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Ato Original
Despacho n.º 552/2026
A Sonae Arauco Portugal, S. A., pretende instalar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua atual redação, uma unidade de produção solar fotovoltaica para autoconsumo (UPAC), com 13 352,145 kWp de capacidade e 11 800,00 kVA de potência, a implantar em terrenos adjacentes à sua unidade industrial, sita na freguesia de São Paio de Gramaços, concelho de Oliveira do Hospital, destinada primordialmente à satisfação das necessidades próprias de consumo de energia elétrica da referida unidade industrial, tendo, para o efeito, solicitado autorização para proceder ao corte/arranque de 508 sobreiros (336 jovens e 172 adultos) em povoamento, abrangendo uma área de 2,8 ha localizada na freguesia de São Paio de Gramaços, concelho de Oliveira do Hospital.
Considerando:
I) O relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o projeto irá contribuir, por um lado, para as estratégias de descarbonização e de eficiência energética da requerente, bem como, por outro lado, para a prossecução de objetivos nacionais, estabelecidos entre outros, no Plano Nacional de Energia e Clima para 2030 (PNEC 2030) atualizado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, em matérias de redução da emissão de gases com efeito de estufa, integração de fontes renováveis de energia e promoção de soluções de autoconsumo, concorrendo, ainda, para a diversificação do cabaz energético e a segurança do abastecimento do País;
II) Que, do ponto de vista socioeconómico, a instalação da UPAC consubstancia um investimento da ordem de 8 500 000,00 € (oito milhões e quinhentos mil euros), com impacto positivo na criação de emprego de forma indireta na região e um contributo relevante para mitigação da assimetria da balança comercial com a redução das necessidades de importação de energia e/ou derivados, inserindo-se, ainda, num conjunto mais amplo de investimentos de valor global superior a 50 000 000,00 € (cinquenta milhões de euros), destinado à modernização de recursos e à incorporação de tecnologias promotoras da eficiência produtiva, com vista ao reforço da competitividade da unidade industrial da Sonae Arauco Portugal, S. A., que atualmente emprega diretamente mais de 200 pessoas da região, assegurando um nível de emprego indireto de cerca de 600 pessoas, sendo reconhecida pelas autoridades locais como uma das maiores impulsionadoras do emprego e do desenvolvimento económico regional;
III) A inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, uma vez que as caraterísticas paisagísticas e topográficas da envolvente à unidade industrial, bem como os critérios legais aplicáveis e as caraterísticas técnicas condicionam a instalação da UPAC à proximidade geográfica da respetiva instalação de consumo, não se identificando outro local que reúna os requisitos necessários à concretização do projeto, quer em termos de área disponível, quer em termos da capacidade de produção energética exigida;
IV) Que o projeto não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, seja por não atingir os limiares e critérios que determinam sujeição obrigatória a procedimento de AIA, nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, conjugada com a alínea i) do n.º 3 do anexo ii, seja por não afetar áreas sensíveis, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, conjugada com a alínea a) do artigo 2.º, seja, ainda, por não ser suscetível de provocar impactes negativos significativos no ambiente, conforme decisão da entidade licenciadora, a Direção-Geral de Energia e Geologia, datada de 1 de outubro de 2025, emitida ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, conjugada com o artigo 3.º do referido diploma, devendo ser acauteladas as medidas determinadas na referida decisão, bem como as condições propostas na documentação apresentada pela requerente, a integrar a licença ou autorização a emitir;
V) Que, nos termos da informação n.º I-026106/2025, de 10 de dezembro de 2025, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o empreendimento não abrange áreas classificadas, sítios ou zonas de proteção especial;
VI) A informação Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, sob o número de registo 20899 SF-156/2025, de 17 de julho de 2025, no processo n.º 11/2025/50, incluindo os condicionalismos identificados, designadamente no sentido de que uma eventual operação urbanística a se desenvolver no local identificado deverá assegurar a compatibilidade de usos com as edificações existentes licenciadas, bem como salvaguardar as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de edificabilidade;
VII) Que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. (CCDR Centro), emitiu o parecer favorável n.º UOT-DGT 901/2025, de 16 de setembro de 2025, no processo EQU-CO.11.24/6-25, no sentido de que a pretensão constitui uma ação com enquadramento na alínea f) do item ii do anexo ii do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação, estando sujeita a comunicação prévia a esta CCDR face à tipologia de REN afetada, mas sem requisitos específicos a cumprir, conforme estipulado na alínea f) do ponto ii do anexo i da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, considerando suficientemente demonstrado que a pretensão não afetará significativamente a estabilidade ou o equilíbrio ecológico do sistema biofísico e dos valores naturais em presença, pelo que, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento, a comunicação prévia referente à pretensão em epígrafe se encontra em condições de ser admitida para uma área de REN de 10 470 m2;
VIII) Que, nos termos do ofício n.º S-041250/2025, de 23 de dezembro de 2025, no processo n.º P-039842/2025, do ICNF, I. P., a área de implementação dos painéis fotovoltaicos não interceta a Reserva Agrícola Nacional (RAN) nem ocupa zona de servidão rodoviária associada à Estrada Nacional 17, prevista na alínea b) do artigo 41.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, sendo respeitado o distanciamento de 20 m para cada lado do eixo da estrada e de 5 m da zona da estrada;
IX) Que a requerente, Sonae Arauco Portugal, S. A., apresentou, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, projeto de compensação e respetivo plano orientador de gestão, prevendo a arborização de uma área de 6,35 ha (valor superior ao mínimo requerido - 2,8 × 1,25) com sobreiro, pertencente à Junta de Freguesia da Freixiosa, concelho de Mangualde, e que possui condições edafoclimáticas adequadas à realização das ações propostas, conforme informação n.º I-026106/2025, de 10 de dezembro de 2025, no processo n.º P-039842/2025, do ICNF, I. P.;
X) Que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
Assim:
O Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4.3 do n.º 4 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, conjugados com os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a instalação de unidade de produção para autoconsumo (UPAC) a implantar em terrenos adjacentes à unidade industrial da Sonae Arauco Portugal, S. A., localizados na freguesia de São Paio de Gramaços, concelho de Oliveira do Hospital.
2 - Condicionar o abate dos sobreiros e azinheiras na área do empreendimento identificado no número anterior:
a) Ao início da implementação do projeto de compensação aprovado e respetivo plano orientador de gestão, na época própria seguinte à emissão da autorização de abate, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) Ao estabelecimento de protocolo entre a Sonae Arauco Portugal, S. A., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para constituição de garantia bancária a favor do ICNF, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) Ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis e condicionantes decorrentes do licenciamento e execução da obra.
3 - Que os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., façam o acompanhamento próximo da implementação do projeto de compensação.
12 de janeiro de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
319951676