Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5486/2006 (2.ª série). - No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pelo despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e tendo em vista a construção do emissário de Ponte das Mestras Sul - 2.ª fase - emissário 8.2.5, integrado no sistema multimunicipal de saneamento do Lis, determino, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e com fundamento na informação n.º 172/DSJ/2005, de 27 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno n.os 001 a 014, 016 a 041, 043, 044, 044 A, 049 a 074, 077 a 097, 119, 120 a 123, 126, 128, 129, 130 A e 132 a 134, identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam de ora em diante oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária de gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, constituída pelo Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m ou 5 m de largura consoante o diâmetro da tubagem seja inferior ou superior a 500 mm e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m ou a 2,5 m para cada lado do eixo da conduta, consoante o diâmetro da mesma for inferior ou superior a 500 mm.
3 - É permitida a utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m nas parcelas de terreno referidas no n.º 1, bem como nas parcelas n.os 044.1, 044.2, 045 a 048 e 119 A, identificadas no mapa anexo ao presente despacho.
4 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão são da responsabilidade da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A.
8 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Mapa de áreas
Emissário E825
