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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5446/2025
O n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, prevê que, nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
A Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, pela Portaria n.º 60/2024, de 20 de fevereiro e pela Portaria n.º 7/2025/1, de 7 de janeiro, prevê a regulação da composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente das associações humanitárias de bombeiros.
O conteúdo funcional dos bombeiros que integram as equipas está associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica, atenta a missão atribuída a estas equipas que devem garantir em permanência o combate a incêndios; o socorro às populações em caso de acidentes ou catástrofes; o socorro, em segunda intervenção, no âmbito da urgência pré-hospitalar; e a minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave.
O artigo 9.º da referida Portaria, na sua redação atual, vem estabelecer os requisitos pessoais exigidos aos bombeiros que integram as equipas, fixando as idades entre os 18 e os 50 anos, a conclusão da escolaridade mínima obrigatória de acordo com a data de nascimento e a exigência de aptidão física e psicológica para o desempenho da função.
Importa proceder à atualização da regulamentação dos critérios e do procedimento de seleção dos bombeiros que integram as EIP, que consta do Despacho n.º 8315/2023, do Presidente da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, por forma a garantir a sua compatibilização com a alteração decorrente da Portaria n.º 60/2024, de 20 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 210/2023, de 17 de julho, pela Portaria n.º 60/2024, de 20 de fevereiro e pela Portaria n.º 7/2025/1, de 7 de janeiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho regula os critérios e o procedimento de seleção dos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente (EIP), criadas nos termos do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Idade
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, na sua redação atual, doravante designada de Portaria, podem integrar as EIP os Bombeiros que, à data da candidatura, tenham idade compreendida entre os 18 anos e o dia em que completam 50 anos de idade.
Artigo 3.º
Habilitações literárias
1 - De acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, podem integrar as EIP os bombeiros que, no momento da candidatura, detenham a escolaridade mínima obrigatória, ao abrigo dos termos dos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de dezembro: 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1967 até 31 de dezembro de 1980;
b) Lei n.º 46/86, de 14 de outubro: 9.º ano de escolaridade, para os nascidos entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 2002;
c) Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto: 12.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de janeiro de 1995.
Artigo 4.º
Aptidão física
1 - A avaliação do requisito da aptidão física para o exercício da função, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria, é feita mediante a realização de Provas Físicas (PF).
2 - Os bombeiros são sujeitos a PF, de caráter obrigatório, para efeitos de:
a) Admissão nas EIP;
b) Verificação anual da sua capacidade e robustez física, depois de admitidos.
Artigo 5.º
PF de admissão
1 - As PF destinam-se a avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade e resistência dos candidatos para a função de bombeiro da EIP.
2 - As PF são públicas e têm caráter eliminatório.
3 - As PF a realizar constam de Caderno Técnico PROCIV em vigor, que define os Procedimentos para a Constituição e Gestão de Equipas de Intervenção Permanente e são:
i) Flexão de braços na barra, para candidatos até aos 39 anos de idade, ou extensão de braços no solo, para candidatos com idade igual ou superior a 40 anos;
ii) Abdominais durante 2 minutos;
iii) Teste Cooper, em corrida, durante 12 minutos.
4 - Cada candidato realiza todas as PF num único dia, sendo que antecede um período de 10 minutos para aquecimento.
5 - Os candidatos realizam as PF usando equipamento de ginástica próprio, nomeadamente camisola, calções, meias e sapatos de ginástica.
6 - As PF são realizadas em local e data a anunciar pelo respetivo Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil (CSREPC) e mediante o cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 8.º
Artigo 6.º
Classificação das provas físicas
1 - A realização das três PF é de caráter obrigatório e estas são classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 9,5 valores.
2 - A classificação final das PF de seleção é obtida através da média aritmética ponderada das classificações obtidas, segundo a seguinte fórmula:
ACF = (2 × TC + FB (ou ES) + AB) /4
em que:
ACF = Avaliação da condição física;
TC = Teste de Cooper;
FB (ou ES) = Prova flexões à barra ou extensões ao solo;
AB = Prova abdominais.
3 - As regras que presidem à prestação das PF e as respetivas tabelas de pontuação constam de Caderno Técnico PROCIV em vigor e contêm especificidades para os candidatos de cada sexo.
4 - As PF são válidas durante um ano, constituindo-se uma bolsa de recrutamento com os candidatos, com classificação igual ou superior a 9,5 valores, não integrados nas EIP.
5 - A validade das PF referida no número anterior termina quando o candidato em bolsa deixa de cumprir o requisito de idade para integrar as EIP.
Artigo 7.º
Provas físicas de revalidação
1 - A capacidade e a robustez física são verificadas anualmente através das PF previstas no n.º 3 do artigo 5.º, sendo obrigatórias para todos os bombeiros que integram as EIP.
2 - A revalidação das PF é realizada de acordo com os procedimentos e a fórmula de cálculo previstos nos artigos 5.º e 6.º, respetivamente.
Artigo 8.º
Procedimentos administrativos para a realização das provas físicas
1 - A realização das PF é agendada e coordenada pelos CSREPC.
2 - A direção da associação humanitária de bombeiros (AHB) comunica ao respetivo CSREPC os nomes e números mecanográficos dos candidatos admitidos em processo de recrutamento para a constituição das EIP ou dos elementos para revalidação, bem como envia as respetivas declarações médicas de aptidão para a realização das PF.
3 - A declaração médica referida no número anterior é substituída pela ficha de aptidão da medicina do trabalho quando os bombeiros propostos sejam trabalhadores da AHB e a sua emissão não tenha ocorrido há mais de:
a) 1 ano, para os trabalhadores com idade igual ou superior a 50 anos;
b) 2 anos, para os demais trabalhadores.
4 - Os elementos que não apresentem declaração médica ou ficha de aptidão da medicina do trabalho não podem realizar PF.
5 - O CSREPC comunica à AHB o local, data e hora das PF.
6 - No local onde são prestadas as PF, deve estar disponível uma Ambulância de Socorro (ABSC) com Desfibrilhador Automático Externo (DAE) e respetiva tripulação.
7 - Depois de realizadas as PF, o respetivo CSREPC comunica à AHB a listagem total de bombeiros, com a respetiva avaliação.
8 - Sempre que exista protocolo celebrado entre a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e entidades académicas na área do desporto e condição física, as PF podem ser realizadas pelas referidas entidades, sendo que a verificação e supervisão das mesmas mantém-se da responsabilidade do respetivo CSREPC.
Artigo 9.º
Falta injustificada às provas físicas de ingresso
A não comparência às PF de ingresso sem motivo justificativo, ou a sua não realização por falta de apresentação de declaração médica de aptidão ou ficha de aptidão da medicina do trabalho, é considerada como falta injustificada, ficando o candidato impedido de repetir PF durante o ano civil em curso.
Artigo 10.º
Repetição de provas físicas
1 - Para as PF de ingresso e de revalidação é permitido realizar, extraordinariamente, até mais duas PF, a ocorrer entre 30 a 90 dias a contar da primeira prova agendada, nas seguintes situações:
a) Não comparência devidamente justificada por certificado de incapacidade temporária que atesta doença incapacitante para executar a atividade profissional durante um determinado período;
b) Não obtenção da classificação mínima (9,5 valores);
c) Não comparência justificada por outros motivos, na qual se inclui gozo de férias, assistência à família ou gravidez;
d) Não comparência justificada por declaração médica incapacitante para a realização da PF;
e) Outra situação, para além das mencionadas nas alíneas anteriores, é analisada pela Direção Nacional de Bombeiros.
2 - Depois de esgotadas as possibilidades de repetição das PF descritas no número anterior, sem que o bombeiro as realize ou sem que obtenha a classificação mínima referida no n.º 1 do artigo 6.º verifica-se o seguinte:
a) tratando-se de prova física de admissão, fica impedido de ingressar na EIP, considerando-se que não reúne o requisito previsto na alínea c) do artigo 9.º da Portaria;
b) tratando-se de prova física de revalidação, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º da Portaria.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 8315/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023.
22 de abril de 2025. - O Presidente, José Manuel Moura.
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