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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5780/2026
O Regulamento (UE) 2024/1991 relativo ao restauro da natureza estabelece metas juridicamente vinculativas para a recuperação progressiva de ecossistemas degradados em todos os Estados-Membros, abrangendo ecossistemas terrestres, costeiros, marinhos e de água doce, bem como ecossistemas agrícolas, florestais e urbanos, prevendo também atuações noutros âmbitos como a recuperação das populações de polinizadores e a plantação quantificada de árvores no espaço europeu, representando uma abordagem de grande abrangência temática e geográfica.
Os Estados-Membros aplicam as medidas de restauro que sejam necessárias para colocar em bom estado as áreas de tipos de habitat enumerados no anexo i do Regulamento que não se encontrem em bom estado. Essas medidas de restauro são aplicadas: até 2030, em pelo menos 30 % da superfície total dos habitats; até 2040, em pelo menos 60 % e, até 2050, em pelo menos 90 % da superfície dos habitats que não se encontre em bom estado.
O Plano Nacional de Restauro da Natureza, cuja elaboração foi determinada pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, prevê a definição e implementação de medidas necessárias para assegurar a recuperação dos ecossistemas degradados, em alinhamento com as metas estabelecidas a nível europeu.
A Rede Natura 2000, estabelecida ao abrigo das Diretivas Aves (Diretiva 2009/147/CE) e Habitats (Diretiva 92/43/CEE), prevendo a designação de Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Zonas Especiais de Conservação (ZEC), visa assegurar a conservação a longo prazo das espécies e habitats mais ameaçados da Europa, através da manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável nas suas áreas de distribuição natural.
Pelos valores naturais que protegem e face ao diagnóstico relativo ao estado de conservação de espécies e habitats que integram, as áreas de Rede Natura 2000 são prioritárias para adoção de medidas de restauro da natureza.
Em Portugal, a Rede Natura 2000 constitui uma componente essencial e estruturante do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). Abrange 21,8 % da área terrestre nacional e aproximadamente 10.7 % de área marinha. Esta dimensão coloca Portugal acima da média europeia (19 % de área terrestre integrada na Rede Natura 2000), refletindo a riqueza e importância do património natural nacional à escala europeia.
Tem vindo a ser concluído o processo de designação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC), completando a transposição da Diretiva Habitats e cessando um contencioso comunitário que se prolongou durante vários anos. Cada ZEC passa a dispor de um Plano de Gestão que estabelece os objetivos de conservação e as medidas de gestão necessárias para manter ou restaurar habitats naturais e espécies num estado de conservação favorável.
Neste contexto é fundamental reforçar os instrumentos de financiamento que permitam investir na operacionalização das medidas de conservação e restauro da natureza, previstas nos Planos de Gestão das ZEC, alinhadas com o Plano Nacional de Restauro, apoiando também os agentes do território - incluindo municípios, proprietários, associações de defesa do ambiente - na proteção e valorização dos serviços dos ecossistemas.
Com esta perspetiva, no âmbito do Programa Transição Verde financiado pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, doravante, EEA Grants, mais concretamente na Área Prioritária 2: Biodiversidade e Ecossistemas, o Ministério do Ambiente e Energia assegurou que ficasse integrada a iniciativa «RE:NATURE 2000» dirigida ao restauro ecológico em áreas de Rede Natura 2000, focando espécies e ecossistemas previstos no Regulamento (UE) 2024/1991. Ficaram identificados como alvo da iniciativa os ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce (artigo 4.º), as populações de polinizadores (artigo 10.º) e os ecossistemas florestais (artigo 12.º).
Para esta iniciativa ficaram previstos 11 955 471,00 EUR, a serem alocados por via de um contrato programa (ou também designado por projeto pré-definido) e por um aviso-concurso, este último com uma dotação de 9 529 000,00 EUR e uma taxa de financiamento de 90 %, tendo como beneficiárias entidades da administração local e central, associações de municípios, universidades e organizações não governamentais, entre outras entidades.
Assim, determina o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, o seguinte:
1 - A criação da iniciativa «RE:NATURE 2000 - Restauro ecológico em áreas de Rede Natura 2000» que visa contribuir para a implementação do Plano Nacional de Restauro da Natureza e para a recuperação de espécies e habitats prioritários.
2 - A iniciativa «RE:NATURE 2000» tem como âmbito geográfico de aplicação as Zonas de Proteção Especial (ZPE) e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) com Plano de Gestão aprovados devendo contribuir para a implementação das respetivas medidas de restauro previstas.
3 - A iniciativa «RE:NATURE 2000», alinhada com o Regulamento (UE) 2024/1991 para o restauro da natureza, incidirá sobre os seguintes ecossistemas:
a) Restauro de ecossistemas terrestres, costeiros e de água doce (artigo 4.º);
b) Restauro de populações de polinizadores (artigo 10.º);
c) Restauro de ecossistemas florestais (artigo 12.º).
4 - Estabelecer que os meios financeiros para o desenvolvimento iniciativa «RE:NATURE 2000» são assegurados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), mais concretamente na Área Prioritária 2: Biodiversidade e Ecossistemas, no montante de 11 955 471,00 EUR, correspondendo a 90 % de cofinanciamento.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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