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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5408/2004 (2.ª série). - Directiva sobre a execução da Lei de Programação Militar - troca de informação. - O despacho n.º 18 513/98 (2.ª série), do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1998, estabelece um conjunto de normas e procedimentos a observar pelos órgãos e serviços centrais (OSC) do Ministério da Defesa Nacional (MDN), Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e ramos das Forças Armadas (FA) com vista a assegurar uma gestão integrada dos programas de investimento previstos na Lei de Programação Militar (LPM).
Considerando os resultados e a experiência obtidos na execução das anteriores leis de programação militar e a existência de um importante número de programas e subprogramas que envolvem os OSC do MDN, o EMGFA e os ramos das FA, urge rever o regime previsto no despacho acima mencionado com vista, designadamente, a facilitar a troca de informação e a coordenação entre todas as entidades intervenientes na execução da actual LPM.
Considerando ainda a necessidade de aprofundar as orientações gerais estabelecidas no referido despacho n.º 18 513/98 (2.ª série), do Ministro da Defesa Nacional, no sentido de:
a) Habilitar uma resposta adequada e oportuna na apreciação dos memorandos de actuação e na elaboração de pareceres referentes a programas de concursos e cadernos de encargos;
b) Gerar e harmonizar uma base de dados que constitua uma plataforma de referência para o desenvolvimento e implementação de um sistema de gestão integrada de informação referente aos programas e subprogramas inscritos na LPM;
c) Dar satisfação ao instituído pelo artigo 5.º da LPM, quanto ao acompanhamento e controlo da execução dos programas de investimento das FA pela Assembleia da República;
d) Estender os procedimentos de controlo da execução dos programas e subprogramas inscritos na LPM a programas não inscritos na LPM cujo montante seja igual ou superior a Euro 1 000 000;
Determino:
1 - Que seja adoptada uma aplicação informática que permita a troca de informação relativa à execução da LPM, de forma permanente, actualizada e segura, entre a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED), a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional (SG/MDN), a Direcção-Geral de Infra-Estruturas (DGIE), o EMGFA e os ramos das FA.
2 - A informação a que se refere o número anterior deverá constar de um memorando de actuação em formato electrónico, elaborado de acordo com o modelo constante do anexo I do presente despacho, para cada um dos programas e subprogramas inscritos na LPM.
3 - Os memorandos de actuação referidos no número anterior serão elaborados pelos OSC do MDN, pelo EMGFA e pelos ramos das FA de acordo com os quadros anexos à LPM.
4 - As entidades mencionadas no n.º 3 enviarão os memorandos de actuação, por correio electrónico, para a DGAED, com conhecimento da SG/MDN, logo que seja tomada uma decisão relativamente a qualquer programa ou subprograma da LPM que determine uma alteração do memorando de actuação em causa, designadamente das fases indicadas no n.º III, "Desenvolvimento do processo", do anexo I do presente despacho.
5 - Quando se trate de aquisição ou empreitada de valor estimado superior a Euro 1 000 000, após enviado o primeiro memorando de actuação e 45 dias úteis antes de o anúncio ou de o convite ser enviado, respectivamente, para publicação ou para os potenciais concorrentes, devem os respectivos programa de concurso e caderno de encargos ser enviados à DGAED ou DGIE, conforme o caso.
6 - Nos oito dias úteis subsequentes à proferição da decisão final, no âmbito dos programas referidos no número anterior, deve ser enviada à DGAED ou à DGIE, consoante o caso, cópia do despacho e do relatório que a sustentou.
7 - As entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGAED, até ao dia 8 de cada mês, relatórios mensais com a actualização dos modelos que constituem os anexos III e IV deste despacho, reportados ao fim do mês anterior, relativamente a todos os programas e subprogramas em curso, com o objectivo de confirmar os dados disponíveis no sistema.
8 - Dentro do mesmo prazo e com a periodicidade referida no número anterior, as entidades mencionadas no n.º 1 devem remeter à SG/MDN o ponto de situação financeira relativo a cada programa e subprograma, preenchendo, para o efeito, o modelo que constitui o anexo II do presente despacho.
9 - Os procedimentos fixados no presente despacho são extensivos a todos os programas de armamento, equipamentos, munições e infra-estruturas não inscritos na LPM, desde que de montante superior a Euro 1 000 000.
10 - O acompanhamento da execução da LPM é assegurado por um núcleo de acompanhamento, com a seguinte composição e funcionamento:
a) O núcleo de acompanhamento terá a seguinte composição:
O director-geral de Armamento, que preside;
O secretário-geral-adjunto do MDN;
O subdirector-geral de Infra-Estruturas;
Um representante do EMGFA;
Representantes dos ramos das FA.
b) O núcleo de acompanhamento é apoiado, permanentemente, por uma equipa técnica, composta por sete elementos a nomear pela DGAED, DGIE, SG/MDN, EMGFA e ramos das FA.
c) Ao núcleo de acompanhamento compete apresentar relatórios de síntese trimestrais de execução da LPM ao Ministro de Estado e da Defesa Nacional, que os poderá submeter ao Conselho Superior Militar.
d) Ao núcleo de acompanhamento compete ainda, designadamente:
Apreciar os memorandos de actuação, propondo as adaptações que se mostrem adequadas;
Por solicitação de um dos seus membros, apreciar os programas de concurso e os cadernos de encargos, propondo as adaptações que se mostrem adequadas;
Propor, eventualmente, orientação específica relativa a cada programa e subprograma;
Acompanhar em permanência a execução de cada programa e subprograma, mantendo actualizada a informação sobre a respectiva execução;
Apresentar o relatório anual de execução da LPM até ao dia 28 de Fevereiro do ano subsequente.
e) O núcleo de acompanhamento poderá reunir com os responsáveis pela execução dos respectivos programas e subprogramas, tendo em vista a uniformização de procedimentos no âmbito da execução deste despacho.
11 - É revogado o despacho n.º 18 513/98 (2.ª série), do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 26 de Outubro de 1998.
22 de Dezembro de 2003. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.
ANEXO I
Memorando de actuação
ANEXO II
Ponto de situação financeira
ANEXO III
Ponto de situação material e financeira das aquisições
ANEXO IV
Ponto de situação da execução de contratos plurianuais