Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5713/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego e subdelego no secretário-geral do Ministério do Equipamento Social, licenciado Fernando José Ramos Almodôvar, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Secretaria-Geral:
1.1 - De gestão e recursos humanos:
1.1.1 - Nomear pessoal dirigente em regime de substituição e gestão corrente, nos termos do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 18.º, ambos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.1.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.3 - Autorizar a celebração, a prorrogação, a renovação, o aditamento e a rescisão de contratos de tarefa e de avença, ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.1.4 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, como órgão de tutela;
1.1.5 - Autorizar os funcionários a acumular funções ou cargos públicos, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.6 - Autorizar a concessão de licença sem vencimento por um ano e de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.1.7 - Nomear os instrutores e os inquiridores de processos disciplinares e de inquérito ordenados ministerialmente, que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador;
1.1.8 - Autorizar que os processos de inquérito possam constituir a fase de instrução de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
1.1.9 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, ambos do Estatuto Disciplinar, acima mencionado, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.1.10 - Notificar os contra-interessados em situações de recursos hierárquicos, nos termos do artigo 171.º do Código do Procedimento Administrativo;
1.1.11 - Proceder à audiência prévia dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nos casos em que a decisão final seja da competência ministerial;
1.1.12 - Autorizar a prestação do trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, bem como a realização da respectiva despesa;
1.1.13 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.1.14 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, bem como a condução de viaturas afectas à Secretaria-Geral, por motivos de serviço, dos funcionários que não desempenhem as funções de motorista, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro;
1.1.15 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço público no continente, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril;
1.1.16 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões no estrangeiro, bem como autorizar a requisição de passaportes de serviço oficial para deslocações ao estrangeiro;
1.2 - De gestão orçamental e de realização de despesas:
1.2.1 - Relevar a falta de cumprimento dos prazos a que se refere a parte final do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930;
1.2.2 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao montante de 1000 contos;
1.2.3 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou de recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao montante de 2000 contos;
1.2.4 - Autorizar previamente a realização de despesas com seguros de viagens, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
1.2.5 - Autorizar, em situações excepcionais, devidamente justificadas, o alojamento em estabelecimentos hoteleiros superiores a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% da ajuda de custo diária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho;
1.2.6 - Qualificar casos excepcionais de representação devidamente justificados e autorizar a satisfação de encargos com o alojamento e a alimentação inerentes a deslocações em serviço público, quer ao estrangeiro e no estrangeiro quer em território nacional, contra documento comprovativo das despesas efectuadas nos termos das pertinentes disposições legais.
2 - Deverá ainda o secretário-geral praticar os actos relativos às competências previstas no mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, no âmbito da Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social.
3 - Autorizo também o secretário-geral a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos secretários-gerais-adjuntos e nos directores de serviços.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 23 de Janeiro de 2002.
5 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha.
