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Ato Original
Despacho n.º 6030/2026
Delegação e subdelegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, José Augusto Carreto
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025, e do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Dulce Rodrigues Lourenço, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património. No Adjunto de Chefe de Finanças, José Eduardo Lameira Vinagre, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa. No Adjunto de Chefe de Finanças, João Carlos da Costa Silvestre, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária. Na Adjunta de Chefe de Finanças, Ana Paula Rosa Baptista de Sousa Machado, a chefia da 4.ª secção - Cobrança.
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Adjuntos do Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade a que se refere o artigo 64.º da LGT;
1.3 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Administração Tributária e Aduaneira de nível institucional relevante;
1.4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;
1.6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
1.7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
1.8 - Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.9 - Assinar os documentos de cobrança e de Operações Específicas do Tesouro, (OET) a emitir pelo Serviço de Finanças;
1.10 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração das relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.12 - Verificar e Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução, previsto no artigo 30.º do RGIT;
1.14 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior.
3 - Competências de caráter específico:
1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Dulce Rodrigues Lourenço, que chefia a 1.ª Secção-Tributação do Património, competirá.
1.1 - Fiscalizar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;
1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro Modelo 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que por força de respetiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v.g. assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.), Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais;
1.3 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo-Transmissões Gratuitas (ISTG), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.5 - Mandar autuar pedidos de certidão de Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC), nos termos da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de IMI e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e/ou substituição de peritos locais, assim como a assinatura de mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;
1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.8 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de IMI, IMT e ISTG, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo em tempo útil a recolha e a atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do IMI e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
1.11 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer aos serviços de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.12 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os atos relacionados;
1.13 - Promover e controlar a extração de mapas demonstrativo das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;
1.14 - Coordenar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo (IS) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações;
1.15 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
1.16 - Promover a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;
1.17 - Assinar mandados, passados em nome do chefe do serviço de finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior
1.18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e noutros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
1.19 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de IMI e IMT, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
1.20 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior, nas reclamações com origem na sua secção;
1.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo-Tabela Geral (ISTG) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.22 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;
1.23 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e os seus aumentos e abatimentos.
1.24 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.
2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, José Eduardo Lameira Vinagre, que chefia a 2.ª Secção-Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:
2.1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, à exceção da fixação prevista no artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do Modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.3 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.4 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;
2.5 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes, quer com o módulo de identificação, quer com o módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos;
2.6 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de divergências de IRS, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.7 - Assinar mandados, passados em nome do chefe do serviço de finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
2.8 - Coordenar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
2.9 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa conforme determina o EBF;
2.10 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;
2.11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;
2.12 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior, nas reclamações com origem na sua secção.
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, João Carlos Costa Silvestre, que chefia a 3.ª Secção- Justiça Tributária, competirá:
3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, contraordenação, e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3.2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3.3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão;
3.5 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
3.6 - Instruir e informar os recursos judiciais;
3.7 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações via postal e pessoais;
3.8 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação atualizada sobre o seu destino e /ou aplicação;
3.9 - Assinar mandados, passados em nome do chefe do serviço de finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.10 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
3.11 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;
3.12 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas, nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas, nos processos de contraordenação;
3.13 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros sistema de restituições/compensações e pagamentos);
3.14 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior nas reclamações com origem na sua secção.
4 - À Chefe de Finanças Adjunta, Ana Paula Rosa Baptista de Sousa Machado, que chefia a 4.ª Secção Cobrança, competirá:
4.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP);
4.2 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM);
4.3 - A conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
4.4 - A conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;
4.5 - A realização de balanços previstos na lei;
4.6 - A notificação dos autores materiais de alcance;
4.7 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
4.8 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
4.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;
4.10 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no Sistema Local de Cobrança (SLC) motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável;
4.11 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.12 - A organização e manutenção do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99 de 5 de junho;
4.13 - Organizar a conta de gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
4.14 - Controlar e coordenar todos os procedimentos e atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo:
a) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
b) Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e analisando e decidindo as que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
4.15 - Promover a passagem de certidões requeridas pelos solicitadores e agentes de execução, incluindo as que respeitam a citações feitas ao chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais;
4.16 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
4.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
4.18 - Controlar o livro de reclamações em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior, nas reclamações com origem na sua secção.
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto, João Carlos Costa Silvestre, que chefia a 3.ª Secção-Justiça Tributária, as seguintes competência:
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na área de jurisdição territorial deste serviço de finanças, que não sejam de devedores estratégicos ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial;
1.3 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes dos processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão tenha sido delegada no chefe do serviço de finanças;
1.4 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação.
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto o chefe de finanças adjunto, José Lameira Vinagre, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos:
a) A 1 de dezembro de 2023, no que concerne às competências ora delegadas;
b) A 24 de novembro de 2025, no que concerne às competências que me foram delegadas pelo Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025;
c) A 1 de fevereiro de 2025, quanto às competências que me foram subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontram abrangidos em despachos anteriores.
29-04.2026. - O Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, José Augusto Carreto.
319994377
