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Ato Original
Despacho n.º 5798/2026
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, a licença para o exercício de atividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados nesse mesmo artigo do diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de obras de infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., tem por objeto, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de acordo com as bases de concessão (Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de dezembro, na redação atual), o serviço público do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto (SMLAMP), bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infraestrutura de tal sistema;
Considerando que a execução da empreitada de expansão do SMLAMP corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público;
Considerando que a expansão do SMLAMP permitirá tornar os transportes públicos mais apelativos, reduzirá o tráfego e a poluição e garantirá viagens mais seguras, mais rápidas e confortáveis para os passageiros;
Considerando que permitirá ainda esta expansão a transferência modal (entre transportes coletivos rodoviários pelo ferroviário), ou seja, permitir uma maior capacidade de oferta à população, descongestionando os atuais meios de transporte existentes;
Considerando que a transição para uma economia mais sustentável é objetivo primordial assumido pela Comissão Europeia e que Portugal precisa de assegurar o cumprimento das metas relativas às emissões de gases de efeito de estufa, sendo os projetos relacionados com a mobilidade essenciais na prossecução das referidas metas;
Considerando que a Metro do Porto apresentou candidaturas a fundos comunitários no âmbito da Expansão da Rede do Metro do Porto em curso: extensão do Metro do Porto - Linha Rosa (Casa da Música - São Bento);
Considerando que a candidatura foi apresentada ao Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), ao abrigo do aviso-convite destinado à Expansão do Sistema do Metro do Porto: POSEUR 07-2018-19;
Considerando que a 17 de março de 2020 foi aprovado, pela Comissão Europeia, a decisão de financiamento deste grande projeto para a rede do Metro do Porto, a fundo perdido;
Considerando que é do superior interesse público não desperdiçar verbas provenientes de financiamento comunitário a fundo perdido, cuja aprovação obedece a um criterioso e rigoroso processo de seleção com base no mérito e no impacto económico e social do projeto;
Considerando ainda o benefício para a sociedade, para o ambiente e para a economia em geral, sendo notório o impacto extremamente positivo que a construção desta linha da rede de metro ligeiro irá provocar em toda a Área Metropolitana do Porto;
Considerando que, no caso do Projeto da Linha Circular: Troço Liberdade/S. Bento - Boavista/Casa da Música, o atravessamento de território acidentado e densamente urbanizado determinou a sua conceção como infraestrutura enterrada, que será construída pelo método de NATM;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando a grande diversidade e complexidade das atividades executadas e ainda a executar, assim como da sua difícil inserção no espaço urbano, com as consequentes restrições em termos de espaço e tempo, os vários locais em intervenção encontram-se em diferentes fases de desenvolvimento. Estas diferentes fases de evolução são expectáveis nesta tipologia de empreitadas, tendo, no entanto, sido agudizadas devido a situações detetadas na fase de execução, como sendo os serviços afetados e as condições geológicas, geotécnicas e hidrogeológicas;
Considerando que devido às características dos trabalhos a desenvolver por razões de segurança e de cumprimento do novo prazo de execução da empreitada (14 de setembro de 2026), o trabalho contínuo é imperioso para o desenrolar do projeto, é necessário o prolongamento do período laboral entre as 20:00 e as 08:00 horas, de segunda a sexta-feira, e ao sábado até às 14:00 horas;
Considerando ainda que serão adotadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às atividades a desenvolver, nos termos definidos no Estudo de Impacte Ambiental do Projeto da Linha Circular: Troço Liberdade/S. Bento - Boavista/Casa da Música, oportunamente elaborado e cujo processo de avaliação de impacte ambiental mereceu parecer favorável através do TUA 20190215000068 de 27/02/2019 com emissão da DIATUA_AIA3032 e posterior DCAPE favorável emitido em 16/02/2021:
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pelo Secretário de Estado do Ambiente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do RGR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, ao abrigo da competência neles delegada, o seguinte:
1 - É reconhecido o interesse público das frentes de obra do Metro do Porto correspondentes à construção da Linha Circular: Troço Liberdade/S. Bento - Boavista/Casa da Música.
2 - Para efeitos da execução das obras referidas no número anterior, a Sociedade Metro do Porto, S. A., é dispensada, até 14 de setembro de 2026, do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do artigo 15.º do RGR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, condicionada ao cumprimento do seguinte:
a) Rever o plano de monitorização aprovado, de forma a incluir um ponto adicional na Rua Vitorino Nemésio (ponto PE-1) e assegurar a implementação do referido plano;
b) Proceder ao encapsulamento dos equipamentos ruidosos nos locais onde são ultrapassados os valores limite previstos na legislação.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a emissão de licença, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do RGR e o cumprimento de todas as condições que os municípios considerem necessárias para a proteção da população.
4 - As licenças especiais de ruído devem ter em consideração as condições constantes da Declaração de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução emitida para o projeto em apreço, e os pareceres emitidos pela Autoridade de AIA em resultado da apreciação dos estudos de ruído e dos relatórios de monitorização de ruído.
8 de abril de 2026. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias. - 28 de abril de 2026. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves.
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