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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5889/2021
Considerando o Acordo Tripartido celebrado entre a República de Moçambique, como mutuária, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., como mutuante, e a República Portuguesa, como garante, relativo à Linha de Crédito Concessional, no montante de 400 milhões de euros, assinado em 1 de julho de 2008, aditado em 8 de setembro de 2009, 3 de março de 2010, 6 de setembro de 2016, 6 de dezembro de 2018, 3 de julho de 2019 e 2 de setembro de 2020, tendo por objetivo permitir o desenvolvimento de projetos integrados no Programa de Desenvolvimento da República de Moçambique;
Considerando que, em resposta aos efeitos da pandemia COVID-19, foi aprovada, pelos países do G20 e do Clube de Paris, a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida (DSSI) para os países elegíveis que assim o requeiram, com o objetivo de ultrapassar os constrangimentos económicos, sociais e sanitários, derivados daquela pandemia;
Considerando que os restantes países credores e os credores privados foram convidados a participar na DSSI, em termos comparáveis e de acordo com as respetivas leis e procedimentos nacionais;
Considerando que a República de Moçambique, no âmbito da DSSI, solicitou à Caixa Geral de Depósitos a suspensão, até 30 de junho de 2021, do pagamento do serviço de dívida da Linha de Crédito Concessional;
Considerando que a Caixa Geral de Depósitos aprovou o pedido de suspensão do pagamento do serviço da dívida formulado pela República de Moçambique, para a prestação da Linha de Crédito Concessional;
Considerando que os aditamentos aos Acordos Tripartidos a celebrar entre as partes mantêm inalterados os restantes termos e condições estabelecidos nos Acordos Tripartidos;
Considerando que Moçambique continua a ser um país prioritário das políticas externas, de internacionalização e de cooperação nacional no âmbito da aposta do Governo Português na Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);
Considerando o compromisso de Portugal, assumido ao abrigo do referido Acordo Tripartido, bem como no âmbito da adesão à DSSI, de apoiar financeiramente a República de Moçambique no seu desenvolvimento económico e social:
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 166.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, autorizo a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República de Moçambique decorrentes da suspensão do pagamento de juros na Linha de Crédito Concessional, relativas à adesão à DSSI para o 1.º semestre de 2021.
8 de junho de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
314307754
