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Ato Original
Despacho n.º 5912/2025
Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Coimbra, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Coimbra n.º 4316/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2025, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
1 - Nos Chefes de Divisão, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, da DIT I e DIT II, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas: 1.1. A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;
1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva Divisão;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
1.6 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da respetiva Divisão referida no n.º 5.2.1 e 5.2.2 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
1.7 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);
1.8 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);
1.9 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.10 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.11 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.12 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e Imposto do Selo (IS), respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
1.13 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de 250.000,00 euros, por cada ano; 1.14. A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500.000,00 euros, por cada período de tributação;
1.15 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 250.000,00 euros, por cada ano;
1.16 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações;
1.17 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder à respetiva fixação;
1.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);
1.19 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC.
II - Competências subdelegadas
1 - Nos Chefes de Divisão da DIT I e DIT II, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas Divisões, as competências indicadas nas alíneas d) a h) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:
“d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
III - Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos a 26 de agosto de 2024, e a 05 de abril de 2024 quanto às competências previstas no ponto I.
2 - Ficam por este meio expressamente ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem previstos em despachos anteriores.
IV - Suplência
Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Chefe de Divisão Jorge Manuel dos Santos Ferreira, e, na sua ausência, falta ou impedimento, a Chefe de Divisão Licínia da Conceição Mendes Gonçalves.
9 de maio de 2025. - A Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado.
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