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Ato Original
Despacho n.º 572/2026
Regulamento Eleitoral das Eleições Conducentes à Constituição dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa
1 - Considerando o n.º 3 do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, que estabelece que os mandatos dos membros dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura têm a duração de dois anos;
2 - Considerando que importa desencadear o processo de eleição dos novos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura;
3 - Considerando que na reunião do Conselho de Escola, realizada a 12 de janeiro de 2026, foi aprovado o Regulamento Eleitoral para a eleição dos referidos Órgãos;
4 - Considerando que o referido Regulamento me foi remetido pela Presidente do Conselho de Escola, tendo em vista promover a sua publicação no Diário da República;
5 - Considerando que a publicação do Regulamento em apreço se revela urgente, face ao término dos mandatos em questão, foi dispensada a sua consulta pública;
6 - Face ao exposto, determino a publicação no Diário da República do Regulamento Eleitoral das Eleições Conducentes à Constituição dos Órgãos de Governo da Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, o qual se encontra em anexo ao presente Despacho.
12 de janeiro de 2026. - O Presidente da Faculdade de Arquitetura, Prof. Doutor Jorge Virgílio Rodrigues Mealha da Costa.
ANEXO
Regulamento Eleitoral
Eleições para o Conselho de Escola
Eleições para o Conselho Pedagógico
Eleições para o Conselho Científico
Nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, o Conselho de Escola aprova o presente Regulamento Eleitoral a fim de regular os processos conducentes à constituição dos Órgãos de Governo da FA previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 9.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura.
O presente regulamento aplica-se a todos os atos eleitorais que decorrem do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da FA.
Artigo 1.º
Disposições Gerais
1 - O presente regulamento eleitoral aplica-se aos processos eleitorais que visam a eleição dos membros eleitos do Conselho de Escola (CE), dos membros do Conselho Pedagógico (CP) e dos membros do Conselho Científico (CC).
2 - Os processos eleitorais, a que se alude no ponto anterior, decorrerão em simultâneo.
3 - A designação do membro cooptado do CE previsto no artigo 12.º, n.º 2 alínea d) dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, será feita na primeira reunião do órgão após a tomada de posse dos seus membros eleitos. Para os devidos efeitos, a Presidente cessante do Conselho de Escola convocará e dirigirá interinamente, sem direito a voto, os trabalhos do novo Conselho de Escola até que este esteja constituído e em plenitude de funções.
4 - A eleição do representante da unidade de investigação no CC decorre no seio dos membros da mesma nos termos de regulamento próprio, constante no ANEXO I deste Regulamento Eleitoral.
Artigo 2.º
Comissão Eleitoral
1 - A Presidente do Conselho de Escola, designará, por Despacho, até três dias úteis após a deliberação do Conselho de Escola de abrir o Processo Eleitoral, uma Comissão Eleitoral composta por três membros, sendo um docente/investigador, um trabalhador não docente e não investigador e um estudante.
2 - Os membros da Comissão Eleitoral designados nos termos da alínea anterior não poderão ser mandatários nem integrar qualquer lista concorrente às eleições.
3 - O docente/investigador, designado nos termos do ponto 1, preside à Comissão Eleitoral e tem voto de qualidade.
4 - À Comissão Eleitoral, designada nos termos do ponto 1, acrescentar-se-ão os Mandatários das listas candidatas, que participarão na análise e decisão das questões relativas às eleições que as listas suas representadas disputam.
5 - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete informar a Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o adequado andamento dos processos eleitorais ou a igualdade de tratamento das listas candidatas.
6 - À Comissão Eleitoral compete superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato eleitoral e decidir sobre as reclamações e protestos apresentados.
7 - A Presidente do Conselho de Escola é instância de recurso relativamente às decisões da Comissão Eleitoral.
8 - A Comissão Eleitoral contará com o apoio da Presidência da Faculdade de Arquitetura nos aspetos logísticos relativos às eleições.
Artigo 3.º
Corpos Eleitorais
1 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos docentes e investigadores é constituído:
a) Para o Conselho Científico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro - RJIES;
b) Para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Eleitoral para Eleição e Cooptação dos membros do Conselho Geral da Universidade de Lisboa, em articulação com o disposto no n.º 5 do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;
2 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudo conferente de grau, que estejam inscritos na Faculdade de Arquitetura à data da publicação do presente regulamento.
3 - O corpo eleitoral para a eleição dos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores é constituído por todos os trabalhadores não docentes e não investigadores, que integrem a Faculdade de Arquitetura à data da publicação do presente regulamento.
4 - Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
5 - Para o cumprimento do ponto anterior, no prazo máximo de três dias após a comunicação da deliberação do Conselho de Escola de abrir o processo eleitoral, o Presidente da Faculdade de Arquitetura, sob sua responsabilidade, fará publicar no site oficial da Faculdade de Arquitetura, por corpo eleitoral, os Cadernos Eleitorais atualizados que, após um período de reclamações de cinco dias úteis, se tornarão vinculativos para efeito das presentes eleições. Para o efeito, o Presidente da Faculdade de Arquitetura fará publicar, no mesmo local, os Cadernos Eleitorais definitivos no prazo máximo de dois dias úteis após o fim do prazo de reclamações.
Artigo 4.º
Candidaturas - disposições gerais
1 - Em cada um dos corpos consideram-se elegíveis os membros do respetivo corpo eleitoral, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos Estatutos da Faculdade de Arquitetura na alínea a) do ponto 2 do artigo 17.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, para a eleição do Conselho Científico, da alínea a) do ponto 2 do artigo 12.º, para a eleição dos representantes dos docentes e/ou investigadores para o Conselho de Escola, da alínea a) do ponto 2 do artigo 20.º, para a eleição dos representantes dos docentes e/ou investigadores para o Conselho Pedagógico, e de futuras inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas pelo artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura.
2 - Os candidatos podem subscrever, como proponentes, a lista de que fazem parte.
3 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva lista.
4 - As listas de candidatos serão entregues, pelos respetivos Mandatários, na Secção de Expediente da FA, das 9:30 às 12:30 e as 13:30 às 16:00 horas, em dois exemplares, um dos quais lhe será imediatamente devolvido, servindo como recibo, com indicação do dia e hora da receção e assinatura legível do responsável pela receção da candidatura.
5 - As listas candidatas serão designadas por uma letra maiúscula do alfabeto, que ainda não haja sido indicada por outra lista, proposta pelo seu Mandatário no ato de entrega da mesma. No caso de ausência de indicação será adotada uma ordenação sequencial, por ordem de entrega, com início na letra A.
Artigo 5.º
Candidaturas - disposições específicas
1 - O processo de Candidatura para o Conselho de Escola é constituído por:
a) No que respeita aos representantes dos docentes e investigadores:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar sete candidatos efetivos e sete candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de catorze subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
b) No que respeita aos representantes dos estudantes:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar dois candidatos efetivos e seis candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de vinte subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos e o endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
c) No que respeita aos representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar um candidato efetivo e três candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de cinco subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
2 - O processo de Candidatura para o Conselho Pedagógico é constituído por:
a) No que respeita aos representantes dos docentes:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar três candidatos efetivos e três candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de oito subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
b) No que respeita aos representantes dos estudantes:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar três candidatos efetivos e nove candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de vinte subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
3 - O processo de Candidatura para o Conselho Científico é constituído por:
a) No que respeita aos representantes dos docentes e investigadores:
i) As candidaturas decorrem sob a forma de listas de candidatos, que deverão designar dezoito candidatos efetivos e nove candidatos suplentes, dos quais devem constar os nomes completos, a categoria profissional e o respetivo número mecanográfico, bem como um mínimo de vinte subscritores, membros do respetivo corpo eleitoral, identificados nos termos acima referidos;
ii) A constituição das listas deve ter em consideração a paridade prevista no artigo 2.º da Lei da paridade publicada na Lei Orgânica n.º 3/2006, na redação atual.
iii) As listas serão acompanhadas por declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes e indicação do respetivo Mandatário.
iv) O Mandatário da Lista será membro do respetivo corpo eleitoral e, para além dos termos de identificação acima referidos, deverá indicar os contactos telefónicos, fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde serão remetidas todas as notificações.
b) No que respeita aos representantes das Unidades de Investigação:
i) O processo decorre nos termos definidos no Anexo 1 do presente regulamento.
Artigo 6.º
Regularidade formal das listas
1 - A regularidade formal das listas será verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, devendo a Comissão Eleitoral notificar de imediato os Mandatários das listas para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.
2 - A Comissão Eleitoral rejeitará as listas cujas irregularidades não hajam sido sanadas no prazo estabelecido.
3 - Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Presidente do Conselho de Escola, a interpor até às 16:00 horas do primeiro dia útil após a notificação da rejeição prevista no ponto 2.
4 - A Presidente do Conselho de Escola decidirá em definitivo até às 16:00 do dia útil seguinte à receção dos recursos.
5 - A Comissão Eleitoral, decididos os recursos, ou após o termo do prazo da respetiva apresentação, não os havendo, torna públicas as listas definitivas.
Artigo 7.º
Campanha Eleitoral
1 - As Campanhas eleitorais decorrerão, durante cinco dias úteis, iniciando-se em data a estabelecer pela Presidente do Conselho de Escola.
2 - O início das campanhas eleitorais deverá ocorrer de modo a garantir que estas decorram durante o período de aulas, em respeito pelo calendário académico aprovado.
Artigo 8.º
Atos Eleitorais
1 - Os atos eleitorais decorrerão das 9:00 às 17:00 horas do primeiro dia útil após o final da campanha eleitoral.
2 - A Presidente do Conselho de Escola procederá à ampla divulgação da data fixada para o ato eleitoral, bem como o prazo para a entrega das listas de candidatos e realização de campanha eleitoral.
3 - No dia dos atos eleitorais funcionará uma ou mais mesas de voto em local a designar pelo Presidente da Faculdade de Arquitetura, ouvida a Comissão Eleitoral, e do qual divulgará amplamente a localização.
4 - A Comissão Eleitoral deve coordenar os esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, designando para o efeito, para cada umas das mesas que vier a ser instituída no âmbito do ponto anterior, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, respeitando a representação de todos os corpos.
5 - As designações das listas candidatas e os nomes que as integram serão afixadas junto da mesa de voto.
6 - O boletim de voto conterá a designação das listas candidatas, devendo cada eleitor colocar um X no local próprio da lista que entender indicar.
7 - O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
8 - Verificada a identidade do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e dada baixa do mesmo eleitor, pelo Secretário da mesa, no caderno eleitoral, o Presidente fará a entrega ao eleitor dos boletins de voto respetivos.
9 - Os boletins de voto serão preenchidos em cabine própria ou local com características apropriadas ao caráter secreto do ato, e uma vez preenchidos, devem ser entregues, dobrados separadamente, a um membro da mesa que, de imediato, os introduzirá em urna(s) fechada(as).
10 - São considerados nulos os boletins de voto que contenham um número de indicações superiores ao indicado no ponto 6, ou tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
11 - No dia do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas candidatas.
Artigo 9.º
Apuramento de Resultados
1 - Após o encerramento da(s) urna(s) proceder-se-á à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
2 - Será elaborada uma ata, assinada pelos membros de cada mesa, onde serão registados os resultados apurados (número total de votos, número de votos obtidos por cada lista, bem como o número de votos nulos e brancos).
3 - Qualquer membro de uma mesa pode lavrar protesto, na ata, contra decisões da mesa.
4 - Os boletins de voto, em caixa selada, bem como as atas correspondentes, serão entregues pelo Presidente da mesa, no próprio dia, à Comissão Eleitoral que decidirá sobre os eventuais protestos lavrados em ata.
5 - Uma vez recolhidos os votos, a Comissão Eleitoral somará os votos obtidos por cada lista, e procederá à aplicação do método de Hondt, para apuramento dos resultados finais da conversão dos votos expressos em urna, em mandatos.
6 - A Comissão Eleitoral procederá à divulgação dos resultados, na página oficial do Conselho de Escola, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas.
7 - Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, devera ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de um dia útil após a divulgação oficial dos resultados.
8 - No dia útil seguinte ao termo do prazo referido no ponto anterior, a Comissão Eleitoral elaborará um relatório onde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos considerados relevantes, enviando-os à Presidente do Conselho de Escola, que os remeterá ao Reitor para homologação.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento eleitoral entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regulamento Eleitoral
Eleições para os representantes das Unidades de Investigação no Conselho Científico
Nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, o Conselho de Escola aprova o presente Regulamento Eleitoral a fim de regular os processos conducentes à eleição do representante da Unidades de Investigação da Faculdade no Conselho Científico nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura.
Assim, determina-se que a referida eleição deverá obedecer às seguintes regras, sem prejuízo da integração de ajustamentos procedimentais decididos no seio do órgão competente do CIAUD:
1 - São elegíveis para o Conselho Científico os membros efetivos doutorados do CIAUD, professores, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral da Faculdade de Arquitetura, à data da publicação do presente regulamento, sem prejuízo das inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas no artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura.
2 - O ato eleitoral interno, decorre no seio do Conselho de Investigadores do CIAUD e terá obrigatoriamente de ocorrer no dia marcado para a eleição para os restantes membros do Conselho Científico.
3 - O Presidente em funções do CIAUD é o responsável pela realização, convocação e fiscalização do respetivo processo eleitoral.
4 - A eleição realiza-se em reunião extraordinária do Conselho de Investigadores do CIAUD, expressamente convocada para o efeito, nos termos do Regulamento do Centro de Investigação.
5 - A apresentação de candidaturas deverá ser feita mediante comunicação, por escrito, entregue no Núcleo de Expediente da FA, dirigida ao Presidente em funções do CIAUD, até dois dias úteis antes da data marcada para a eleição.
6 - O Presidente em funções do CIAUD procederá à divulgação das candidaturas por todos os membros do Conselho de Investigadores do CIAUD até à data marcada para a eleição.
7 - No dia da votação em reunião extraordinária do Conselho de Investigadores do CIAUD, cada membro do Conselho de Investigadores do CIAUD disporá de um voto que expressará, em votação secreta e em boletim único, num candidato que tenha declarado a sua intenção de candidatura nos prazos estabelecidos.
8 - Será eleito para o Conselho Científico o candidato mais votado.
9 - Em caso de empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação, envolvendo apenas os candidatos em situação de empate, sendo eleito o candidato mais votado.
10 - Subsistindo ainda o empate entre candidatos, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, devendo o Presidente do CIAUD convocar a mesma para o primeiro dia útil seguinte, salvaguardando sempre uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
11 - Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se a votação nominal, na qual a maioria relativa é suficiente.
12 - No final da Reunião será lavrada ata, assinada por todos os membros da mesa da Assembleia de Investigadores, contendo a seriação final dos candidatos, e remetida no prazo máximo de 24 horas para homologação da Presidente do Conselho de Escola.
13 - Após a receção da comunicação com o resultado da eleição, a Presidente do Conselho de Escola divulgará os resultados no prazo máximo de dois dias, comunicando os mesmos ao Reitor da ULisboa, para efeitos de homologação.
14 - Em caso de renúncia ou perca de mandato do representante eleito, far-se-á novo processo de votação para a sua substituição.
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