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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5504/2011
Subsistindo as razões subjacentes à limitação do número de prestadores de assistência em escala autorizados, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, a exercer a sua actividade nas áreas operacionais dos aeroportos do continente, a evolução superveniente de alguns mercados específicos, como o da aviação executiva, justifica contudo alguns ajustamentos à solução vigente.
Neste contexto, a solução oportunamente adoptada para assistência a aeronaves de pequena dimensão no Aeroporto de Lisboa poderá estender-se aos aeroportos do Porto e de Faro.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, determino o seguinte:
Nos Aeroportos de Faro e Francisco Sá Carneiro, no Porto, serão autorizados, além do número de prestadores autorizados a prestar serviços de assistência a operações em pista, bagagens, carga e correio, que se mantém, dois outros prestadores para assistência a operações em pista e assistência a bagagens relativamente a operações efectuadas exclusivamente com aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10 t ou capacidade até 20 lugares.
22 de Março de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
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