» gerador de vapor ou de água sobreaquecida onde a fonte calorífica são os gases resultantes do funcionamento de um equipamento exterior à própria caldeira, nomeadamente turbinas e motores;
d) «Controlador» aparelho destinado a manter um determinado parâmetro num valor prefixado;
e) «Depósito de recolha» recipiente destinado a receber todo o fluido de uma caldeira de óleo térmico;
f) «Economizador» equipamento destinado a aquecer a água de alimentação do gerador de vapor a partir dos gases de combustão;
g) «Equipamentos associados» equipamentos que complementam o funcionamento dos GC;
h) «Gerador de água sobreaquecida» equipamento aquecido por chama ou de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110°C;
i) «Gerador de calor (GC)» equipamento onde se processa a transformação da energia química de um combustível, ou da energia elétrica, em energia térmica. Esta energia é utilizada para aquecer ou vaporizar um fluido intermediário (água, vapor ou óleo térmico), abrangendo, em função do estado e do tipo de fluido, os geradores de vapor e de água sobreaquecida, caldeiras de óleo térmico. Inclui, ainda, as caldeiras de recuperação de calor dos gases de combustão;
j) «Gerador de vapor (GV)» equipamento aquecido por chama, ou de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
k) «Gerador de vapor de funcionamento automático» o que realiza um ciclo normal de funcionamento sem necessitar da intervenção do operador, exceto no arranque, atuação de algum limitador ou ensaio dos limitadores e demais aparelhos de proteção ou controlo;
l) «Gerador de vapor de funcionamento manual» o que não satisfaz os requisitos dos geradores de funcionamento automático, sendo necessária a intervenção continuada de um operador, situação aplicável para o uso de combustíveis sólidos ou líquidos;
m) «Gerador de vapor de nível definido» gerador de vapor em que existe um plano de separação entre as fases líquidas e vapor;
n) «Gerador de vapor de nível indefinido» gerador em que não existe um plano determinado de separação entre as fases líquidas e de vapor;
o) «Gerador fixo» o que é fixo no funcionamento e que integra, de um modo rígido, os componentes necessários ao seu funcionamento, não sendo transportável (ex. GV com fornalha exterior ao corpo sob pressão);
p) «Gerador móvel» GC que se pode deslocar por via rodoviária ou ferroviária, podendo possuir rodado e funcionar em segurança no respetivo sistema de suporte;
q) «Gerador semifixo» GC transportável, mas fixo no funcionamento, que integra, de um modo rígido, os componentes necessários ao seu funcionamento;
r) «Limitador» transdutor que, atingido um determinado valor, interrompe a entrega térmica ou outro fator de funcionamento essencial, sendo necessário um rearme manual;
s) «Operador» pessoa responsável pela operação de GC, com formação adequada ao tipo e riscos a eles associados;
t) «Ressobreaquecedor» equipamento sob pressão destinado a reaquecer o vapor já expandido, podendo ser independente do GV;
u) «Separador de vapor» equipamento destinado a retirar do vapor o condensado entretanto formado;
v) «Sobreaquecedor» equipamento sob pressão destinado a sobreaquecer o vapor, podendo ser independente do GV;
w) «Superfície de aquecimento» superfície de permuta térmica que está em contacto com o fluido transmissor de calor;
x) «Vaporização nominal» vaporização produzida pelo GV, em condições nominais de pressão e rendimento;
y) «Vaso de expansão» depósito destinado a absorver as dilatações dos fluidos, podendo ser atmosférico ou pressurizado;
z) «Vaso de purgas» equipamento destinado a receber as purgas do GV;
aa) «Vigilância direta» consiste na monitorização do funcionamento de um equipamento por operador com o posto de trabalho na casa das caldeiras ou numa sala com a replicação dos sinais relativos às seguranças do GC;
bb) «Vigilância indireta» consiste na monitorização do funcionamento de um equipamento sem a presença permanente de operador, sendo o controlo efetuado através de sistemas automáticos de controlo, segurança, e respetivos alarmes, não dispensando a presença de um operador para realizar verificações funcionais periódicas junto do equipamento, de forma a garantir a operacionalidade dos seus sistemas de controlo e segurança, de acordo com as instruções descritas no manual de instruções do fabricante.
2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto e no artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
3 - Requisitos de instalação:
3.1 - Para efeitos de segurança os GC são considerados fogos nus.
3.2 - A instalação dos GC inclui os sistemas de entrega térmica, o depósito diário de combustível, o tratamento da água de alimentação, o fornecimento de ar, a condução dos gases da combustão para o exterior, o sistema de purgas e as tubagens no interior da instalação.
3.3 - O GC móvel só pode funcionar quando estiver parado, travado e devidamente nivelado, à exceção da locomotiva e caldeiras instaladas a bordo de comboios, devendo ser adotadas medidas complementares de segurança, tendo em conta a especificidade de cada situação, nomeadamente a colocação de revestimentos de resistência adequada.
3.4 - Condições Gerais da Instalação:
3.4.1 - A instalação dos GC deve ser feita em edifício, designado por casa das caldeiras, ou recinto vedado, com acesso reservado, livre de materiais combustíveis e de produtos de construção suscetíveis de projetar estilhaços, com dois acessos em sentidos opostos munidos de portas a abrir para fora, devendo, sempre que possível, pelo menos uma das saídas comunicar com espaço descoberto.
3.4.2 - Na conceção e construção da casa das caldeiras devem ser:
a) Considerados os efeitos climatéricos, as condições geológicas, a ação sísmica e a proximidade a áreas residenciais, áreas públicas e instalações fabris, já existentes ou contempladas no plano diretor municipal;
b) Usados materiais com resistência e reação ao fogo adequadas, de acordo com o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (SCIE), não podendo haver comunicação direta com espaços onde existam produtos explosivos ou facilmente inflamáveis;
3.4.3 - Devem existir placas sinaléticas de identificação e restrição junto dos acessos à casa das caldeiras ou recinto vedado.
3.4.4 - No caso de GC com PS x V inferior a 5 000 bar L a instalação pode dispor de um único acesso com uma largura mínima de 1,2 m.
3.4.5 - Se o combustível utilizado for gás de petróleo liquefeito (GPL) a instalação não pode estar ligada a caves ou conter espaços abaixo do nível do solo, nomeadamente caleiras sem saída direta para o exterior e o pavimento não pode conter desalinhamentos que possam provocar acumulação de gás.
3.4.6 - A casa das caldeiras deve ter ventilação natural, assegurada através de aberturas situadas no seu ponto mais baixo, designada por ventilação inferior, e no seu ponto mais elevado, designada por ventilação superior, de forma a evitar a acumulação de gases.
3.4.7 - A ventilação inferior deverá ter uma abertura com, pelo menos, 0,05 m2 por cada 300 kW térmicos de potência de entrada, com um mínimo de 0,25 m2, e a ventilação superior com, pelo menos, metade da área anteriormente indicada, encontrando-se dispostas de modo que a corrente de ar cruze a casa em sentido ascendente.
3.4.8 - A cobertura da casa das caldeiras deve ser de construção ligeira. Se for de elevada resistência, as áreas de arejamento devem ser 5 vezes superiores ao indicado no ponto anterior, não podendo o somatório ser inferior a 10 % da área do pavimento, devendo estas ser orientadas para local seguro.
3.4.9 - Em complemento à ventilação natural indicada nos pontos anteriores pode existir ventilação mecânica.
3.4.10 - Na casa das caldeiras deve ser instalado um detetor de Monóxido de Carbono (CO), que desligue o o(s) sistema(s) de queima quando é atingido o valor legalmente admitido para a concentração de CO.
3.4.11 - Caso a instalação seja no exterior, em recinto vedado, as vedações devem ser metálicas e com 2 m de altura, devidamente apoiada e os quadros elétricos e sistema de queima devem estar protegidos das condições atmosféricas.
3.4.12 - Na instalação das caldeiras de óleo térmico as vedações devem ser contínuas, não sendo permitido o uso de rede e, se o volume for superior a 2 000 L, o depósito de recolha do óleo térmico e o vaso de expansão devem ficar no exterior da instalação.
3.4.13 - As caldeiras de fluido térmico devem dispor de sistema de drenagem adequado, concebido de modo a que os produtos sejam conduzidos para locais apropriados.
3.4.14 - Na casa das caldeiras e recintos vedados só podem estar instalados equipamentos relacionados com os GC e serem realizadas atividades com eles relacionadas.
3.4.15 - Os GC não podem ser instalados no interior de edifícios, por cima ou por baixo de áreas habitualmente frequentadas por pessoas.
3.4.16 - Deve existir pelo menos 0,60 m entre os GC e paredes, vedações ou outros obstáculos.
3.4.17 - Os GC não podem estar sobrepostos e devem ser instalados de modo que a sua operação seja efetuada de forma segura, permitindo a visualização dos acessórios de controlo e dos sistemas de queima de um mesmo local.
3.4.18 - A chaminé deve ser incombustível, estar termicamente isolada nos locais acessíveis e estar montada de modo a assegurar a limpeza e o controlo de emissões, de acordo com a legislação aplicável e as condições de serviço dos equipamentos.
3.4.19 - A instalação da rede de gás e a montagem dos equipamentos de queima, nomeadamente a rampa de gás, devem respeitar a legislação aplicável.
3.4.20 - Os GC devem ter acessos seguros aos acessórios de proteção e controlo e portas de inspeção, dispondo de varandins nos locais de circulação superior. As escadas, caso existam, devem ser fixas e providas de guarda-corpo acima dos dois metros.
3.4.21 - Por questões de segurança, a descarga da(s) válvula(s) de segurança deve ser conduzida para o exterior, para locais inacessíveis ou para depósitos onde não ocorram contrapressões que reduzam o desempenho das mesmas.
3.4.22 - Os GC que estejam instalados em complexos industriais devem respeitar as normas de segurança nos mesmos instituídas, desde que mais exigentes que as consideradas nesta ITC.
3.5 - Fontes energéticas na casa das caldeiras e recintos vedados:
3.5.1 - Na casa das caldeiras e recintos vedados é aceite a existência de combustíveis armazenados para uso diário, de biomassa, de fuelóleo até 3 000 L e de gasóleo até 1 200 L.
3.5.2 - O depósito de combustível ou de recolha de fluido térmico não pode ficar por cima ou por baixo do GC, do queimador ou de quadros elétricos, nem a distância inferior a 1 m medida na horizontal, devendo ter tubos de respiro para o exterior e dispositivos que limitem os efeitos de derrames.
3.5.3 - As tubagens de combustível líquido devem:
a) Ter dispositivos de corte adequados;
b) Ter um traçado que minimize os efeitos de eventuais derrames;
c) Ficar protegidas do excesso de aquecimento, quer devido a sistemas de aquecimento próprio, quer devido aos geradores e acessórios.
3.5.4 - Se o acendimento for realizado por um gás, a garrafa deve ter no máximo 13 kg por queimador, estar instalada ao nível dos GC e o tubo de ligação ao queimador deve ser metálico com o comprimento mínimo de 3 m.
3.5.5 - O queimador automático deve obedecer às normas e disposições legais aplicáveis, não podendo debitar em serviço uma potência superior à prevista pelo fabricante do GC.
3.5.6 - A temperatura no depósito diário de combustível líquido não deve atingir o respetivo ponto de inflamação, nem ultrapassar os 60°C.
3.5.7 - O depósito de combustível sólido diário deve ser fechado, construído com materiais com resistência e reação ao fogo adequadas e possuir um dispositivo de seccionamento na ligação ao sistema de queima, devendo a distância a este ser superior a 3 m e o seu volume não exceder 5 000 L.
3.5.8 - É proibida a existência de tomadas de abastecimento de combustível líquido ou gasoso no interior da casa das caldeiras e do recinto vedado.
3.5.9 - No caso de GC alimentados através de combustível gasoso, no interior da casa das caldeiras só pode existir a tubagem de combustível para alimentação do GC.
3.5.10 - A tubagem de gás deve ficar no mínimo a uma cota de nível de 2 m acima do GC e a uma distância de 0,2 m das restantes superfícies, não deve estar sujeita a eventual sobreaquecimento e em nenhum caso deve passar sob a geratriz inferior do GC ou limitar o acesso aos diferentes equipamentos de controlo e manutenção.
3.5.11 - Se houver alteração do sistema de queima, aplica-se o disposto no artigo 16.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
3.5.12 - Sem prejuízo do cumprimento do SCIE e outra legislação aplicável, deve existir:
a) Corte do sistema de queima de combustível dos GC junto a pelo menos um dos acessos que comunica com o espaço exterior;
b) Corte geral de gás, se aplicável, junto de um dos acessos;
c) Sensor adaptado ao tipo de gás combustível usado, que desligue de imediato o(s) sistema(s) de queima;
d) Extintor do tipo ABC de pelo menos 6 kg para cada queimador;
e) Dois baldes de areia de pelo menos 10 L cada, para cada sistema de queima de combustível líquido ou sólido;
f) Detetor de CO, que desligue de imediato o(s) sistema(s) de queima;
3.6 - Distâncias de segurança:
3.6.1 - As distâncias de segurança mínimas a considerar ao limite da propriedade e às instalações laborais do utilizador são as indicadas na tabela abaixo:
Tabela - Distâncias de segurança de geradores de vapor e água sobreaquecida:
PS x V (bar L) | Distância mínima ao limite da propriedade (m) | Distância mínima a instalações laborais do utilizador (m) | Distância mínima ao limite da propriedade caso exista barreira de proteção (m) | Distância mínima a instalações laborais do utilizador caso exista barreira de proteção (m) |
|---|---|---|---|---|
10 000 < PS × V ≤ 600 000 | 10 | 3 | 6 | 2 |
5 000 < PS × V ≤ 10 000 | 5 | – | 3 | – |
PS × V ≤ 5 000 | 5 | – | 2 | – |
3.6.2 - O projeto de instalação dos GC com PS x V > 600 000 bar L, deve prever medidas de segurança suplementares mais exigentes do que as indicadas para os GC com PS x V ≤ 600 000 bar L.
3.6.3 - Se a divisória for de resistência ligeira, as distâncias mínimas previstas para os GC com 10 000 bar L < PS × V = < 600 000 bar L passam, respetivamente, para 20 m e 6 m.
3.6.4 - Aos restantes equipamentos aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
3.7 - Barreiras de proteção:
3.7.1 - A barreira de proteção deve cumprir as seguintes condições:
a) Ter uma altura que, à cota de 2 m e a 10 m de distância do gerador, o mesmo não seja visualizado;
b) Não conter aberturas de acesso;
c) Estar colocada de forma a desalinhar qualquer ponto da superfície do GC dos espaços a proteger;
d) Estar a 0,60 m da área a proteger ou do limite de propriedade.
3.7.2 - A barreira de proteção para geradores e caldeiras de fluido térmico com 5 000 bar L < PS × V = 10 000 bar L, deve, ainda, ser em betão armado com a espessura mínima de 0,25 m, ou de alvenaria com espessura mínima de 0,50 m devidamente escorada, ou outro tipo de construção que garanta o mesmo grau de proteção;
3.7.3 - A barreira de proteção para geradores em que 10 000 bar L < PS × V =< 600 000 bar L, deve, ainda, ser em betão armado com a espessura mínima de 0,30 m, ou em alvenaria com espessura mínima de 0,60 m devidamente escorada ou outro tipo de construção que garanta o mesmo grau de proteção;
3.7.4 - Ao projeto da barreira de proteção aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 6.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
4 - Acessórios de segurança e controlo:
4.1 - São aplicáveis aos acessórios de segurança e controlo os requisitos estabelecidos no artigo 7.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
4.2 - Para os GC construídos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, ou com a legislação em vigor à data da sua construção que apresentem declaração de conformidade, aceitam-se os acessórios de segurança e controlo validados pelo fabricante, desde que cumpram o código ou norma de construção utilizado.
4.3 - Manómetro:
4.3.1 - O manómetro deve ter um diâmetro igual ou superior a 100 mm e estar ligado a uma válvula de corte que permita o seccionamento, e purga no caso do GV, devendo estar na posição de aberta quando o GC se encontrar em funcionamento.
4.3.2 - A caldeira de óleo térmico deve ter dois manómetros, um na entrada e outro na saída, sem válvulas de purga, mas com válvulas de seccionamento.
4.4 - Indicador de nível direto:
Todo o GV de nível definido deve possuir dois indicadores de nível visual direto, com os níveis mínimo e máximo claramente marcados, admitindo-se as seguintes exceções:
a) Um indicador de nível pode ser substituído por indicador de nível indireto;
b) O acumulador, o vaso de expansão e equiparados podem ter um único indicador de nível.
4.5 - Indicadores de temperatura:
4.5.1 - Devem existir indicadores de temperatura nos seguintes equipamentos:
a) No sobreaquecedor e ressobreaquecedor;
b) No gerador de água sobreaquecida;
c) Na entrada e saída da caldeira de óleo térmico;
d) Na saída dos gases da combustão;
e) No gerador de nível indefinido;
f) Na saída do economizador.
4.5.2 - Nos equipamentos referidos no ponto anterior, com exceção do mencionado na alínea d), a temperatura máxima admissível deve estar marcada com um traço vermelho, quando aplicável.
4.5.3 - O indicador de temperatura do equipamento mencionado na alínea d) do ponto 4.5.1, deve estar instalado na chaminé, perto da saída do gerador e possuir uma picagem de 8 mm de diâmetro, para introdução de uma sonda de análise de gases.
4.6 - Controladores e limitadores:
4.6.1 - Tendo em conta as funções operacionais dos diversos GC, existem vários tipos de limitadores, nomeadamente de pressão, de nível de fluido e de temperatura.
4.6.2 - O GV de nível definido deve possuir um limitador de nível mínimo de água e um limitador de excesso de pressão.
4.6.3 - O GV de nível indefinido deve possuir dois limitadores de temperatura, com sensores em componentes ou fluidos diferentes, capazes de detetarem sobreaquecimento.
4.6.4 - O gerador de água sobreaquecida deve possuir no mínimo um limitador de temperatura, um limitador de pressão e um limitador de nível no vaso de expansão, caso o sistema seja do tipo “vaso aberto”.
4.6.4.1 - Em sistemas pressurizados, para além das proteções indicadas no ponto anterior, importa referir que, o limitador de nível mínimo deverá estar instalado no ponto mais alto do corpo do gerador ou no ponto mais alto da tubagem de saída do gerador antes de qualquer válvula de seccionamento.
4.6.5 - A caldeira de óleo térmico, deve incorporar, um controlador e um limitador de temperatura máxima, um limitador de nível mínimo no vaso de expansão e um limitador de caudal mínimo da bomba de circulação.
4.6.6 - Aos limitadores devem estar associados alarmes sonoros e visuais.
4.7 - Proteção contra o excesso de pressão:
4.7.1 - A válvula de segurança deve abrir a uma pressão não superior ao valor da PS, sendo recomendável que a pressão de serviço não exceda 95 % da PS, com uma diferença mínima de 0,2 bar.
4.7.2 - Na instalação da válvula de segurança, nomeadamente das válvulas de atuação por mola, se a descarga se efetuar em troço total ou parcialmente vertical, deve existir um dreno adequado, para escoamento dos condensados formados, evitando assim o surgimento de contrapressões que retardem a abertura da válvula.
4.7.3 - A caldeira de óleo térmico poderá não ter válvula de segurança se houver um dispositivo equivalente, como, por exemplo, um vaso de expansão atmosférico, que caso tenha válvula de seccionamento deve ser bloqueada e selada na posição de aberta.
4.7.4 - No sobreaquecedor não isolável, aceita-se que a sua válvula de segurança faça parte da capacidade global, desde que pelo menos 75 % da capacidade de descarga seja garantida pela(s) válvula(s) de segurança instalada(s) no GV.
4.7.5 - São aceitáveis válvulas de segurança de contrapeso, desde que a posição esteja perfeitamente definida, sejam seláveis, exista um mecanismo seguro que permita o acionamento manual, seja conhecido o caudal de descarga e garantida a sua condução para o exterior.
4.7.6 - Circuito de alimentação de água - a tubagem de alimentação de água deve dispor, pelo menos, de uma válvula de retenção e de uma válvula de corte na entrada do GC e a bomba de alimentação ou sistema equivalente deve ter um débito, pelo menos, igual a 1,25 vezes a vaporização máxima.
5 - Projeto de instalação:
Nos termos fixados no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, e sem prejuízo das dispensas e especificações constantes do Anexo VI do mesmo regulamento, é obrigatória a elaboração de projeto de instalação em:
a) Geradores de vapor e de água sobreaquecida com PS × V superior a 5 000 bar L;
b) Caldeiras de óleo térmico, acumuladores de vapor, economizadores e vasos de expansão com PS × V superior a 10 000 bar L.
6 - Funcionamento:
O funcionamento de GC deve cumprir o estipulado nos artigos 12.º e 13.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto.
7 - Atos inspetivos:
7.1 - Inspeção inicial ou periódica:
7.1.1 - A inspeção inicial ou periódica dos GC é constituída por uma inspeção técnica à instalação, composta por uma inspeção intercalar, conforme referido no ponto 7.2, e pela medição de espessuras, inspeção visual e avaliação da aptidão, de acordo com o referido no ponto 7.3.
7.1.2 - A medição de espessuras efetuada no fabrico é aceite se efetuada há menos de dois anos.
7.2 - Os GC devem ser submetidos a uma inspeção intercalar, que deve ser realizada entre as inspeções periódicas, conforme anexo IX do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, devendo incluir os seguintes ensaios e verificações:
a) Ensaio de estanquidade;
b) Verificação e ensaio da(s) válvula(s) de segurança;
c) Verificação do funcionamento e ensaio do sistema de queima e respetivas seguranças;
d) Verificação e ensaio dos controladores e limitadores.
7.3 - Avaliação da aptidão do GC:
7.3.1 - A atividade de avaliação da aptidão do GC, a realizar por um Organismo de Inspeção (OI), compreende um ensaio de pressão, não sendo aceite a sua substituição por ensaios não destrutivos (END) alternativos.
7.3.2 - O ensaio de pressão é complementado com uma visita ao interior da câmara de água/vapor para verificação e análise de eventuais estados de degradação de componentes do GC, o que, caso o OI considere necessário, poderá exigir verificações dimensionais e END.
7.3.3 - O ensaio de pressão hidráulico deve ser efetuado a uma pressão igual a 1,25 vezes o valor da PS, salvo se o código ou a norma de fabrico indicar outro valor para as inspeções em serviço.
7.4 - Aplicam-se às inspeções dos restantes equipamentos as alíneas b) e d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 131/2019, 30 de agosto.
8 - Documentação da instalação:
Deve existir um registo de ocorrências, onde as diferentes intervenções nos GC sejam registadas, junto do qual deve estar a restante documentação, nomeadamente:
a) Manual de instruções dos GC e queimadores ou documento equivalente;
b) Cópias dos documentos aprovativos de instalação e de funcionamento;
c) Boletins de verificação do manómetro válidos ou certificados de calibração dos indicadores de pressão digitais;
d) Resultados de análises da água;
e) Resultados das análises do óleo térmico, efetuadas, pelo menos, uma vez por ano;
f) Relatórios de todas as inspeções efetuadas pelos OI;
g) Plano de manutenção elaborado pelo fabricante ou, caso não exista ou o GC tenha sofrido alterações, plano de manutenção validado por um engenheiro ou engenheiro técnico mecânico, reconhecido pela respetiva ordem profissional;
h) Registos das ações de manutenção efetuadas, devidamente datados e assinados;
i) Certificado de inspeção à rede de gás, se aplicável;
j) Projeto ou ficha de segurança contra incêndios, que inclua a casa das caldeiras, quando legalmente exigível, ou comprovativo de aprovação pela Autoridade Nacional de Emergência e de Proteção Civil das medidas de autoproteção adequadas.
9 - Operação dos GC:
9.1 - A operação dos GC deve ser feita por operadores com a formação adequada, situação a assegurar pela entidade empregadora.
9.2 - O operador deve conhecer o princípio de funcionamento do GC, dos acessórios de segurança e controlo, dos sistemas de queima, tratamento de água, gestão de risco e como atuar em situações de emergência.
9.3 - Vigilância:
9.3.1 - A operação dos GC deve ser feita por vigilância direta se o sistema de queima for manual.
9.3.2 - A operação dos GC pode ser feita por vigilância indireta se o sistema de queima for automático e a instrumentação estiver em conformidade com uma norma ou código adequados, o GC tiver sido concebido e equipado para ser operado sem supervisão contínua, nos termos da PED, e este modo de vigilância estiver devidamente definido e estabelecido pelo fabricante, mediante instruções descritas no manual de utilização do equipamento e em conformidade com o código de construção associado.
9.3.2.1 - Na vigilância indireta o operador deve proceder e respeitar as diretrizes definidas no manual de utilização do equipamento.
10 - Relatórios de inspeção:
Os relatórios de inspeção são emitidos de acordo com o disposto no anexo XIII do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos e regras de acreditação aplicáveis, sendo os respetivos modelos disponibilizados no sítio da Internet do IPQ, I. P.
11 - Medidas transitórias:
11.1 - Os GC cuja autorização de instalação tenha sido concedida antes da entrada em vigor da presente ITC ficam sujeitos aos requisitos nesta estabelecidos.
11.2 - Em derrogação do disposto no ponto anterior, não se aplicam à casa das caldeiras, onde se encontrem instalados GC autorizados a funcionar antes da entrada em vigor da presente ITC, ou outros que os substituam, as regras referentes à conceção e construção previstas no ponto 3.4.2, bem como as previstas no ponto 3.6, relativas às distâncias de segurança.
11.3 - Sem prejuízo do ponto anterior, as instalações que não estejam em conformidade com o disposto na presente ITC devem ser sujeitas às necessárias alterações até à inspeção regulamentar seguinte (inspeção intercalar ou periódica), podendo ser consideradas soluções alternativas desde que permitam o mesmo nível de segurança, sujeitas a parecer favorável do OI.
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