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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5991/2025
A prestação de cuidados de saúde e apoio social integrados constitui um dos pilares da política pública de promoção da autonomia e da inclusão social das pessoas em situação de dependência. A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, corporiza uma resposta intersectorial estruturada, articulando os setores da saúde e da segurança social.
No âmbito da RNCCI, as Unidades de Dia e Promoção da Autonomia (UDPA) assumem-se como um recurso intermédio de cuidados integrados, orientado para a promoção da autonomia e o apoio às famílias e cuidadores. Estas unidades prestam cuidados em regime ambulatório a pessoas com diferentes níveis de dependência, cuja situação não justifica o internamento nem permite o cuidado exclusivo no domicílio. Desempenham, por isso, um papel essencial na continuidade dos cuidados, promovendo a articulação entre respostas institucionais e comunitárias e contribuindo para a permanência das pessoas no seu meio habitual de vida, em condições de segurança e dignidade.
Esta tipologia de resposta encontra enquadramento no 18.º princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que consagra o direito a cuidados de longa duração de qualidade e acessíveis, incluindo os cuidados domiciliários e os serviços baseados na comunidade. A sua concretização é também um objetivo do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê o reforço da resposta da RNCCI como parte de uma estratégia alargada das políticas de promoção do envelhecimento digno e da autonomia das pessoas com deficiência e/ou dependência.
O Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, estabelece os termos e condições de comparticipação da segurança social relativamente a diversas tipologias da RNCCI, mas não contempla ainda as UDPA. Esta lacuna normativa constitui um entrave à plena implementação destas unidades, em particular no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujas metas incluem a entrada em funcionamento destas respostas, colocando em risco os investimentos já realizados e a concretização dos objetivos definidos.
Torna-se, por isso, necessário e urgente proceder à primeira alteração ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, de forma a incluir as UDPA no seu âmbito de aplicação, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade do financiamento público e assegurando a coerência e eficácia da política pública de cuidados integrados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pela Secretária de Estado da Segurança Social, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, que define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes, pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas seguintes unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Artigo 2.º
Alterações ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro
Os artigos 1.º, 5.º e 6.º do Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) Unidades de média duração e reabilitação (UMDR), unidade de longa duração e manutenção (ULDM) e unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2021, de 15 de dezembro;
b) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, é considerada a despesa com a renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, até ao limite de um IAS mensalmente, quando devidamente comprovada, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado através da seguinte fórmula:
RC = (R - D)/12/n
em que:
RC - é o rendimento per capita;
R - é o rendimento anual ou anualizado do agregado familiar;
D - é a despesa com habitação anualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 5.º;
n - é o número de elementos que constituem o agregado familiar nos termos previstos no artigo 3.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração à tabela i do anexo ao Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro
A tabela i do anexo do Despacho n.º 12678/2023, de 12 de dezembro, é alterada com a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos 30 dias após a referida data.
21 de maio de 2025. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA I
Comparticipação para as UMDR, ULDM e UDPA
a) [...]
b) [...]
c) Unidades de dia e de promoção da autonomia (UDPA)
Escalões de RC em função do indexante dos apoios sociais (IAS) | Percentagem a indexar ao RC | |
RC < 50 % do IAS | 10 % | |
50 % < RC a ≤ 75 % do IAS | 15 % | |
75 % < RC a ≤ 100 % do IAS | 22,50 % | |
100 % < RC a ≤ 150 % do IAS | 30 % | |
RC < 150 % a ≤ 175 % do IAS | 37,50 % | |
RC > 175 % do IAS | 47,50 % | » |
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