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Ato Original
Despacho n.º 5797/2026
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, na sua redação atual, aprovou as linhas orientadoras da reforma dos ministérios, visando assegurar o compromisso de todas as áreas governativas com a Reforma do Estado, a qual se determinou dever assentar numa abordagem estruturada em dois níveis (i) reforma orgânica e (ii) transformação organizacional.
A transformação organizacional, desenhada com o propósito de melhorar os serviços prestados ao cidadão, tem por referência, genericamente, os objetivos de simplificação de processos, reforço da capacidade tecnológica dos serviços ou entidades e a análise das competência e recursos humanos destes serviços ou entidades.
A área governativa do ambiente e energia identificou uma entidade sob a sua tutela e superintendência que carece de uma transformação organizacional, com vista à melhoria dos serviços prestados aos cidadãos e empresas, designadamente no que respeita à diminuição necessária dos seus tempos médios de resposta.
Com efeito, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., sob tutela e superintendência da Ministra do Ambiente e Energia, pela sua dimensão, complexidade, relevância e relação com os cidadãos e empresas, bem como pela eventual sobreposição de atribuições e competências com outras entidades da administração pública, tem vindo a ser sinalizada como tendo um elevado potencial de melhoria organizacional.
Assim, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - A realização da transformação organizacional (nível 2) da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), nos termos, para os efeitos e com base nas orientações e metodologia aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2025, de 12 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista a avaliação das alterações potenciais das respetivas atribuições, competências ou estrutura orgânica, tendo por referência as seguintes linhas de ação:
a) Simplificação de processos, diminuição dos tempos médios de resposta ao cidadão e às empresas, eliminando procedimentos supérfluos ou com reduzido valor acrescentado com vista à simplificação dos procedimentos prévios e reforço dos mecanismos de controlo subsequente e de fiscalização;
b) Reforço da capacidade tecnológica da entidade, com o objetivo de diminuir tempos de resposta, reforçando o controlo de gestão e a fiscalização, com vista à redução de custos, ao incremento da eficiência no funcionamento do serviço e à melhoria da qualidade da decisória, também por via das melhores ferramentas digitais, principalmente a inteligência artificial, assegurando que não é solicitada ao cidadão e às empresas informação por estes já prestada ao Estado;
c) Dotação dos trabalhadores afetos à entidade das competências e dos meios necessários para melhorar a prestação dos serviços públicos ao cidadão e às empresas, mediante a adoção de melhores políticas e práticas de recursos humanos, assegurando uma transformação das culturas de trabalho e de liderança, com foco nas necessidades dos cidadãos e das empresas, na menor fragmentação de carreiras e no alargamento de oportunidades de formação e capacitação.
2 - A preparação, com base na abordagem referida no n.º 1, de um projeto de transformação da APA com vista à implementação de um processo de transformação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no qual sejam definidas, designadamente, as alterações das atribuições, competências ou estrutura orgânica que se revelem necessárias à otimização dos serviços prestados aos cidadãos e empresas.
3 - A transformação organizacional da APA será coordenada pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, coadjuvado pelo Secretário de Estado para a Simplificação, com o apoio dos membros dos gabinetes da área governativa da reforma do Estado que indiquem o efeito, devendo a Ministra do Ambiente e Energia indicar um ou dois membros dos gabinetes da respetiva área governativa para o acompanhamento do exercício de transformação organizacional descrito neste despacho.
4 - Os representantes da área governativa do ambiente e energia referidos no número anterior deverão ser indicados no prazo de sete dias contados da data da assinatura do presente despacho, através de correio eletrónico dirigido ao Gabinete do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado.
5 - A Ministra do Ambiente e Energia deverá assegurar a colaboração da APA na realização da transformação organizacional e na preparação do projeto de transformação descrito no n.º 2, designadamente prestando toda a informação e disponibilizando toda a documentação que lhes seja solicitada através da respetiva tutela, do Gabinete do Ministro Adjunto e da Reforma do Estado ou do Gabinete do Secretário de Estado para a Simplificação, a quem deverão, também, permitir o acesso às respetivas instalações.
6 - A transformação organizacional deverá estar concluída e o projeto de transformação da APA deverá ser apresentado pela respetiva tutela ao Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, no prazo de dois meses contados da data da assinatura do presente despacho.
7 - Publique-se no Diário da República.
28 de abril de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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