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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5995/2025
Regulamento de emolumentos por atos praticados pela Secretaria-Geral
Considerando o princípio da autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República, consagrado no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Ministério Público;
Considerando que, para além das dotações do orçamento do Estado, são receitas próprias da Procuradoria-Geral da República os emolumentos por atos praticados pela secretaria, nos termos da alínea d) do artigo 281.º do Estatuto do Ministério Público;
Considerando o disposto nos artigos 17.º e 19.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea r) do Estatuto do Ministério Público, é aprovado o Regulamento de emolumentos por atos praticados pela secretaria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República enquanto órgão superior do Ministério Público e no cumprimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 27.º do DL n.º 333/99, de 20 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, enquanto receita própria prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 281.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.º
Tributação emolumentar
Os atos praticados na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 4.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade.
Artigo 5.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Artigo 6.º
Espécies de atos
1 - Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento.
2 - O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original.
3 - A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória.
4 - A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém.
5 - A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão.
Artigo 7.º
Atos gratuitos
1 - São gratuitas:
a) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal;
b) As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas à Procuradoria-Geral da República;
c) As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que se destinem a instruir procedimentos de inspeção do Ministério Público, ordinária ou extraordinária.
d) As certidões, fotocópias e comunicações que por lei sejam como tal consideradas.
2 - É gratuita a consulta presencial, nos serviços da Procuradoria-Geral da República, pelo período estritamente necessário, de todos os procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça.
Artigo 8.º
Língua
Todos os atos da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República são praticados exclusivamente na língua portuguesa.
Artigo 9.º
Unidade de Taxação
1 - A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT).
2 - A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS.
3 - Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer emolumento.
Artigo 10.º
Despesas de expedição
Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora nacional de comunicações postais.
Artigo 11.º
Publicidade
O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no portal do Ministério Público e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor.
8 de abril de 2025. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra.
Tabela emolumentar da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
Descrição | Unidade de taxação (UT) | |
|---|---|---|
1 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos em papel: | |
1.1 - Até 50 páginas | 1/2 UT | |
1.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 1.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas | 1/4 UT | |
2 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos entregues por via eletrónica (formato digital, com assinatura eletrónica): | |
2.1 - Até 50 páginas | 1/3UT | |
2.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 2.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas | 1/8 UT | |
3 | Cópia simples (não certificada), fornecida em papel: | |
3.1 - Por cada folha, só com anverso | 1/80 UT | |
3.2 - Por cada folha, com anverso e reverso | 1/50 UT | |
4 | Por cada página de cópia digital não certificada, remetida por via eletrónica | 1/400 UT |
5 | Declaração de estado ou situação: | |
5.1 - Sem pesquisa no arquivo físico | Isento | |
5.2 - Com pesquisa no arquivo físico | 1 UT | |
6 | Pedido de emissão com urgência (até 24 horas úteis), acresce | 1/2 UT |
Tabela emolumentar em vigor de 01/01/2025 a 31/12/2025
Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2025: € 522,50 (Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro)
Unidade de Taxação (UT): 1/10 IAS € 52,25
UT arredondada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento € 53
Descrição | Unidade de taxação (UT) | Valor (€) | |
1 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos em papel: | ||
1.1 - Até 50 páginas | 1/2 UT | 26,50 | |
1.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 1.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas | 1/4 UT | 13,25 | |
2 | Emissão de certidões, traslados, cópias certificadas ou extratos entregues por via eletrónica (formato digital, com assinatura eletrónica): | ||
2.1 - Até 50 páginas | 1/3UT | 17,6 | |
2.2 - Quando exceda 50 páginas, o valor referido em 2.1. é acrescido por cada conjunto ou fração de 25 páginas | 1/8 UT | 6,63 | |
3 | Cópia simples (não certificada), fornecida em papel: | ||
3.1 - Por cada folha, só com anverso | 1/80 UT | 0,66 | |
3.2 - Por cada folha, com anverso e reverso | 1/50 UT | 1,06 | |
4 | Por cada página de cópia digital não certificada, remetida por via eletrónica | 1/400 UT | 0,13 |
5 | Declaração de estado ou situação: | ||
5.1 - Sem pesquisa no arquivo físico | Isento | Isento | |
5.2 - Com pesquisa no arquivo físico | 1 UT | 53 | |
6 | Pedido de emissão com urgência (até 24 horas úteis), acresce | 1/2 UT | 26,50 |
319095187