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Ato Original
Despacho n.º 6025/2026
Delegação e subdelegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, Ana Maria de Sousa Rosa Pascoal
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025, e do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Rui Manuel Esteves Lapa, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património. No Chefe de Finanças Adjunto Mário Jorge Nogueira Caetano, a chefia da 2.ª e da 4.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa e da Cobrança. No Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Francisco Claudino Martinho, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária. No Chefe de Finanças Adjunto, Telmo Hermínio Afonso Ferreira, a Chefia do Posto de Atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em funcionamento na Loja do Cidadão de Odivelas.
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Chefes de Finanças Adjuntos, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, incluindo aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção dos pedidos que possam ser objeto de indeferimento, caso em que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades de nível institucional relevante;
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.6 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação ou decisão do Chefe de Finanças ou das instâncias superiores;
1.8 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;
1.9 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
1.10 - Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;
1.11 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.12 - Decidir, no âmbito dos impostos da secção, os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.13 - Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.14 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção;
1.15 - Gerir, controlar e assegurar a resposta em tempo útil (3 dias) das questões/pedidos efetuados através do E-Balcão(CRM), assim como gerir os balcões de atendimento disponíveis para o APM de modo a satisfazer as necessidades inerentes ao Serviço de Finanças.
3 - Competências de caráter específico:
1 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 1.ª secção - Tributação do Património, Rui Manuel Esteves Lapa, compete:
1.1 - Coordenar, orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis(IMT) e Imposto do Selo (IS), nas transmissões gratuitas, e, neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;
1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - A apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do IMI, IMT, ISTG, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do IMI, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, assim como a competência para promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos;
1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e ISTG, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.8 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao ISTG;
1.10 - Assinar mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede do IMI e IMT;
1.12 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de revisão oficiosa e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, quando a competência para decisão não esteja subdelegada no Chefe deste Serviço de Finanças;
1.13 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de recurso hierárquico apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 2.ª e 4.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, e da Cobrança, Mário Jorge Nogueira Caetano, compete:
2.1 - No que respeita à 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagem e controlo de faltosos, e acautelar situações de caducidade do imposto;
b) Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
c) Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da Gestão de Divergências, análise de Listagens, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
e) A decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
f) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
g) Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o SGRC, no módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;
h) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede dos Impostos da Secção, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
i) Promover a instrução referente aos processos de revisão oficiosa e aos recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
j) Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
k) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza, consumíveis e outros materiais nas instalações do Serviço de Finanças;
l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte - módulo de Identificação.
2.2 - No que respeita à 4.ª secção - Cobrança:
a) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP, EPE);
b) Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) e proceder aos respetivos registos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
c) A conferência dos valores entrados e saídos da Secção de Cobrança e seu registo no SLC;
d) A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
e) A realização dos balanços previstos na Lei;
f) A notificação dos autores materiais de alcance;
g) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
h) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
i) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
j) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, EPE, respetivamente, se for caso disso;
k) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
l) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
m) Organizar a conta de gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
n) Todas as competências relacionadas com o número fiscal de contribuinte, designadamente, inscrição, alteração, eliminação no cadastro, passagem de certidões, respostas a ofícios e arquivo;
o) Todas as competências relacionadas com o Imposto Único de Circulação, designadamente o despacho de concessão de isenções, passagem de segundas vias, certidões, respostas a pedidos e arquivo;
p) Coordenar e controlar todo o expediente inerente aos contratos de arrendamento, nomeadamente, a declaração modelo 2, o recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, bem como coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo;
q) Coordenar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controle do livro de ponto, a elaboração dos mapas de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação, por via eletrónica, aos serviços respetivos, excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização;
r) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, zelando pela sua boa conservação.
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Manuel Francisco Claudino Martinho, compete:
3.1 - Promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, dando neles parecer e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão;
3.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT e a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
3.5 - Instruir e informar os recursos judiciais;
3.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações;
3.7 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior.
4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Telmo Hermínio Afonso Ferreira, a quem cabe a Chefia do Posto de Atendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em funcionamento na Loja do Cidadão de Odivelas, compete:
4.1 - A gestão e coordenação, nas vertentes funcional e técnica, do Posto de Atendimento, no âmbito da prestação de atendimento aos cidadãos em matérias tributárias da competência do serviço de finanças;
4.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da LGT;
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção - Justiça Tributária, Manuel Francisco Claudino Martinho, as competências para:
1.1 - Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial deste serviço de finanças, que não sejam de devedores estratégicos, ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que a divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão de certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Publica imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamações de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial.
1.3 - A decisão de processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR., sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
1.4 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto anterior;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica subdelegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes dos processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão tenha sido delegada no chefe do serviço de finanças;
1.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação.
III - Suplência:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Finanças Adjunto, Mário Jorge Nogueira Caetano, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2023, com exceção das situações a seguir elencadas em que produz efeitos a:
a) 24 de novembro de 2025, no que respeita às competências que me foram delegadas pelo Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025;
b) 1 de fevereiro de 2025, no que respeita às competências subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026;
c) 1 de junho de 2025, no que respeita às competências delegadas e subdelegadas no Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Seção-Justiça Tributária, Manuel Francisco Claudino Martinho.
2 - Ratifico, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, entretanto, tenham sido praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, bem como todos os atos praticados entre 1 de junho de 2023 e 30 de abril de 2025, pela então chefe de Finanças Adjunta, da secção da Justiça Tributária, Silvina de Jesus Bagina Ribeiro Costa.
24 de abril de 2026. - A Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, Ana Maria de Sousa Rosa Pascoal.
319994513
