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Ato Original
Despacho n.º 5825/2026
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, consagra um conjunto de instrumentos destinados a promover a produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, designadamente através do autoconsumo individual e coletivo e das comunidades de energia.
Este modelo de produção e consumo de energia tem vindo a assumir uma importância crescente no sistema energético nacional, contribuindo para a descarbonização da economia, para a redução dos custos energéticos dos consumidores e para uma maior participação dos cidadãos e das empresas na transição energética.
A nível europeu, a Diretiva (UE) 2024/1711 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que alterou a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, veio reforçar os direitos dos autoconsumidores de energia renovável e das comunidades de energia renovável, promovendo a produção descentralizada e a participação ativa dos consumidores no sistema energético.
Por sua vez, a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios, estabelece requisitos que incentivam a integração da produção de energia renovável nos edifícios, designadamente através da promoção da instalação de sistemas solares e da utilização de energia renovável produzida no próprio edifício ou nas suas proximidades.
As regras técnicas genericamente aplicáveis a instalações elétricas, bem como as relativas às unidades de produção para autoconsumo (UPAC), as regras de aprovação e certificação dos equipamentos que compõem as UPAC e suas instalações auxiliares e os procedimentos associados às ações de inspeção ou vistoria e certificação, bem como as condições associadas de aprovação de UPAC, encontram-se atualmente definidas no Regulamento Técnico e de Qualidade e no Regulamento de Inspeção e Certificação, aprovados em anexo ao Despacho n.º 4/2020, de 3 de fevereiro, do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, manteve em vigor o referido quadro regulamentar, até à sua atualização, pelo Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo e pelo Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo, previstos, respetivamente, nos artigos 244.º e 245.º do referido decreto-lei, a aprovar pela DGEG nos termos do n.º 3 do artigo 246.º do mesmo diploma legal.
Atendendo à recente evolução registada no autoconsumo em Portugal, ao surgimento de novas soluções tecnológicas e modelos de negócio associados à produção descentralizada de energia, bem como à necessidade de garantir a adequada integração destas instalações no Sistema Elétrico Nacional, revela-se necessário proceder à atualização do referido enquadramento regulamentar, de modo a assegurar a sua adequação ao enquadramento jurídico vigente e aos novos desenvolvimentos registados no setor energético.
O crescente interesse em soluções de produção de energia renovável compatíveis com usos agrícolas, designadamente através de sistemas agrovoltaicos, exige igualmente uma adequada articulação entre o setor energético e o setor agrícola, garantindo a compatibilidade entre a produção de energia e a preservação da atividade agrícola.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - A Direção-Geral de Energia e Geologia procede à elaboração e aprovação:
a) Do Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo, previsto no artigo 244.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
b) Do Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo, previsto no artigo 245.º do decreto-lei referido na alínea anterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Direção-Geral de Energia e Geologia assegura a articulação com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no que respeita aos sistemas agrovoltaicos.
3 - Na elaboração dos regulamentos referidos no n.º 1, e sem prejuízo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Direção-Geral de Energia e Geologia promove a consulta das entidades relevantes do setor energético.
4 - A Direção-Geral de Energia e Geologia aprova os regulamentos referidos no n.º 1 no prazo de 180 dias.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de abril de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
319992581