Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 6076/2026
Considerando que:
O pessoal docente e de investigação reformado, aposentado ou jubilado pode, nos termos do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua versão consolidada, e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo anexo I da Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, respetivamente, realizar determinadas atividades, desde que observadas as condicionantes previstas;
A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências) reconhece o benefício para o cumprimento da sua missão, da prestação de atividades por parte de pessoal docente e de investigação reformado, aposentado ou jubilado, tendo em consideração a sua especial competência e sólida experiência num determinado domínio;
Pretende-se estabelecer as regras que operacionalizem tal prestação em Ciências;
foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 2004/2025, de 26 de dezembro, o projeto referente ao Regulamento da Atividade dos Docentes e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, não tendo sido rececionados contributos;
Ao abrigo do disposto na alínea y) do artigo 55.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa em vigor, publicados em anexo ao Despacho n.º 11913/2021, de 2 de dezembro, na sua versão consolidada, aprovo o Regulamento da Atividade dos Docentes e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicado em anexo ao presente despacho.
21 de abril de 2026. - A Diretora da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Maria da Conceição Pombo de Freitas.
ANEXO
Regulamento da Atividade dos Docentes e Investigadores Aposentados, Reformados e Jubilados da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento consagra as disposições referentes às atividades passíveis de serem desenvolvidas na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências) pelos aposentados, reformados e jubilados, em regime de colaboração.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos docentes e investigadores cujo vínculo contratual com Ciências tenha cessado em virtude de aposentação, reforma ou jubilação, doravante conjuntamente designados por «aposentados».
3 - O presente Regulamento é aplicável igualmente, com as necessárias adaptações, aos docentes e investigadores aposentados, reformados ou jubilados de outras instituições, que venham a desenvolver atividades em Ciências.
Artigo 2.º
Colaboração
1 - Os docentes aposentados, reformados e jubilados podem, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU):
a) ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) ser membros de júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
c) ser membros de júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
d) realizar atividades de investigação, nomeadamente, integrar equipas, ou ser coordenador/responsável científico de projetos de investigação, ser membro integrado de Centro de I&D, e coordenar ou integrar comissões ou grupos de trabalho especializados associados a atividades de investigação ou ensino;
e) em situações excecionais, ser membros de júris de concursos para contratação de docentes ou de investigadores, nos termos previstos no ECDU, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
f) Em situações excecionais, lecionar unidades curriculares ou parte de unidades curriculares, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente, cabendo a autorização ao Diretor de Ciências, a partir de proposta fundamentada do Presidente do Departamento em causa.
2 - Os investigadores aposentados e reformados podem, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), desde que, em caso algum, satisfaçam necessidades permanentes:
a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, cabendo a autorização ao Diretor de Ciências, a partir de proposta fundamentada do Presidente do Departamento em causa;
b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
f) Participar em publicações científicas;
g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
3 - Aos aposentados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação, não podendo assumir ou autorizar a realização de quaisquer despesas.
Artigo 3.º
Formalização da Colaboração
1 - Caso o interesse da colaboração entre Ciências e o aposentado seja recíproco, essa colaboração rege-se por um Acordo celebrado para o efeito, no qual deverá constar expressamente as atividades que o aposentado se propõe a realizar, de acordo com o artigo anterior.
2 - O acordo de colaboração vigora pelo período máximo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.
3 - O aposentado deve celebrar o Acordo previamente à realização de qualquer atividade em Ciências, ou tão logo tenha conhecimento da respetiva aposentação/reforma/jubilação.
4 - Compete ao aposentado manifestar ao Diretor a sua intenção de colaboração com Ciências, indicando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo, cabendo exclusivamente ao Diretor avaliar o interesse da Faculdade nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do Acordo, após audição do Presidente do Departamento e/ou do Coordenador do Centro de I&D em que a(s) atividade(s) proposta(s) pelo aposentado se integrar(em).
Artigo 4.º
Contrapartida pecuniária
No âmbito das atividades previstas no Acordo, os aposentados têm direito a ajudas de custo, não podendo auferir quaisquer remunerações ou subsídios, exceto quando haja lei especial que o permita e autorização do Diretor de Ciências.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações do aposentado
1 - O aposentado poderá utilizar os recursos (laboratórios, gabinetes, equipamentos e outros) necessários ao desempenho das atividades acordadas, após autorização do Presidente do Departamento em causa, ouvido o Coordenador do Centro de I&D que utiliza esses meios, quando aplicável, ponderadas as prioridades de utilização devidas aos docentes e investigadores no ativo e o desenvolvimento estratégico do Departamento e/ou do Centro de I&D.
2 - O aposentado obriga-se a pedir prévia autorização ao Diretor de Ciências quando pretenda exercer funções noutra instituição de ensino superior, ou estrutura de investigação.
3 - O aposentado deve mencionar Ciências em todos os trabalhos ou publicações que venha a produzir no período da colaboração, em observância às regras de afiliação que estiverem em vigor.
4 - Para efeitos da renovação prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, o aposentado apresentará ao Diretor de Ciências, dois meses antes do termo do prazo de vigência do acordo em execução, um breve relatório sobre as atividades desenvolvidas.
5 - É mantida a conta de correio eletrónico institucional que o aposentado detinha, sendo igualmente mantidas as prerrogativas de acesso informático que anteriormente possuía, nomeadamente o alojamento de páginas internet, mantendo também a utilização do serviço de Expediente de Ciências.
6 - Durante toda a colaboração o aposentado fica vinculado aos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, bem como aos deveres funcionais do pessoal docente e do pessoal investigador, conforme o caso, e às regras de conduta e boas práticas vigentes em Ciências e na Universidade de Lisboa.
Artigo 6.º
Cessação da colaboração
1 - A colaboração poderá cessar, a qualquer tempo, por iniciativa de Ciências, quando se verifique que o aposentado violou qualquer dever a que esteja adstrito.
2 - A colaboração poderá cessar, por iniciativa do aposentado, a qualquer tempo, ou com a antecedência mínima de três meses quando for responsável por um projeto de investigação.
Artigo 7.º
Data da entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319991626
