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Ato Original
Despacho n.º 5749/2026
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 5/2025, de 10 de abril, homologo o Regulamento de frequência e avaliação das aprendizagens do curso de licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, publicadas em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
23 de abril de 2026. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor António da Cruz Belo.
ANEXO
Regulamento de Frequência e Avaliação das Aprendizagens do curso de licenciatura em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa
Preâmbulo
Considerando que o Curso de Licenciatura em Dança, da Escola Superior de Dança, procedeu à sua adequação em conformidade com a alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Dança, conforme estabelecido no Despacho n.º 13166/2023, do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 246, de 22 de dezembro de 2023, cujas alterações produzem efeitos a partir do ano letivo 2025/2026, no âmbito da alteração do plano de estudos e do processo de creditação, e num esforço de atualização constante no cumprimento da lei vigente, o Conselho Pedagógico aprova o presente Regulamento de Frequência e de Avaliação das Aprendizagens dos estudantes, garantindo a conformidade com as normas legais e a qualidade do processo de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
Este regulamento visa definir as normas de frequência e avaliação das aprendizagens dos estudantes do Curso de Licenciatura em Dança, ministrado pela Escola Superior de Dança (ESD), no quadro da legislação vigente e das orientações legais aplicáveis ao Ensino Superior e do Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 2.º
Organização
1 - O Curso de Licenciatura está organizado em seis (6) semestres curriculares.
2 - A frequência com aproveitamento deste Ciclo de Estudos confere o grau de Licenciado/a.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as Unidades Curriculares (UC) do Curso de Licenciatura em Dança ministradas pela ESD.
2 - As normas deste regulamento aplicam-se a todos/as os/as estudantes, incluindo aqueles abrangidos por regimes especiais previstos na lei.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
1 - A avaliação das aprendizagens visa verificar a aquisição de conhecimentos, competências e aptidões previstas nos objetivos de cada UC.
2 - O processo de avaliação deve ser transparente, justo e adequado à natureza específica das UC do Curso de Licenciatura em Dança.
CAPÍTULO II
REGIME DE FREQUÊNCIA E ASSIDUIDADE
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de Frequência
1 - A frequência de todas as UC que integram o plano de estudos do Curso de licenciatura é obrigatória, sendo o registo de presenças realizado em todas as aulas, sob responsabilidade do respetivo docente.
2 - O aproveitamento final em cada UC está condicionado ao cumprimento da obrigatoriedade de frequência, e/ou participação efetiva sendo necessária a presença efetiva do/a estudante nos limites quantitativos e nas condições exigidas nas Fichas de Unidade Curricular (FUC).
Artigo 6.º
Faltas
1 - Entende-se por falta a não comparência do/a estudante às aulas.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3 - As faltas que se pretendam justificar devem ser comunicadas ao docente que leciona a UC mediante envio, por correio eletrónico institucional, da respetiva documentação comprovativa, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término do impedimento de comparência.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a injustificação da falta.
5 - Sem prejuízo dos regimes especiais de faltas previstos na lei e demais regulamentação em vigor, são consideradas faltas justificadas as seguintes situações:
a) Ausência por motivo de doença;
b) Realização de tratamentos ambulatórios, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico, desde que comprovadamente não possam ser realizados fora do horário letivo;
c) Falecimento de familiar, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de comprovativo;
d) Cumprimento de obrigações legais;
e) Participação temporária em missões ou eventos de relevância científica, artística ou curricular, devidamente autorizados ou aprovados pela Presidência da ESD e pelo/a Coordenador/a de Curso;
f) Presença em reuniões de órgãos de gestão da ESD ou do Instituto Politécnico de Lisboa, quando coincidam com o horário das aulas e o/a estudante seja membro efetivo;
g) Integração em mesas de voto de atos eleitorais relativos a órgãos de gestão ou estruturas da ESD ou do Instituto Politécnico de Lisboa, sempre que coincidam com o horário letivo;
h) Outras situações consideradas justificadas pela Coordenação de Curso ou pela Direção da escola.
6 - As faltas não previstas nas alíneas anteriores são consideradas injustificadas.
7 - A apresentação de justificações de faltas, mesmo quando acompanhadas de documentação comprovativa, não substitui o cumprimento dos limites mínimos de presenças e/ou participação efetiva definidos nas FUC, nem confere, por si só, o direito à avaliação na UC.
8 - O incumprimento dos limites mínimos de presenças e/ou participação efetiva definidos na FUC implica a reprovação por falta de assiduidade, mesmo quando as faltas sejam justificadas, caso não seja possível garantir o cumprimento dos objetivos da unidade curricular.
9 - As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de controlo da assiduidade obrigatória quando esta estiver prevista. A assiduidade é aferida com base no número de horas de contacto lecionadas, subtraídas das horas de ausência devidamente justificadas.
10 - A relevação de faltas aplica-se apenas às UC em que se garante a permanência no regime de avaliação contínua e desde que a ausência não inviabilize a realização dos procedimentos de metodologias de ensino e de avaliação definidos na FUC.
11 - Quando não seja possível proceder à relevação das faltas, aplica-se o regime previsto no ponto 8 do presente artigo deste regulamento.
12 - As faltas justificadas e elementos de avaliação desde que a FUC o preveja e o docente responsável pela UC considere estarem reunidas as condições necessárias determinam:
a) No âmbito da avaliação contínua ou periódica, a possibilidade de realização de novo elemento de avaliação;
b) A realização de novo exame nas épocas de exame (recurso e especial), no mesmo ano letivo.
13 - As faltas resultantes de situações abrangidas por regimes especiais (como trabalhadores-estudantes, atletas de competição, dirigentes associativos, entre outros) são analisadas caso a caso, nos termos da legislação vigente.
Artigo 7.º
Trabalhadores-Estudantes
1 - Os/As Estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de Trabalhador/a-Estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.
2 - Os/As Trabalhadores/as-Estudantes têm de assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da UC e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na FUC.
3 - Os/As Trabalhadores/as-Estudantes devem realizar um “Contrato Pedagógico” Trabalhador-Estudante com o/a Docente Responsável, mediante formulário próprio. Este tem como objetivo acordar as especificidades de frequência, face a eventuais incompatibilidades de horários que os impeçam de frequentar algumas aulas, nomeadamente: fixar o número de aulas a frequentar; as atividades ou trabalhos de substituição ou de compensação; e as formas de avaliação a adotar, que permitirão a consecução dos objetivos e a avaliação do aproveitamento em cada UC.
4 - As faltas anteriores à data do despacho de autorização do requerimento a que se refere o n.º 1, são sempre contabilizadas, não tendo a decisão efeitos retroativos.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E MÉTODOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 8.º
Princípios Gerais da Avaliação
1 - A avaliação da aprendizagem é o processo de aferição dos conhecimentos e competências adquiridos pelo/a estudante, em conformidade com os objetivos definidos na FUC.
2 - Para efeitos de avaliação, os/as estudantes devem estar regularmente inscritos na(s) respetiva(s) UC.
Artigo 9.º
Metodologias de Avaliação
1 - As metodologias de avaliação, incluindo elementos, parâmetros, critérios e ponderações, são definidas em cada FUC, aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico e divulgadas, preferencialmente, antes do início do semestre letivo.
2 - O paradigma predominante para a verificação das aprendizagens em cada UC é o da avaliação contínua, entendida como o processo de aferição progressiva dos conhecimentos e competências do/a estudante, em relação aos objetivos definidos na FUC.
3 - A avaliação contínua pode utilizar os seguintes elementos e processos:
a) Testes escritos ou provas - Aferem conhecimentos teóricos e capacidade de análise crítica.
b) Trabalhos individuais - Incluem ensaios teóricos, apresentações orais, relatórios críticos ou trabalhos práticos coreográficos, permitindo avaliar a capacidade de investigação e fundamentação.
c) Trabalhos de grupo - Desenvolvidos de forma colaborativa, podem incluir criação e performance, estudos de caso, análise crítica e apresentações teórico-práticas.
d) Projetos com apresentação e discussão - Projetos individuais ou coletivos que envolvem pesquisa, conceção coreográfica e experimentação performativa, promovendo a interligação entre prática e teoria.
e) Portefólios - Compilação do trabalho desenvolvido ao longo do semestre, incluindo reflexões críticas, registos de ensaios, vídeos e materiais de investigação.
f) Participação em aula - Inclui intervenções orais, discussões em grupo, análise de performances e envolvimento em atividades práticas.
g) Trabalhos de carácter individual e específico - Incluem projetos artísticos autónomos, estudos de movimento e outras atividades previstas na Ficha de Unidade Curricular.
4 - Projetos Externos e Parcerias - Participação em projetos artísticos, estágios ou colaborações com instituições culturais e educativas, permitindo avaliar a capacidade do estudante de aplicar conhecimentos em contextos profissionais.
5 - Entende-se por participação efetiva em aula qualquer outro elemento de apreciação de conhecimentos do/a estudante constatado pelo/a docente no decurso das aulas. A assiduidade, só por si, não releva para efeitos da apreciação da participação em aula.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE AVALIAÇÃO
Artigo 10.º
Regimes de avaliação
1 - A avaliação é definida nos termos previstos em cada FUC e pode realizar-se segundo os seguintes regimes:
a) Avaliação Contínua - desenvolvida ao longo do período letivo, através de diferentes instrumentos de avaliação definidos para cada UC. Pode assumir duas modalidades:
i) Avaliação distribuída com exame final - inclui elementos de avaliação contínua e obriga à realização de um exame final;
ii) Avaliação distribuída sem exame final - assenta exclusivamente em elementos de avaliação contínua, não prevendo exame final.
b) Avaliação por Exame Final - avaliação realizada no final do semestre letivo, através de um exame final que incide sobre a totalidade ou parte dos conteúdos programáticos;
2 - O acesso aos diferentes regimes de avaliação depende dos critérios estabelecidos na FUC, incluindo condições de admissão a exame, requisitos mínimos de classificação e regras específicas de melhoria de nota.
Artigo 11.º
Classificações e Menções Qualificativas
1 - A classificação final de frequência de cada UC resulta do conjunto de elementos de avaliação contínua, avaliação periódica e/ou exames, ponderados de acordo com os critérios definidos na FUC.
2 - A avaliação terá sempre carácter individual, traduzindo-se numa classificação expressa numa escala de números inteiros entre 0 e 20, sendo calculados às décimas e arredondados para a unidade imediatamente superior quando o valor das décimas seja igual ou superior a 5.
3 - O registo da classificação final do/a estudante em cada UC é obrigatoriamente lançado em pauta na plataforma do Portal académico, sob a responsabilidade do/a docente responsável, com as seguintes menções qualificativas:
a) Aprovado - nos casos em que o/a estudante obtiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores;
b) Reprovado - sempre que o/a estudante obtiver uma classificação final inferior a 10 valores, ou tenha excedido o limite de faltas estabelecido na FUC, ou não apresente elementos de avaliação, no caso em que o/a estudante não cumpriu com as componentes obrigatórias de avaliação definidas na respetiva FUC.
c) As UC que o Conselho-Técnico Científico considerar, do ponto de vista científico e pedagógico, passível de organização por níveis de conhecimento, deverão ter a classificação final expressa apenas pela menção aprovado ou reprovado, sem recurso a classificações numéricas, garantindo a equidade entre turmas.
CAPÍTULO V
ÉPOCAS DE EXAME E MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 12.º
Épocas de Exame
1 - As épocas de exames decorrem em datas a fixar anualmente no calendário escolar.
2 - Nos exames de cada UC haverá apenas uma chamada, salvo em casos excecionais, devidamente justificados.
3 - São previstas as seguintes épocas de exame:
a) Época Normal - decorre no final de cada semestre letivo, conforme definido no calendário aprovado pelo órgão estatutariamente competente. Os/As estudantes podem realizar exame em qualquer UC em que estejam regularmente inscritos e cuja FUC o preveja. Podem igualmente aceder a esta época os/as estudantes que reúnam condições para melhoria de classificação, nos termos definidos na respetiva FUC.
b) Época de Recurso - decorre no final de cada semestre letivo. Esta época destina-se aos/às estudantes reprovados na época normal ou que não tenham realizado o exame nessa época. Podem igualmente aceder à época de recurso os/as estudantes que reúnam condições para melhoria de classificação, desde que tal esteja previsto na respetiva FUC.
c) Época Especial - destina-se a estudantes finalistas, trabalhadores-estudantes e demais casos previstos em legislação ou regulamentação específica. Corresponde a um período extraordinário de realização de exame(s) para efeitos de conclusão de ciclo de estudos ou para estudantes abrangidos por regimes especiais, conforme definido na legislação aplicável e nas normas internas da ESD.
4 - Para efeitos das alíneas anteriores, em cada UC, o acesso às diferentes épocas de avaliação depende do cumprimento dos critérios definidos na respetiva FUC, nomeadamente no que respeita às condições de admissão a exame, requisitos mínimos de classificação e regras específicas de melhoria de nota.
5 - Na Época Especial, o estudante pode realizar até ao limite de quatro (4) UC, para efeitos de conclusão do grau académico ou diploma.
6 - O/A trabalhador/a-estudante não está sujeito/a a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso e especial, desde que o calendário da época especial seja compatível com o calendário do ano letivo seguinte.
Artigo 13.º
Regimes especiais de avaliação
1 - A aplicação dos regimes especiais de avaliação depende do reconhecimento prévio do regime especial, nos termos legais, sendo a avaliação dos/as estudantes abrangidos/as realizada de acordo com a legislação aplicável a cada regime e com as regras definidas pelo/a Docente Responsável da UC.
2 - As adaptações eventualmente aplicáveis não dispensam o cumprimento dos objetivos de aprendizagem, dos critérios de avaliação e dos níveis de desempenho definidos para a UC.
Artigo 14.º
Melhoria de Classificação
1 - O/A estudante que obtenha aprovação numa UC, e deseje melhorar a sua classificação, pode requerer exame de melhoria, uma só vez, no prazo de um ano letivo ou dois semestres, contados a partir da publicação do resultado obtido na UC.
2 - A melhoria de classificação pode ser requerida no ano em que o/a estudante obteve aprovação à UC ou no ano seguinte (época normal ou época de recurso), conforme estipulado na FUC.
3 - O direito a melhoria de classificação caduca quando o/a estudante requer o diploma de Curso ou qualquer documento que ateste a conclusão do Curso.
4 - A melhoria de classificação só pode ser requerida na UC em que o/a estudante obteve aprovação.
5 - A classificação final resultará da nota mais elevada, prevalecendo a obtida no exame de melhoria ou a obtida na avaliação inicial, conforme o caso.
6 - O/A estudante pode realizar exames de melhoria de nota, para melhoria de classificação, uma única vez por UC, durante o ciclo de estudos, considerando-se válida a classificação mais elevada que obtiver.
7 - Os exames de Melhoria obrigam a uma inscrição prévia do/a estudante, até dois (2) dias úteis, antes da data do exame, e ao pagamento do respetivo emolumento.
8 - O/A estudante que realize melhoria de classificação no ano seguinte aquele em que obteve aprovação é avaliado/a de acordo com o estipulado nas FUC e métodos em vigor à data do exame.
9 - Uma UC creditada não pode ser objeto de melhoria de nota, salvo se esta creditação tiver sido efetuada no âmbito de um plano de transição.
Artigo 15.º
Transição de Ano Curricular
1 - Transita para o ano curricular seguinte do respetivo Curso o estudante que obtenha aprovação em todas as UC do ano anterior.
2 - Pode, ainda, transitar de ano o/a estudante que não tenha obtido aprovação em até quatro (4) UC.
Artigo 16.º
Frequência e Avaliação de Unidades Curriculares em Atraso
1 - Os estudantes com UC em atraso, que não possam frequentá-las devido a sobreposição de horários com outras UC em que estão inscritos, devem formalizar um “Contrato Pedagógico” com o docente responsável, no início do semestre.
2 - O Contrato Pedagógico deve estabelecer as condições específicas de frequência e avaliação, incluindo:
1 - Métodos de avaliação adequados à natureza da UC;
2 - Prazos de entrega/apresentação de trabalhos e datas de realização de provas;
3 - Critérios de aprovação, conforme definido na FUC.
3 - O Contrato Pedagógico deve ser formalizado por escrito, assinado pelo docente responsável e pelo estudante e articulado com o docente que leciona a UC.
4 - O não cumprimento do Contrato Pedagógico implica a reprovação na UC.
Artigo 17.º
Conclusão de Curso
1 - Concluem o Curso Licenciatura em Dança os/as estudantes que tenham obtido aprovação em todas as UC que compõem o Plano de Estudos do respetivo ciclo de estudos, conforme a Portaria em vigor.
2 - A classificação final do grau de licenciado em Dança é calculada com base na média ponderada das classificações finais obtidas nas UC que constituem o Curso, sendo cada UC ponderada pelo número de créditos (ECTS) que lhe é atribuído.
CAPÍTULO VI
FUNCIONAMENTO PEDAGÓGICO
Artigo 18.º
Indumentária, material e regras de utilização dos estúdios
1 - No âmbito das UC da ESD, os/as estudantes devem apresentar-se com indumentária adequada à natureza das atividades letivas, às exigências pedagógicas e artísticas da unidade curricular e às condições de segurança e higiene.
2 - A indumentária a utilizar em cada unidade curricular é definida pelo/a docente responsável, devendo ser comunicada aos/às estudantes no início do semestre;
3 - Sempre que aplicável, os/as estudantes devem utilizar material específico indispensável ao normal funcionamento das aulas, nomeadamente calçado, vestuário técnico, instrumentos, adereços ou outro equipamento necessário à prática artística ou pedagógica da unidade curricular.
4 - A não utilização da indumentária ou do material exigidos pode impedir a participação do/a estudante nas atividades letivas, sempre que tal seja necessário para salvaguarda da segurança, da integridade física ou do regular desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
5 - A utilização dos estúdios da ESD no âmbito das UC, atividades letivas, ensaios, trabalhos académicos e demais atividades pedagógicas está sujeita às regras constantes do Regulamento de Utilização e Requisição dos Estúdios da ESD.
6 - Os/as estudantes devem cumprir as normas relativas à segurança, conservação dos espaços, utilização de equipamentos e horários de funcionamento dos estúdios, nos termos do regulamento referido no número anterior.
CAPÍTULO VII
FRAUDE ACADÉMICA
Artigo 19.º
Definição e Consequências
1 - Considera-se fraude académica qualquer ação ou tentativa de ação que vise obter vantagem indevida em qualquer elemento ou processo de avaliação, incluindo, entre outras, plágio, utilização de materiais ou dispositivos não autorizados, cooperação indevida entre estudantes, falsificação ou uso indevido de informação.
2 - Sempre que necessário, o docente responsável pela UC pode recorrer a mecanismos de verificação de autenticidade, nomeadamente plataformas de deteção de plágio ou outros meios adequados.
3 - Em caso de suspeita fundamentada, o estudante é notificado para exercer o direito ao contraditório antes de ser tomada decisão final.
4 - A prática de fraude académica implica a anulação a momentos de avaliação ou a reprovação automática na UC em que a infração ocorreu, decisão determinada pelo/a docente responsável e comunicada à Coordenação de Curso.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Pedagógico, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação e publicação no Diário da República, no ano letivo subsequente à aprovação.
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