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Ato Original
Despacho n.º 5425/2026
Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 83.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, aprovo o Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
10 de abril de 2026. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento de Reconhecimento das Empresas Spin-offs da Universidade dos Açores
Preâmbulo
Considerandos:
A. De acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituição de Ensino Superior, as Instituições de Ensino Superior (IES) têm o direito e o dever de participar, isoladamente, coletivamente ou através das suas unidades orgânicas e demais estruturas organizacionais, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
B. A visão da Universidade dos Açores (UAc), em particular o dever de contribuir quer para a transmissão e valorização social e económica do conhecimento e da cultura da Região Autónoma dos Açores, como para a sustentabilidade económica e social da Região, de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 4.º dos Estatutos da UAc, está em linha com o preceituado neste artigo 2.º, n.º 4;
C. Neste sentido, a Instituição fixou como prioridade estratégica para o quadriénio 2022-2026, “reforçar o nível da produção científica e o potencial de transferência de conhecimento da instituição”;
D. Tal objetivo alavanca e procura potenciar a Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da UAc (InUAc), criada em novembro de 2020, bem como outros passos já praticados neste sentido, desde logo, a estruturação do Núcleo de Valorização e Transferência do Conhecimento, feita em dezembro de 2023, que têm por missão promover e implementar atividades que estimulem a comunidade académica para o processo de transferência tecnológica, para o empreendedorismo e para a criação de empresas, em estreita ligação com o tecido empresarial regional e a sociedade em geral, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento da InUAc.
E. Foi também criado o Gabinete de Apoio à Propriedade Industrial (GAPI InUAc), em julho de 2024, passando a integrar esta rede sob responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI);
F. Destacando-se ainda a participação da UAc em redes regionais, nacionais e internacionais de promoção do empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento;
G. A valorização económica do conhecimento criado ou desenvolvido na UAc pode assumir várias formas, nomeadamente a criação de empresas Spinoffs por membros da comunidade académica;
H. Existindo a necessidade de diferenciar entre dois tipos de spinoffs, em função da existência ou não de transferência de propriedade intelectual da UAc, entre outras distinções indicadas no presente Regulamento;
I. A primeira spinoff foi criada em setembro de 2023, na área da consultoria, formação e prestação de serviços em biotecnologia aplicada aos setores agrário, ambiental, bioindustrial, saúde e bem-estar, sendo a UAc sócia desta sociedade comercial;
J. Assim, tendo em conta a ligação da UAc a outras entidades da Região, nomeadamente os Parques de Ciência e Tecnologia - NONAGON e TERINOV, que dão suporte ao desenvolvimento de empresas com as quais a UAc mantem relações académicas e/ou institucionais;
K. O teor do Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc;
L. As boas práticas já implementadas por outras IES em Portugal, que evidenciam a necessidade de existir um enquadramento regulamentar para o impulso e a valorização do conhecimento científico produzido pela UAc, particularmente através do estímulo e reforço à criação de Spin-offs de base académica, bem como, para regular as condições dos promotores de spinoffs UAc que tenham vínculo de trabalho em funções públicas ou contrato de bolsa, especialmente os que exercem funções em regime de dedicação exclusiva de acordo com o artigo 20.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com o artigo 70.º do Estatuto de Carreira Docente Universitária, com o artigo 51.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e com o artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica, bem como dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Face aos considerandos supra e no exercício das respetivas competências, propõem-se a aprovação do seguinte Regulamento:
Regulamento da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Universidade dos Açores - InUAc
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto definir e regular os procedimentos e requisitos formais e materiais para o reconhecimento e apoio às empresas Spin-offs UAc, para promover a valorização e a transferência do conhecimento gerado pelos membros da comunidade académica, nas condições e com o enquadramento, previstos no presente Regulamento.
2 - Visa ainda regular as condições de participação nas atividades das empresas de trabalhadores com vínculo de emprego público com a UAc, bem como de bolseiros de investigação em que a UAc seja a entidade de acolhimento e/ou de financiamento.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos membros da comunidade académica da UAc que, nesta qualidade, pretendam participar ou associar-se a projetos conducentes à criação, implementação e/ou desenvolvimento de Spin-offs UAc, assim como a todos os sócios que as integrem naquilo que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto na lei e nos seus estatutos.
Artigo 3.º
Tipos de Spin-offs UAc
1 - A UAc reconhece como Spin-offs as empresas que se enquadram nas seguintes tipologias:
a) Sociedade comercial constituída ou a ser constituída, no prazo de 2 anos, para exploração comercial, que inclua a participação de membros da UAc, de produtos ou serviços que tenham como base o conhecimento, tecnologia, produtos ou processos inovadores gerados no seio dos resultados das atividades de I&D da UAc, ligadas à UAc através do licenciamento ou transferência de direitos de propriedade intelectual da UAc para a Spin-off;
b) Sociedade comercial constituída ou a ser constituída, no prazo de 2 anos, para exploração comercial, que inclua a participação de membros da UAc, de produtos ou serviços, e cuja criação resulte da estratégia empreendedora da UAc, do ambiente universitário ou de conhecimento, direta ou indiretamente, obtido na UAc. Adicionalmente, desde que se comprove o caráter inovador da Spin-off nos âmbitos científico e de mercado, ou que a colaboração com a UAc apresente um potencial significativo de gerar benefícios para os produtos e serviços e/ou para o ensino e a investigação.
Artigo 4.º
Sinal distintivo “Spin-off UAc”
As empresas Spin-offs UAc são identificadas através de um sinal distintivo nos termos estabelecidos no Manual de Normas Gráficas e Identidade Visual da UAc, cujas normas de utilização estão indicadas no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Objetivos do reconhecimento de empresas como Spin-off UAc
A atribuição do estatuto de Spin-off UAc às empresas tem como propósito:
a) Fortalecer a transferência de conhecimento e tecnologia gerados na UAc para as empresas e para a sociedade;
b) Promover o desenvolvimento económico e social por meio da criação de empresas fundamentadas em tecnologia e conhecimento avançado;
c) Garantir à UAc condições favoráveis para o desenvolvimento de atividades de I&D;
d) Potenciar os resultados da tecnologia e de propriedade intelectual da UAc, aproximando-as do mercado.
Artigo 6.º
Promotores de Spin-off UAc
1 - O Promotor será a figura responsável pela conceção, desenvolvimento e implementação da iniciativa empresarial, assegurando a sua viabilidade técnica e económica.
2 - No âmbito do presente Regulamento, resultam para o Promotor as seguintes obrigações principais:
a) Coordenar o respetivo projeto, mantendo uma ligação estreita com a Universidade dos Açores;
b) Garantir a valorização do conhecimento e o cumprimento de todas as normas institucionais aplicáveis, nomeadamente o Regulamento de Propriedade Intelectual e o Código de Ética da Universidade dos Açores.
3 - Adicionalmente, compete ao Promotor da Spin-off a captação de financiamento e o estabelecimento de parcerias estratégicas para fortalecer a empresa e promover a transferência de tecnologia.
4 - Para efeitos no disposto nos números anteriores, podem ser promotores de Spin-offs UAc:
a) Os docentes, os investigadores e o pessoal técnico com vínculo à UAc;
b) Os bolseiros relativamente aos quais a UAc seja entidade de acolhimento e/ou financiadora;
c) Os estudantes e os antigos estudantes da UAc;
d) Os colaboradores externos da UAc que tenham solicitado o estatuto de membro UAc, através do protocolo vigente com entidades do grupo UAc, desde que este esteja em vigor;
e) Outras pessoas com ligação à UAc, desde que devidamente fundamentada e autorizada pelo Reitor.
Artigo 7.º
Procedimento para reconhecimento de empresa Spin-off UAc
1 - O pedido de reconhecimento de empresa Spin-off UAc é feito mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado no portal de serviços da UAc.
2 - Incumbe ao serviço ou equipa da UAc com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento avaliar os pedidos de reconhecimento das empresas Spin-offs UAc e emitir parecer prévio para efeitos de autorização com as recomendações que considerar relevantes.
3 - Cabe ao Reitor, ou a pessoa por ele designada, autorizar o pedido de reconhecimento de empresa Spin-off UAc, com base no parecer do serviço ou equipa da UAc com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento.
Artigo 8.º
Pedido de reconhecimento de Spin-off UAc com o perfil da alínea a) do artigo 3.º
1 - Os promotores de empresas que se enquadrem na descrição da alínea a) do artigo 3.º no presente Regulamento, interessados em beneficiar do estatuto de Spin-off UAc, devem submeter os seus pedidos através do preenchimento do formulário específico no portal de serviços da UAc, disponibilizando os seguintes elementos:
a) Identificação e currículo dos promotores e sua ligação à UAc;
b) Pacto Social e comprovativo de registo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa formalmente constituída (se aplicável), acompanhado de uma descrição genérica dos objetivos e finalidades da empresa à data do pedido, com destaque para a utilização de recursos humanos e/ou materiais da UAc;
c) Descrição sucinta dos produtos e/ou serviços da empresa, destacando as vantagens competitivas resultantes da aplicação do conhecimento gerado na UAc;
d) Proposta das principais diretrizes para a colaboração entre a empresa e a UAc, incluindo áreas de investigação, desafios em I&D e outros aspetos relevantes a destacar;
e) Síntese do conhecimento, das patentes e demais direitos de propriedade industrial, bem como dos produtos ou serviços desenvolvidos na UAc, que venham a ser integrados nos produtos ou serviços da empresa;
f) Instrumento contratual aplicável, nomeadamente contrato de licenciamento, cessão de direitos de propriedade intelectual, transferência de tecnologia ou outros acordos jurídicos que regulem a relação entre a UAc e a empresa no âmbito da propriedade intelectual;
g) Estratégia de desenvolvimento empresarial projetada para um horizonte temporal de 3 a 5 anos.
Artigo 9.º
Pedido de reconhecimento de Spin-off UAc com o perfil da alínea b) do artigo 3.º
1 - Os proponentes de empresas enquadradas na descrição da alínea b) do artigo 3.º do presente Regulamento que desejem obter o estatuto de Spin-off da UAc devem submeter, através do portal de serviços da UAc, formulário específico contendo os seguintes elementos obrigatórios:
a) Identificação dos proponentes, incluindo respetivos currículos e sua vinculação à UAc;
b) Cópia do Pacto Social e comprovativo de inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) da empresa, caso esta já se encontre constituída, acompanhado de uma descrição genérica dos seus objetivos e propósitos, bem como da sua ligação à UAc;
c) Listagem das atividades e projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) a serem desenvolvidos em colaboração com a UAc;
d) Descrição do caráter inovador da empresa, tanto no âmbito científico como de mercado;
e) Proposta de linhas gerais para o estabelecimento de relações entre a empresa e a UAc, incluindo outros elementos que se revelem pertinentes.
Artigo 10.º
Elementos adicionais ao pedido
1 - O formulário/pedido a que se referem os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento pode, caso seja essa a vontade dos proponentes, ser instruído com uma carta de apoio emitida pela InUAc, desde que a Spin-off esteja ou tenha estado integrada no seu universo de incubadas.
2 - O pedido de reconhecimento poderá igualmente ser complementado por cartas de apoio emitidas por outras entidades que prestem apoio à criação de empresas, das quais a Spin-off seja ou tenha sido parte integrante.
Artigo 11.º
Análise do pedido de reconhecimento de Spin-off UAc
1 - Cabe ao Reitor, ou a pessoa por ele designada, autorizar o reconhecimento de uma empresa como Spin-off UAc e aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no artigo 13.º, sob proposta inicial da empresa, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data de submissão do pedido.
2 - Nos casos em que a UAc participe no capital social da empresa, cabe ao Conselho Geral da UAc, por proposta do Reitor, autorizar o pedido de reconhecimento de empresa Spin-off UAc, e aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no artigo 13.º, sob proposta inicial da empresa, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data de submissão do pedido.
3 - A decisão de autorização mencionadas nos números anteriores será precedida pela emissão de parecer elaborado pelo serviço ou equipa da UAc com competências específicas nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento, o qual deverá analisar os elementos constantes nos artigos precedentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço ou equipa da UAc responsável pela elaboração do parecer pode, se necessário, solicitar a colaboração de entidades externas para a sua emissão.
5 - O serviço ou equipa da UAc com competências nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento poderá solicitar aos proponentes esclarecimentos, informações complementares, retificação de documentos ou a apresentação de documentos adicionais que sejam necessários para a correta instrução dos processos, devendo os proponentes responder no prazo máximo de vinte dias consecutivos. Os pedidos que não se encontrem devidamente instruídos com os documentos e informações exigidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, consoante o caso, serão liminarmente indeferidos.
6 - O pedido de reconhecimento poderá ser igualmente indeferido com fundamento em qualquer das seguintes situações:
a) Inexistência de envolvimento de recursos humanos e/ou materiais da UAc no processo de criação da empresa;
b) Ausência de uma ligação clara entre as vantagens competitivas da empresa e o conhecimento ou tecnologia produzidos na UAc;
c) Falta de resposta adequada ao pedido de informações referido no n.º 4 do presente artigo.
7 - Os proponentes têm o direito de pronunciar-se, por escrito, em sede de audiência prévia, relativamente à proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
8 - Em caso de indeferimento, os proponentes poderão submeter nova candidatura, desde que se demonstre uma alteração substancial dos elementos apresentados.
9 - Os processos relacionados com o reconhecimento de empresas Spin-off UAc serão arquivados no serviço da UAc com competências nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento.
Artigo 12.º
Obrigação colaborativa
1 - O reconhecimento de uma empresa como Spin-off UAc constitui a formalização de uma relação de colaboração com a UAc, a qual será regulada pelos termos estabelecidos no Acordo de Cooperação previsto no artigo seguinte.
2 - A empresa reconhecida compromete-se, sempre que tal se revele exequível, a fazer uso do distintivo “Spin-off UAc” no âmbito da sua estratégia de comunicação, em conformidade com as disposições do artigo 14.º do presente Regulamento.
3 - A UAc compromete-se, por sua vez, a identificar a Spin-off como tal, atribuindo-lhe o respetivo selo UAc nas suas comunicações públicas e estratégia de divulgação.
Artigo 13.º
Acordo de cooperação
1 - No prazo de sessenta dias consecutivos após o reconhecimento de uma empresa como Spin-off UAc, deverá ser formalizado um Acordo de Cooperação entre a referida empresa e a UAc, definindo o âmbito da colaboração entre as partes, em conformidade com as diretrizes gerais aprovadas pelo Reitor.
2 - O Acordo de Cooperação deverá estabelecer, nomeadamente, a regulação dos seguintes aspetos:
a) As áreas de intervenção, as linhas gerais de atuação e os objetivos estratégicos da colaboração entre a empresa e a UAc;
b) Caso aplicável, a definição das normas relativas à titularidade e à gestão dos direitos de propriedade intelectual;
c) As condições para a utilização do distintivo “Spin-off UAc”;
d) Os mecanismos e procedimentos para a resolução de eventuais litígios;
e) Quaisquer outras matérias que as partes considerem relevantes para regulamentar.
Artigo 14.º
Utilização do Sinal Distintivo “Spin-off UAc”
1 - O direito de utilização do distintivo “Spin-off UAc” é atribuído com a aprovação do pedido de reconhecimento pela UAc, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - A empresa que pretenda cessar a utilização do distintivo “Spin-off UAc” deverá comunicar, de forma fundamentada, as razões dessa decisão à UAc, com uma antecedência mínima de sessenta dias, sendo garantido à UAc o direito de resposta no mesmo prazo, em sede de audiência prévia.
3 - A UAc reserva-se o direito de revogar, a qualquer momento, a autorização para utilização do distintivo “Spin-off UAc” caso deixem de se verificar os pressupostos que fundamentaram a decisão inicial de concessão ou se comprove o incumprimento das disposições do presente Regulamento ou da legislação aplicável, devendo, para o efeito, comunicar as razões aos promotores da empresa e garantir-lhes o direito de audiência prévia.
4 - Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento, para efeitos de atribuição do distintivo “Spin-off UAc”, as empresas que, no prazo de dois anos, não concluírem a sua constituição, perderão automaticamente o direito de utilização do referido distintivo.
Artigo 15.º
Apoio às Spin-offs com selo UAc
1 - Nos termos do presente Regulamento, a UAc pode conceder às Spin-offs UAc, além do selo distintivo, os seguintes apoios:
a) Acesso às infraestruturas, equipamentos e serviços disponibilizados pela UAc, em conformidade com os normativos legais e regulamentares aplicáveis;
b) Apoio na ligação à InUAc, aos parques científicos e tecnológicos, centros de tecnologia e inovação, bem como a outras entidades com as quais a UAc mantenha protocolos de colaboração e que se revelem estratégicas para as Spin-offs UAc;
c) Partilha de informações, nomeadamente sobre concursos e apoios de que a UAc disponha ou de que tenha conhecimento, nos termos dos regulamentos e normas aplicáveis;
d) Reconhecimento da idoneidade científica, desde que cumpridos os critérios estabelecidos, para efeitos de candidatura ao SIFIDE ou a outros benefícios e apoios disponíveis;
e) Facilitação da ligação a fundos de investimento, capital de risco ou outros parceiros estratégicos da rede interna e externa da UAc que possam ser relevantes para a Spin-off;
f) Apoio na aproximação entre os promotores das novas empresas e os promotores de Spin-offs UAc já existentes, promovendo a partilha de experiências e de boas práticas;
g) Inclusão, sempre que estratégico e pertinente, das Spin-offs UAc em consórcios liderados pela UAc no âmbito de candidaturas a financiamento competitivo e/ou projetos colaborativos, desde que respeitada a alínea a) do n.º 4 do artigo seguinte;
h) Acompanhamento da atividade da Spin-off nas áreas de transferência de conhecimento, através de um elemento da equipa ou serviço da UAc com competências e experiência nos domínios do empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento.
2 - Relativamente às Spin-offs enquadradas no perfil definido na alínea a) do artigo 3.º, a UAc disponibiliza apoio à empresa através do licenciamento exclusivo da propriedade intelectual desenvolvida pelos promotores, sendo esse licenciamento isento de encargos até à fase de comercialização da invenção, salvo os custos inerentes à submissão e manutenção das patentes envolvidas.
Artigo 16.º
Atividades dos promotores
1 - Os promotores com vínculo de emprego público à UAc, bem como os bolseiros de investigação, cuja entidade de acolhimento ou financiamento seja a UAc, apenas poderão exercer atividade em empresas Spin-offs UAc, a título gracioso ou remunerado, mediante autorização prévia para acumulação de funções, conforme estabelecido na legislação aplicável.
2 - Para promotores em regime de dedicação exclusiva, o desempenho de funções executivas, incluindo cargos de gerência ou administração, está limitado às Spin-offs enquadradas na tipologia prevista na alínea a) do artigo 3.º, sendo permitido por um período máximo de dois anos e vedado, em qualquer circunstância, o recebimento de remuneração por tais funções.
3 - Até noventa dias consecutivos antes do final do ano civil que anteceda o termo do prazo inicialmente concedido para o exercício de funções executivas, o promotor poderá solicitar ao Reitor, por meio de requerimento devidamente fundamentado, uma prorrogação do referido período.
4 - Os promotores referidos nos números anteriores estão impedidos de exercer atividades nas empresas Spin-offs nas seguintes circunstâncias:
a) Quando se trate de projetos desenvolvidos em colaboração entre a UAc e a Spin-off, é vedado ao promotor intervir ou representar ambas as entidades, em simultâneo, no mesmo processo, incluindo nas negociações, na coordenação científica do projeto, ou em questões relacionadas com a atribuição e/ou negociação de direitos de propriedade intelectual;
b) Em quaisquer outras situações que possam configurar conflito de interesses.
5 - Os promotores estão impedidos de participar em qualquer procedimento ou decisão relacionados com o relacionamento institucional entre a UAc e a Spin-off na qual detenham participação de capital ou exerçam funções executivas, aplicando-se esta restrição igualmente aos seus cônjuges, a pessoas com quem mantenham uma união de facto ou situação análoga, a parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como a qualquer pessoa com quem coabitem em economia comum ou com quem mantenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
6 - Sempre que se verifique uma incompatibilidade ou um conflito de interesses superveniente entre o exercício de funções públicas na UAc e a atividade do promotor da Spin-off, este deverá cessar imediatamente a referida atividade na empresa.
Artigo 17.º
Condições gerais de participação no capital social das empresas
1 - A UAc pode, a título excecional e mediante avaliação individualizada, adquirir uma participação no capital social das empresas Spin-offs UAc enquadradas na tipologia prevista na alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento, sendo que essa participação, em regra, não excederá 10 % do capital social e estará sujeita ao consentimento expresso dos promotores ou sócios da empresa, conforme aplicável.
2 - A decisão sobre a eventual participação referida no número anterior deverá observar os Estatutos, Regimentos, deliberações do Conselho Geral da UAc e demais normativos aplicáveis, sendo precedida de uma avaliação do interesse público e alinhada com o plano estratégico da UAc.
3 - A aprovação da participação e respetivas condições compete, sob proposta do Reitor, ao Conselho Geral, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 74.º dos Estatutos da UAc.
4 - A saída da UAc do capital social das empresas deverá ocorrer no prazo máximo de dez anos, desde que estejam garantidos os melhores interesses da UAc e da empresa.
Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc
As atividades de investigação realizadas pelos proponentes ou participantes das empresas Spin-offs UAc que detenham um vínculo de emprego público ativo com a UAc encontram-se subordinadas à aplicação das disposições estabelecidas no Regulamento de Propriedade Intelectual da UAc.
Artigo 19.º
Extinção de Spin-off UAc
1 - Em caso de extinção da empresa, os representantes legais têm o dever de comunicar à UAc a intenção de dissolução com uma antecedência mínima de noventa dias consecutivos antes do início formal do processo de extinção junto da conservatória do registo comercial.
2 - No caso de cessação de atividade e liquidação de empresas Spin-offs enquadradas na tipologia prevista na alínea a) do artigo 3.º, nas quais a UAc detenha participação no capital social, deverá ser garantido o cumprimento das orientações emitidas pelo Conselho Geral, em conformidade com as normas aplicáveis a esta matéria.
Artigo 20.º
Confidencialidade
Todas as partes e intervenientes nos processos abrangidos pelo presente Regulamento estão obrigados a manter sigilo sobre quaisquer matérias de natureza reservada, assegurando, assim, a proteção do interesse público e dos interesses específicos de todos os envolvidos.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões decorrentes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Reitor.
Artigo 22.º
Delegação de competências
As competências estabelecidas no presente Regulamento podem ser exercidas mediante delegação formal de poderes, emitida pelos titulares dos respetivos órgãos.
Artigo 23.º
Disposição transitória
1 - As empresas constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento que pretendam obter o selo distintivo “Spin-off UAc” devem requerer o respetivo reconhecimento mediante o preenchimento de um formulário simplificado disponibilizado no portal de serviços da UAc, no prazo de noventa dias a contar da data de aprovação do presente Regulamento.
2 - Na eventualidade de as empresas previamente criadas e já reconhecidas no ecossistema empreendedor da UAc não apresentarem o pedido de reconhecimento dentro do prazo referido, o selo “Spin-off UAc” pode ser atribuído, sob proposta do serviço ou equipa da UAc com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento.
3 - O processo de reconhecimento previsto nos números anteriores rege-se pelo presente Regulamento, com as adaptações necessárias à sua execução.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
319987051