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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5905/2026
A Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, estabelece o regime de taxas devidas pelos serviços prestados nas áreas da proteção das obtenções vegetais, da inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de espécies agrícolas e hortícolas e da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, procedendo-se ao arredondamento para a casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 EUR que são arredondas para a casa centesimal, sendo que as taxas com valores inferiores a 0,300 EUR não são objeto de atualização anual.
Em 2025, as taxas previstas na Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, foram objeto de atualização ao abrigo do Despacho n.º 5708/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de junho.
Importa agora proceder à atualização do montante das referidas taxas para o ano de 2026, com base na variação de 2,18 % do índice médio de preços do consumidor no continente, excluindo-se a habitação, verificada no ano de 2025 e publicitada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, determino o seguinte:
1 - As tabelas do anexo da Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria são publicadas com a atualização das taxas para 2026 e com a redação constante do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de maio de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
Tabelas do anexo à Portaria n.º 263/2017, de 1 de setembro
Artigo 1.º
Direitos de obtentor de variedades
1 - [...]
TABELA
Procedimentos | Taxas (euros) |
|---|---|
1 - Pedido de atribuição do direito de obtentor | 133,7 |
2 - Reivindicação do benefício de prioridade | 47,3 |
3 - Oposição à atribuição do direito de obtentor, sendo que a taxa será posteriormente devolvida no caso de oposição ser considerada procedente | 47,3 |
4 - Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) realizados pela DGAV por ano de ensaio de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Espécies e de Espécies Hortícolas (CNV) | 626,5 |
5 - Atribuição do direito de obtentor | 108,5 |
6 - Atribuição do direito de obtentor | |
6.1 - 1.º Ano | 102,0 |
6.2 - 2.º Ano | 133,7 |
6.3 - 3.º Ano | 165,5 |
6.4 - 4.º Ano | 196,7 |
6.5 - 5.º Ano | 229,3 |
6.6 - 6.º Ano e seguintes | 289,3 |
7 - Alterações de registo | 76,3 |
8 - No caso de exames realizados por outra entidade que não a DGAV o solicitante pagará, mediante acordo prévio, a quantia que for estabelecida pela referida entidade, acrescida duma taxa de 72,20 EUR. |
Artigo 2.º
Catálogo Nacional de Variedades
1 - [...]
Procedimentos | Taxa (euros) |
|---|---|
1 - Pedido de inscrição: | |
1.1 - De variedades de conservação, de variedades tradicionais portuguesas ou de variedades de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições | 30,1 |
1.2 - De outras variedades | 197,6 |
2 - Ensaios de valor agronómico por ano: | |
2.1 - Arroz, batata, girassol, milho e sorgo | 903,5 |
2.2 - Outras oleaginosas, espécies forrageiras, pratenses e proteaginosas de sequeiro | 738,5 |
2.3 - Cereais de outono-inverno, espécies forrageiras, pratenses e protaeaginosas de sequeiro | 649,5 |
2.4 - Variedades tradicionais portuguesas | 240,9 |
3 - Ensaios de valor de utilização por ano: | |
3.1 - Arroz, batata, trigo mole, trigo duro | 298,9 |
3.2 - Outras espécies | 178,3 |
4 - Ensaio de DHE por ano: | |
4.1 - Variedades híbridas | 416,8 |
4.2 - Variedades não híbridas e de hortícolas | 254,2 |
4.3 - Ensaios de renovação | 156,6 |
4.4 - Variedades de conservação, variedades tradicionais portuguesas e variedades de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições | 60,4 |
5 - Relatórios de DHE modelo UPOV | 265,1 |
6 - Ensaios adicionais: no caso ode ser necessária a realização de ensaios adicionais o solicitante pagará, mediante acordo prévio, a quantia correspondente ao seu custo | |
7 - Permanência no CNV | |
7.1 - De variedades de conservação, variedades tradicionais portuguesas, variedades que constituem sinónimos de outras inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas e variedades de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições | |
7.1.1 - 1.º ano | – |
7.1.2 - 2.º ano e seguintes | 24,2 |
7.2 - Outras variedades: | |
7.2.1 - 1.º ano | – |
7.2.2 - 2.º ano | 89,3 |
7.2.3 - 3.º ano | 178,3 |
7.2.4 - 4.º ano | 259,1 |
7.2.5 - 5.º ano | 350,7 |
7.2.6 - Do 6.º ao 10.º ano | 445,8 |
7.3 - Variedades reinscritas: | |
7.3.1 - 1.º ano | – |
7.3.2 - 2.º ano | 172,4 |
7.3.3 - 3.º ano | 253,0 |
7.3.4 - 4.º ano | 337,4 |
7.3.5 - 5.º ano | 420,6 |
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
Multiplicação, acondicionamento e certificação de sementes
1 - [...]
TABELA I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
Procedimentos | Taxas (euros) | |
|---|---|---|
Obtenção | Renovação por ano | |
1 - Licença de produtor de sementes | 572,4 | 57,4 |
2 - Licença de acondicionador de sementes | 381,9 | 38,3 |
3 - Licença de produtor de sementes de variedades de conservação e de variedades de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, ou licença produtor de semente de misturas de preservação | 253,0 | 25,2 |
4 - Licença de acondicionador de semente de variedades de conservação e de variedades de espécies hortícolas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, ou licença de acondicionador de produtor de semente de misturas de preservação | 191,6 | 19,2 |
TABELA II
Certificação de sementes
Procedimentos | Taxa (euros) |
|---|---|
1 - Inscrição de campo para produção de sementes | 4,0 |
2 - Inspeção de campo (por ha ou fração): | |
2.1 - Variedades não híbridas | 2,7 |
2.2 - Variedades híbridas | 10,1 |
3 - Inspeção visual nos locais de colheita de misturas de preservação (por ha ou fração) | 2,7 |
4 - Amostragem e ensaios de sementes para certificação (por 100 kg ou fração, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fração, de sementes de espécies hortícolas): | |
4.1 - Variedades não hídricas | 0,62 |
4.2 - Variedades híbridas | 2,0 |
5 - Amostragem e ensaios de sementes para recertificação (por 100 kg ou fração, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fração, de sementes de espécies hortícolas): | |
5.1 - Variedades não híbridas produzidas no País | 0,22 |
5.2 - Variedades não híbridas produzidas fora do País | 0,51 |
5.3 - Variedades híbridas produzidas no País | 0,44 |
5.4 - Variedades híbridas produzidas fora do País | 0,87 |
5.5 - Misturas de espécies (até cinco componentes) | 2,7 |
5.6 - Misturas de espécies (mais de cinco componentes) | 5,2 |
6 - Registo de composição de misturas (por mistura) | 10,1 |
7 - Amostragem e ensaio de sementes para emissão de certificado ISTA (por amostra) | 60,4 |
8 - Emissão, pela DGAV, de etiquetas ou vinhetas de recertificação (por unidade): | |
8.1 - Etiquetas | 0,08 |
8.2 - Vinhetas de recertificação | 0,05 |
9 - Caso os serviços mencionados nos n.os 4 e 5 não incluam simultaneamente a amostragem de sementes e os ensaios de sementes os custos são reduzidos a metade dos montantes assinalados. |
2 - [...]
3 - [...]
4 - No que respeita à tabela II, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de 36,2 EUR sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - [...]
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de 53,0 EUR por parecer.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
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