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Ato Original
Despacho n.º 5801/2026
Delegação e subdelegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025, e do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - No Chefe de Finanças Adjunto, António Miguel Loureiro dos Santos, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património. No Chefe de Finanças Adjunto, Paulo Jorge Presado Dias, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa. Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Cristina Freire da Silva Lopes, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária. No Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Miguel Correia Filipe, a chefia da 4.ª secção - Cobrança.
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Adjuntos do Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, incluindo aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção dos pedidos que possam ser objeto de indeferimento, caso em que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades de nível institucional relevante;
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.6 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação ou decisão do Chefe de Finanças ou das instâncias superiores;
1.8 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação pessoal, as notificações a efetuar por via postal;
1.9 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
1.10 - Promover a requisição anual dos impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;
1.11 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.12 - Promover a manutenção e conservação das instalações;
1.13 - Promover a existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.14 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;
1.15 - Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;
1.16 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.17 - Decidir, no âmbito dos impostos da seção, os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.18 - Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.19 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção.
3 - Competências de caráter específico:
1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª secção - Tributação do Património, António Miguel Loureiro dos Santos Carrasqueira, compete:
1.1 - Coordenar, orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS), nas transmissões gratuitas, e, neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;
1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - A apreciação de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do IMI, IMT, IS, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e IS, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.8 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao ISTG;
1.10 - Assinar mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede do IMI e IMT;
1.12 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de revisão oficiosa e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, quando a competência para decisão não esteja subdelegada no Chefe deste Serviço de Finanças;
1.13 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de recurso hierárquico apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
1.14 - Ordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
1.16 - Orientar e controlar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquela é automática e praticar todos os atos cuja competência pertença ao chefe do serviço, nomeadamente a decisão final;
1.17 - Praticar todos os atos respeitantes a processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, nomeadamente a Contribuição Especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, quando a competência pertencer ao serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.18 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
1.19 - Proferir despachos de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
1.20 - Mandar extrair, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativas a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respetiva secção;
1.21 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de identificação, no que respeita às heranças indivisas, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros, e bem assim o arquivo de suporte dos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos.
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa, Paulo Jorge Presado Dias, compete:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos, e acautelar situações de caducidade do imposto;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e à fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento dos modelos 382, à exceção da fixação prevista no artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, o controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficiosa (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.3 - Apreciar, decidir e certificar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPR), bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.5 - Fiscalizar e efetuar o controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente do imposto sobre o rendimento (IR);
2.6 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o Cadastro Único, com exceção da decisão da cessação oficiosa e alteração;
2.7 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigo13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
2.9 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de «Análise de Divergências» de IRS, nas respetivas campanhas, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.10 - Coordenar e controlar diariamente os emolumentos devidos nas certidões e em outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado na Secção de Cobrança.
3 - À Chefe de Finanças Adjunta da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Maria Cristina Freire da Silva Lopes, compete:
3.1 - Promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, dando neles parecer e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão;
3.4 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições nos processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas dos processos de contraordenação;
3.5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT e a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
3.6 - Instruir e informar os recursos judiciais;
3.7 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações;
3.8 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.9 - Promover o registo dos bens penhorados;
3.10 - Mandar expedir cartas precatórias;
3.11 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do serviço de finanças pelos Tribunais e proceder ao rápido envio às entidades competentes, quer no âmbito de reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (cf. artigo 81.º do CPPT) ou outras genéricas relacionadas com a justiça fiscal
3.12 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques remetidos a este serviço por qualquer entidade;
3.13 - Orientar e controlar os pedidos de restituição/compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;
3.14 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.15 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da respetiva aplicação informática;
3.16 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos na aplicação SEFWEB;
3.17 - Providenciar no sentido de garantir que o Estado não devolva reembolsos a contribuintes com dívidas em execução fiscal administradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), reunidos que estejam os pressupostos legais constantes do artigo 89.º do CPPT, mediante a análise, conferência e validação de todos os processos de execução fiscal dos contribuintes a quem provavelmente vai ser reconhecido o direito a reembolso - certificação de dívidas;
3.18 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo de correspondência recebida, bem como o Serviço de correio e telecomunicações.
4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª Secção - Cobrança, Carlos Miguel Correia Filipe, compete:
4.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida pública (IGCP);
4.2 - Elaborar e conferir o serviço de contabilidade mensal;
4.3 - Elaborar a nota mensal do abono para falhas;
4.4 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à INCM-Imprensa Nacional Casa da Moeda;
4.5 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade;
4.6 - Conferir os valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
4.7 - Proceder à realização de balanços previstos na lei;
4.8 - Notificar os autores materiais de alcance;
4.9 - Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam as receitas;
4.11 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, respetivamente, se for caso disso;
4.12 - Registar as entradas e saídas de impressos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
4.13 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
4.14 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, e Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.15 - Organizar e manter em boa ordem o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, bem como de outros documentos;
4.16 - Organizar a conta de gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
4.17 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo:
a) deferir e conceder as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo Código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência da Chefe do Serviço de Finanças;
b) controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou restituição oficiosa, consoante os casos.
4.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS (excetos quanto às transmissões gratuitas) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
4.19 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da administração Tributária (AT), incluindo as reposições remetidas a este Serviço de Finanças (artigo 95.º do CPPT);
4.20 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos respeitantes ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC), no módulo de identificação fiscal - pessoas singulares, designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo em perfeita ordem dos documentos de suporte;
4.21 - Coordenar e controlar todo o expediente inerente aos contratos de arrendamento, o recibo eletrónico de quitação de rendas, bem como coordenar e controlar a liquidação de IS devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo;
4.22 - Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação por via eletrónica aos serviços respetivos, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;
4.23 - Promover a requisição de material de escritório e de limpeza, consumíveis e outros materiais;
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego na Chefe de Finanças Adjunta da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Maria Cristina Freire da Silva Lopes, as competências para:
1.1 - Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial deste serviço de finanças, que não sejam de devedores estratégicos, ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que a divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - As atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6-A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão de certidões de quaisquer dividas de tributos à Fazenda Publica imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamações de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial;
1.3 - A decisão de processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR., sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica subdelegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.5 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes dos processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão tenha sido delegada no chefe do serviço de finanças;
1.6 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação.
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, Paulo Jorge Presado Dias, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a 2 de janeiro de 2023 com exceção das situações a seguir elencadas em que produz efeitos a:
a) 1 de junho de 2023, no que respeita às competências ora delegadas no Chefe de Finanças adjunto da 1.ª secção - Tributação do Património, António Miguel Loureiro dos Santos;
b) 1 de novembro de 2015, no que concerne às competências ora delegadas no Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª secção - Cobrança, Carlos Miguel Correia Filipe;
c) 24 de novembro de 2025, no que concerne às competências que me foram delegadas pelo Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025;
d) a 1 de fevereiro de 2025, quanto às competências que me foram subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontram abrangidos em despachos anteriores.
16 de abril de 2026. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, Maria Manuela Ferreira Laranjeira.
319989142
