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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5828/2015
Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho sem que a Assembleia Distrital da Guarda tenha cumprido os requisitos do n.º 5 do referido artigo 3.º, o Governo notificou a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela para se pronunciar sobre a transferência da universalidade, nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 5.º
A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela comunicou ao Governo a rejeição da universalidade da Assembleia Distrital da Guarda.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, o Governo notificou a Assembleia Municipal da Guarda para se pronunciar sobre a transferência da universalidade da Assembleia Distrital da Guarda.
A Assembleia Municipal da Guarda comunicou ao Governo a rejeição da universalidade da Assembleia Distrital da Guarda.
Nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, ao abrigo do n.º 1 do art.º 4.º da mesma Lei, torno público que o Estado é a entidade recetora da universalidade jurídica indivisível da Assembleia Distrital da Guarda.
14 de maio de 2015. - O Secretário de Estado da Administração Local, António Egrejas Leitão Amaro.
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