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Ato Original
Despacho n.º 6106/2026
O Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel, obra classificada no Grupo III através da Portaria n.º 363/2025/1, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2025, destina-se ao aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, transporte e distribuição de água para rega.
O Aproveitamento beneficiará com rega uma área de 547,5 hectares localizados a poente de Vila Flor, nas proximidades de Freixiel e Vieiro, compreendendo o bloco de Freixiel 392,2 hectares e o bloco de Vieiro 155,3 hectares. Este aproveitamento integra a barragem Redonda das Olgas, implantada na ribeira Redonda, na freguesia de Samões e uma rede de rega gravítica, com abastecimento de água sob pressão.
O projeto de execução das redes de rega dos blocos de Freixiel e de Vieiro, da estação de filtração e da rede viária do Hidroagrícola de Freixiel foi aprovado em 2 de agosto de 2021, tendo então sido fixado o perímetro hidroagrícola, devendo também ser aprovado o regulamento provisório da obra.
Assim, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual:
1 - Aprovo o Regulamento Provisório do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel e respetivos anexos.
2 - Publicite-se no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
7 de maio de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
Regulamento Provisório do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objetivo e princípios orientadores
O presente regulamento tem como objetivo definir os direitos, obrigações e responsabilidades de todos os intervenientes no Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel (AHF) e segue os seguintes princípios fundamentais:
i) Racionalidade, visando a melhoria da utilização do recurso água na agricultura, e noutros setores e atividades utentes do aproveitamento hidroagrícola em termos quantitativos e qualitativos;
ii) Participação, assegurando o envolvimento dos proprietários ou detentores legítimos de prédios rústicos, ou parcelas de prédios rústicos, dos agricultores e de outros utilizadores diretamente interessados nos processos de decisão, relativos ao Aproveitamento Hidroagrícola;
iii) Responsabilização dos utilizadores, na correta utilização e gestão da água como fator de desenvolvimento económico e social;
iv) Igualdade de direitos de todos os beneficiários no acesso à água para rega;
v) Reconhecimento do valor económico, social e ambiental da água.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se na gestão do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel (AHF) e vinculam a entidade gestora e todos os beneficiários ou utilizadores das infraestruturas concessionadas àquela.
Artigo 3.º
Finalidade e área beneficiada do Aproveitamento
1 - O Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel (AHF), adiante designado abreviadamente por Aproveitamento, é uma obra classificada no Grupo III, que se destina ao aproveitamento de águas do domínio público para o regadio dos prédios ou parcelas de prédios incluídos na área beneficiada e descritos no respetivo cadastro, através de infraestruturas de armazenamento, captação, transporte e distribuição de água para rega.
2 - O Aproveitamento poderá assegurar o fornecimento de água para atividades não agrícolas, desde que devidamente licenciadas.
3 - O Aproveitamento localiza-se nas freguesias de Samões, Freixiel e União das Freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas, no concelho de Vila Flor, distrito de Bragança.
4 - A área total beneficiada é de 547,5 hectares, localizados a poente de Vila Flor, nas proximidades de Freixiel e Vieiro, compreendendo o bloco de Freixiel 392,2 hectares e o bloco de Vieiro 155,3 hectares, conforme representado na planta no anexo 4.
Artigo 4.º
Inventário das infraestruturas
1 - O inventário das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel integra o contrato de concessão para a gestão, conservação e exploração da obra, outorgado pelo Estado à entidade gestora do Aproveitamento, adiante designada por entidade gestora, deve ser atualizado anualmente e objeto de aprovação pelo concedente.
2 - Para efeitos do presente regulamento, nas situações em que a gestão, conservação e exploração das obras do Aproveitamento não se encontre atribuída, no todo ou em parte, através de contrato de concessão, a entidade concedente assume as competências, direitos, obrigações e responsabilidades da entidade gestora, sem prejuízo, se for o caso, de outras disposições emergentes do contrato de concessão extinto.
Artigo 5.º
Origem das reservas hídricas
1 - Os recursos hídricos a utilizar na exploração deste Aproveitamento são provenientes da albufeira criada pela barragem Redonda das Olgas, a construir na ribeira Redonda, na bacia hidrográfica do rio Tua.
2 - A utilização de recursos hídricos para captação de água para rega neste Aproveitamento foi formalizada no Contrato de Concessão n.º C00001/2025-RH3.1214.A, celebrado entre a Agência Portuguesa do Ambiente, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e a Câmara Municipal de Vila Flor.
3 - A Autoridade Nacional do Regadio (ANR) é depositária de um exemplar do conjunto de documentos relativos à concessão do título de utilização dos recursos hídricos (TURH) deste Aproveitamento.
Artigo 6.º
Custo das obras
O custo das obras do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel, reportado ao ano de 2026 cifra-se em cerca de 15 000 000,00 €.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DE FREIXIEL
Artigo 7.º
Competências
1 - Compete à entidade gestora a gestão das infraestruturas do Aproveitamento, nos termos do contrato de concessão, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - São entendidas como competências de gestão, o conjunto de práticas ou ações em conformidade com a lei, que permita realizar o objetivo do Aproveitamento em harmonia com o interesse coletivo dos beneficiários.
3 - A entidade gestora tem competência, nomeadamente para:
a) Fixar os volumes de água a destinar à rega e às outras atividades não agrícolas devidamente licenciadas, tendo em consideração as disponibilidades hídricas anuais e as necessidades para cada cultura ou atividade, previstas no projeto de execução das infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
b) Definir os períodos e turnos de rega;
c) Fiscalizar a utilização das infraestruturas concessionadas e o uso do solo na área beneficiada;
d) Aplicar sanções aos autores de transgressões verificadas por incumprimento das normas aplicáveis previstas no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola (RJOAH), bem como nas deliberações da entidade gestora e, ainda, das infrações a este regulamento;
e) Estabelecer o Plano Anual de utilização da água.
Artigo 8.º
Outras competências
Na gestão deste Aproveitamento por parte da entidade gestora, não se incluem as atribuições e competências atribuídas por lei à DGADR, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) Norte e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Qualidade da água
Cumpre à entidade gestora cooperar com as entidades oficiais competentes na defesa e no controlo da qualidade dos recursos hídricos afetos ao Aproveitamento.
Artigo 10.º
Prioridade de rega
1 - O estabelecimento de prioridades, por culturas, na utilização da água de rega em anos de escassez hídrica é definido no Plano de Contingência para Situações de Seca (PCSS), a elaborar pela entidade gestora e a submeter à ANR para sua aprovação.
2 - O PCSS deverá ser revisto/atualizado quando a realidade agronómica sofrer alterações relevantes, havendo sempre que salvaguardar o abeberamento animal.
Artigo 11.º
Aplicação de sanções
Das infrações ao estabelecido neste regulamento, bem como no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, compete à entidade gestora informar a concedente, para a instauração das medidas previstas naquele regime, incluindo os procedimentos de embargo de ações violadoras e reposição da situação anterior e processos de contraordenação.
CAPÍTULO III
EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA
SECÇÃO I
Da exploração
Artigo 12.º
Plano anual de utilização da água
Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a entidade gestora estabelecerá o plano anual de utilização da água, de acordo com o previsto neste regulamento e no projeto de execução do Aproveitamento, tendo em consideração:
a) As disponibilidades hídricas para a campanha de rega;
b) As culturas e os métodos de rega indicados no projeto de execução do Aproveitamento;
c) As culturas inscritas nos boletins anuais de inscrição para a campanha de rega ou, ainda, as que venham a ser consideradas mais convenientes, em anos de escassez de água;
d) A viabilidade económico-financeira das explorações, a aptidão cultural de cada tipo de solo e as condições climáticas;
e) Os volumes de água a fornecer a outras atividades não agrícolas, se existentes.
Artigo 13.º
Volumes a utilizar
1 - A dotação anual para a rega, ponderada para as diferentes culturas, incluindo as necessidades de abeberamento animal, respeitará o volume anual previsto no TURH.
2 - A entidade gestora deverá cumprir com o regime de caudais ecológicos (RCE) estabelecido no Título Único Ambiental (TUA) - TUA20210920000360.
Artigo 14.º
Outras atividades não agrícolas
1 - As outras atividades não agrícolas, que utilizem água do Aproveitamento, deverão apresentar à entidade gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.
2 - A utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas não pode, exceto quando se trate de abastecimento público, prejudicar a satisfação de todas as necessidades das áreas beneficiadas por essa utilização, ficando obrigada ao pagamento de uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura e Mar, por proposta da DGADR.
Artigo 15.º
Pedidos de utilização do domínio público hídrico
1 - Carecem de parecer prévio vinculativo da DGADR todos os pedidos de captação de água subterrânea na área beneficiada pelo Aproveitamento ou de quaisquer derivações de água a efetuar nos cursos de água, dentro do perímetro hidroagrícola.
2 - A DGADR poderá solicitar à entidade gestora parecer sobre os pedidos referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - A DGADR poderá solicitar à entidade gestora parecer sobre pedidos de instalação, dentro da área beneficiada, de sistemas de rega individuais onde sejam transportados ou distribuídos recursos hídricos não regularizados no aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 16.º
Interdição de fornecimento de água a título precário
1 - Poderá ser autorizada pela entidade gestora, anualmente, e a título meramente precário, o fornecimento de água para a rega de prédios rústicos não incluídos na área beneficiada e outras atividades não agrícolas fora da área beneficiada, quando as disponibilidades de água e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem e desde que, essa autorização, não implique a ampliação da rede de distribuição concessionada.
2 - Caso estejam em vigor restrições que impeçam o fornecimento de água para rega, a título precário de culturas permanentes, a entidade gestora não poderá autorizar a disponibilização de água aos utentes cujos prédios se encontrem, ou venham a ser associados, a culturas permanentes.
3 - Os utentes a título precário que desejem utilizar água do Aproveitamento, com autorização concedida, suportarão todos os encargos de adução, elevação e condução da água utilizada.
Artigo 17.º
Intensidade de exploração agrícola
1 - Tomar-se-ão por padrões de rendimento ou de intensidade de exploração agrícola mínima exigível no regadio, na ausência de informação anual atualizada, os correspondentes às produções das culturas definidas e constantes no projeto de execução.
2 - Ponderados os resultados obtidos, as técnicas de exploração agrícola adotadas e a introdução de novas culturas e respetivas áreas cultivadas, não previstas no estudo de viabilidade, deverão estes valores serem revistos sempre que se justifique, pela concedente, ouvida a CCDR, após informação da entidade gestora.
3 - Os novos valores entrarão em vigor no ano seguinte àquele em que forem aprovados, não sendo, contudo, necessário proceder-se a qualquer alteração deste regulamento.
Artigo 18.º
Inspeções prévias
1 - No início de cada campanha de rega, o primeiro enchimento dos elementos da rede de rega deverá ser precedido da inspeção a todos os seus componentes e equipamentos, incluindo a verificação de que a rede de rega, no seu conjunto, se encontra em bom estado de funcionamento, de acordo com o previsto nos projetos de execução.
2 - Igualmente, dever-se-á efetuar uma inspeção prévia aos equipamentos de filtração e de regulação de caudais, de controlo e de segurança, e proceder a eventuais reparações.
3 - A colocação em carga das condutas deverá respeitar as operações e procedimentos tecnicamente recomendados.
4 - Em resultado dos procedimentos identificados nos números anteriores, verificando-se qualquer não conformidade no funcionamento das estruturas e equipamentos, a entidade gestora deverá tomar atempadamente as medidas necessárias para a normal exploração do aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 19.º
Observações regulares na albufeira
A entidade gestora deverá:
a) Registar diariamente o nível de água armazenada na albufeira da barragem Redonda das Olgas. Nas épocas de cheias o registo deverá ser mais frequente, dependendo da situação verificada;
b) Assegurar o registo diário dos caudais libertados, quer pelos descarregadores de superfície ou pela descarga de fundo, quer pela tomada de água, nos períodos de funcionamento dos mesmos;
c) Registar diariamente os caudais recolhidos no sistema de drenagem da barragem;
d) Assinalar o aparecimento de fendas ou outras anomalias em quaisquer das infraestruturas da barragem e seus órgãos de manobra, segurança e circuitos hidráulicos, tendo em consideração o previsto no Regulamento de Segurança de Barragens (RSB).
e) Transmitir à ANR e à Autoridade Nacional de Segurança de Barragens os resultados das observações referidas nas alíneas a), b) e c) e comunicar-lhes imediatamente qualquer anomalia verificada na barragem.
Artigo 20.º
Atribuições e competências delegadas
As atribuições assim como as competências delegadas pela entidade gestora no respetivo pessoal afeto à administração, conservação, exploração, defesa e vigilância do Aproveitamento, serão fixadas nas normas, regulamento interno e deliberações da entidade gestora.
Artigo 21.º
Fiscalização e vigilância
1 - A entidade gestora deve proceder à nomeação de pessoal para a fiscalização e vigilância do Aproveitamento.
2 - A estes responsáveis compete garantir, nas respetivas áreas, a vigilância das infraestruturas e a distribuição das águas através, designadamente, do exercício das seguintes funções:
a) Zelar pelo cumprimento do regulamento do Aproveitamento, das deliberações e decisões da entidade gestora, requerendo o auxílio das autoridades policiais sempre que justificado;
b) Verificar a eventual prática de transgressões na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, devendo elaborar as respetivas participações relativas às infrações por si presenciadas ou verificadas;
c) Vigiar o normal funcionamento das infraestruturas do Aproveitamento e dos seus equipamentos e, ainda, assinalar a ocorrência de trabalhos e atividades dentro das áreas beneficiadas, estranhas à sua finalidade.
3 - Todas as infrações observadas ou do conhecimento da fiscalização e vigilância do Aproveitamento devem ser reportadas à direção da entidade gestora, que caso configurem contraordenação, nos termos previstos no Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, serão comunicadas à ANR através de autos para instrução dos processos de contraordenação.
4 - A entidade gestora informa e colabora com a ANR nas ações inspetivas e nas corretivas que sejam determinadas, relativamente a casos de incumprimento deste regulamento ou do regime legal.
Artigo 22.º
Impedimento
Qualquer beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva, estranha ou não ao Aproveitamento, está impedido de aproveitar-se da água que passe pelas condutas de rega nos seus prédios rústicos, de modo contrário ao estabelecido.
Artigo 23.º
Derivação de água
A derivação de água de rega a partir das condutas de distribuição está a cargo do pessoal da entidade gestora, se esta não deliberar de outro modo.
Artigo 24.º
Roturas
1 - Sempre que se verifique perda de água de rega, provocada por rotura ou acidente, o regante é obrigado a participar a ocorrência à entidade gestora, podendo ainda providenciar alguma medida, que minimize as consequências, em função da ocorrência.
2 - Sempre que se verificar uma rotura ou acidente em infraestrutura de transporte ou distribuição de água, o pessoal da entidade gestora, em serviço na zona do Aproveitamento, deverá averiguar a origem do dano causado para o mesmo poder ser reparado, sem prejuízo da participação contra aquele que o causou.
Artigo 25.º
Inscrição na campanha de rega
1 - Antes do início da campanha de rega todos os beneficiários devem ter a inscrição para rega regularizada, segundo o normativo estabelecido pela entidade gestora.
2 - Na inscrição serão descritos os dados relativos aos proprietários e regantes dos prédios rústicos a regar, respetivas áreas, culturas e outros dados relevantes para a gestão da campanha de rega.
3 - A entidade gestora não se responsabiliza pelos prejuízos resultantes do não fornecimento de água de rega em tempo oportuno, caso a inscrição não tenha sido efetuada no prazo definido e divulgado pela entidade gestora.
4 - Só podem ser considerados e aceites os pedidos de inscrição para rega quando se verifique a inexistência de dividas à entidade gestora ou as mesmas estejam a ser regularizadas ao abrigo de um acordo de pagamento válido e que esteja a ser pontualmente cumprido.
SECÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO
Artigo 26.º
Passagem de água de drenagem
Os beneficiários detentores de prédios rústicos situados dentro da área beneficiada serão obrigados a suportar as passagens das águas de drenagem ou enxugo, proveniente dos prédios rústicos situados a nível superior.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade de ceder o acesso às tomadas de rega
1 - Em caso de tomadas de água coletivas todos os beneficiários ou regantes são obrigados a permitir o acesso às bocas de rega e a autorizar a passagem de água para a rega, a vizinhos ou confinantes nos termos constantes no respetivo projeto de execução.
2 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.
Artigo 28.º
Passagem do pessoal afeto à gestão
1 - Todos os beneficiários, proprietários ou não de prédios rústicos da área beneficiada, ficam obrigados a autorizar a passagem pela sua exploração agrícola do pessoal da entidade gestora, incluindo materiais e equipamentos, ou de outra entidade que para ela esteja a prestar serviço, para que possa exercer a vigilância, reconhecimento da forma como decorre a exploração, operações de manutenção, limpezas e outros trabalhos de reparação, que as suas competências ou as infraestruturas do aproveitamento requeiram.
2 - De igual modo, não podem os proprietários de prédios rústicos da área do Aproveitamento alterar ou limitar o acesso às infraestruturas concessionadas, nomeadamente, caixas ou equipamentos hidromecânicos.
3 - A entidade gestora ou entidade por ela contratada para intervenções de manutenção programada das infraestruturas, que envolvam a passagem de meios através dos terrenos beneficiados, deverá da mesma notificar os interessados por escrito.
4 - A notificação referida no número anterior considera-se efetivada com a publicitação da intervenção, com a antecedência de 15 dias, através dos meios de contacto dos interessados que constem nos serviços administrativos da entidade gestora ou através de editais afixados nas sedes da entidade gestora e da junta de freguesia, ou freguesias interessadas.
5 - Os eventuais prejuízos resultantes serão objeto de indemnização por parte de quem os tenha provocado.
Artigo 29.º
Integridade das infraestruturas
1 - Nenhum beneficiário, pessoa singular ou coletiva poderá alterar qualquer infraestrutura ou equipamento, pertencentes ao Aproveitamento, ou construir outras novas nas áreas beneficiadas, expropriadas ou sobre as infraestruturas de rega enterradas.
2 - A entidade gestora terá de obter parecer prévio favorável da ANR relativamente a qualquer alteração que pretenda efetuar nas infraestruturas concessionadas.
3 - Do mesmo modo, carece de autorização prévia da ANR qualquer ocupação ou utilização das áreas expropriadas.
Artigo 30.º
Passagem de gado
1 - A passagem de gado de qualquer espécie, em qualquer ponto das valas de drenagem, é proibida, exceto nos locais marcados e destinados para esse fim.
2 - Igualmente, não é permitido o abeberamento do gado, diretamente a partir das valas de drenagem e apascentar numa faixa de proteção a definir, para cada lado destas infraestruturas.
Artigo 31.º
Faixa de proteção às infraestruturas
1 - A plantação de árvores, ou colocação de qualquer tipo de vedação ou cerca, é interdita para cada lado das infraestruturas do Aproveitamento, numa faixa de proteção com 5 metros, exceto quando esta for considerada conveniente por razões ambientais, de quebra-ventos ou de simples divisórias de prédios rústicos e desde que não afete a integridade dessas infraestruturas, nem dificulte os trabalhos de manutenção e conservação de quaisquer infraestruturas do Aproveitamento.
2 - O disposto no número anterior também se aplica à implantação de construções, quaisquer outras infraestruturas ou ao exercício de outras atividades não agrícolas.
3 - São ainda proibidas as mobilizações do solo a mais de 50 centímetros de profundidade.
4 - A distância referida no número um poderá ser alterada pela entidade gestora, sempre que circunstâncias especiais o exijam, após autorização da ANR.
Artigo 32.º
Remoção de árvores e construções
1 - Os beneficiários, pessoas singulares ou coletivas, serão obrigados a remover a expensas próprias as vedações, cercas, árvores e as construções, contrárias ao disposto neste regulamento, que a entidade gestora declare prejudiciais à exploração e conservação das infraestruturas.
2 - Caso a situação anterior à infração não tenha sido reposta no prazo de 15 dias úteis após notificação, essa reposição será executada pela entidade gestora, por conta dos infratores, não tendo o proprietário direito a qualquer indemnização.
Artigo 33.º
Obstrução de infraestruturas
Nenhum beneficiário, utente a título precário ou pessoa singular ou coletiva estranhas ao Aproveitamento, poderá obstruir as valas de enxugo ou prejudicar, de qualquer forma a integridade ou a utilização das infraestruturas do Aproveitamento.
Artigo 34.º
Utilização não autorizada de água
1 - Todo aquele que, sem que tenha sido previamente autorizado pela entidade gestora, utilize a água das condutas, hidrantes ou bocas de rega, incorrerá na prática de uma contraordenação punível com coima de valor, pelo menos, igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de exploração e conservação para atividades não agrícolas, previstas para o ano em que tenha ocorrido a prática da infração, com o limite máximo do décuplo daquele valor e sem prejuízo de poder vir a ser responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.
2 - O valor da coima será graduado nos termos do Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Artigo 35.º
Descargas de fundo e descarregadores de superfície
1 - A descarga de fundo da barragem afeta ao Aproveitamento deverá ser utilizada para libertação dos caudais excedentes, dando-se-lhe preferência relativamente ao funcionamento do descarregador de superfície.
2 - Entende-se por caudais excedentes os que tenham de ser descarregados, por afluírem à albufeira quando esta se encontre ao nível de pleno armazenamento ou ao nível que não deva ser ultrapassado segundo a respetiva curva-guia de exploração.
3 - Mesmo quando o descarregador de superfície entrar em funcionamento, a descarga de fundo deve manter-se aberta, pelo menos, enquanto durar a turvação da água na albufeira nas proximidades da tomada de água.
4 - Com vista à conservação dos respetivos órgãos de manobra, deve proceder-se periodicamente, mesmo fora do período de ocorrência de caudais excedentes, à manobra de abertura completa e fechamento das comportas da descarga de fundo.
5 - Deverá existir um registo, com a indicação das datas de manobra da descarga de fundo, dos tempos de descarregamento e das revisões, reparações e beneficiações realizadas aos seus órgãos, assim como do descarregador de superfície.
Artigo 36.º
Interdições nas áreas expropriadas e inundadas
São interditas quaisquer culturas, mobilizações do solo e cortes de vegetação arbustiva, bem como a pastagem de gado na totalidade da área expropriada e inundada da albufeira, salvo autorização específica e por escrito da ANR.
Artigo 37.º
Interdição de uso de explosivos
1 - Apenas será admitido o uso de explosivos para desmonte de maciços rochosos em casos excecionais.
2 - A utilização referida no número anterior carece de autorização da ANR, não dispensando todo o licenciamento previsto na legislação em vigor.
SECÇÃO III
PROTEÇÃO DAS ÁREAS BENEFICIADAS
Artigo 38.º
Construções, atividades e utilizações das áreas beneficiadas
1 - São proibidas todas as construções, atividades ou utilizações não agrícolas em prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, com exceção das admitidas como complementares da atividade agrícola, nos termos deste regulamento.
2 - É interdita:
a) A arborização ou rearborização de prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada com espécies florestais, destinadas à produção de madeira, de lenho fruto ou de biomassa para aproveitamento energético;
b) A produção animal intensiva sem terra.
3 - São admitidas como agrícolas ou complementares da atividade agrícola, as construções, atividades ou utilizações listadas no anexo 1 nas condições expressas no anexo 2.
4 - Carecem de prévio parecer vinculativo da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural após consulta à entidade gestora, todas as construções, atividades ou utilizações listadas nas alíneas b) e d3) do ponto 1 do anexo 1 e as do ponto 3 do mesmo anexo.
5 - Carecem de autorização de localização pela entidade gestora as construções, atividades e utilizações listadas nas alíneas c), d1), d2) e e) do ponto 1 do anexo 1, e as plantações de espécies florestais arbóreas e arbustivas, referidas na alínea a) do ponto 2, do anexo 1 e nos termos expressos nessa mesma alínea.
6 - Os pareceres favoráveis e autorizações são válidas para a implementação da construção, atividade ou utilização requerida, no prazo de um ano a partir da data da sua emissão, findo o qual caducam.
Artigo 39.º
Outras construções de utilidade pública
1 - Nos prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas são admitidas as ocupações necessárias à construção, reconstrução, requalificação ou beneficiação e exploração de infraestruturas públicas para as quais foi declarada utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa viável, técnica, económica e ambiental fora da área beneficiada.
2 - As áreas referidas no número anterior, que inutilizem os solos para a atividade agrícola, ou complementar da atividade agrícola, estão sujeitas ao procedimento de exclusão, nos termos do RJOAH.
Artigo 40.º
Medidas decorrentes da Avaliação de Impacto Ambiental
1 - Todos os beneficiários ou utilizadores deverão cumprir os procedimentos constantes na Declaração de Impacte Ambiental do Aproveitamento (DIA).
2 - Para efeito do número anterior a divulgação do disposto na DIA será da responsabilidade da entidade gestora que o fará pelos meios que considerar mais convenientes.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA
Artigo 41.º
Competência
Compete à entidade gestora assegurar os trabalhos necessários à conservação e reparação de todos os elementos constituintes das infraestruturas, bem como realizar as obras complementares, destinadas a garantir a manutenção dos níveis de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da utilização e desempenho das infraestruturas do Aproveitamento.
Artigo 42.º
Melhoramentos ou ampliações nas parcelas de prédios rústicos beneficiados
Os melhoramentos ou ampliações das redes de rega nas parcelas de prédios rústicos, que sirvam um beneficiário ou um número limitado de beneficiários, serão realizados por conta dos interessados, mediante autorização da entidade gestora, ficando a responsabilidade da sua conservação a cargo dos mesmos.
Artigo 43.º
Normas gerais de conservação
Para assegurar o bom funcionamento de todas as infraestruturas durante as campanhas de rega, deverão ser respeitadas as normas gerais de conservação e os procedimentos previstos e descritos no anexo 3 a este regulamento.
Artigo 44.º
Período de limpeza geral e manutenção
Para cumprimento do determinado no artigo anterior, deverá a entidade gestora divulgar aos utilizadores o período de limpeza geral e manutenção dos equipamentos, assegurando que os trabalhos decorrerão no mais curto intervalo de tempo possível, de modo a minimizar os efeitos de eventual suspensão do fornecimento de água.
Artigo 45.º
Limpeza das valas de drenagem
1 - Todos os proprietários são obrigados à conservação das valas de drenagem desde que das mesmas dependa a drenagem de prédios contíguos ou circunvizinhos.
2 - Sem prejuízo da aplicação das boas práticas sobre intervenções na faixa ripícola, divulgadas pelos organismos competentes, os trabalhos de conservação das valas de drenagem contemplam:
a) A manutenção das secções de vazão, que pode implicar reposição de taludes ou recarga de aterros das margens em caso de escorregamentos de terras, motivados por cheias nas linhas de água;
b) A desobstrução de árvores e arbustos que prejudiquem o normal escoamento dos cursos de água.
Artigo 46.º
Manutenção de outras infraestruturas
A todas as infraestruturas que fazem parte do Aproveitamento e que neste regulamento não se mencionam expressamente, deverão ser dispensados os cuidados de conservação que se verifique serem necessários.
CAPÍTULO V
REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO
SECÇÃO I
REGIME DE TAXAS
Artigo 47.º
Encargos anuais de conservação e exploração
1 - Os encargos anuais da conservação e exploração do Aproveitamento serão integralmente suportados pelos seus beneficiários, através do pagamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
2 - Os utentes a título precário ligados ou não à atividade agrícola suportarão uma taxa de acordo com a lei vigente.
3 - A fixação do valor das taxas será efetuada de acordo com o disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 48.º
Taxas de conservação e de exploração
1 - A taxa de conservação é anual e cobrada em função do hectare beneficiado, aos proprietários ou usufrutuários dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento ou aos respetivos rendeiros quando tal esteja previsto no contrato escrito de arrendamento.
A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas, tendo-se considerado que o seu valor provisório deve, pelo menos, assegurar a cobertura, ainda que parcial, dos custos fixos da Associação de Beneficiários, nomeadamente os custos com o pessoal. Deste modo, o montante provisório da taxa de conservação foi fixado em 45 €/ha, ficando esta sujeita a revisão adequada no regulamento definitivo da obra.
2 - A taxa de exploração é anual e cobrada em função do volume de água utilizado na rega, aos agricultores dos prédios rústicos e parcelas de prédios rústicos beneficiados pelo Aproveitamento, sendo os proprietários ou usufrutuários solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração pelos arrendatários.
3 - Excetuando os casos em que os prédios beneficiados tenham sido objeto de transação ou de alteração da sua titularidade no último ano, a taxa de conservação será agravada, anualmente, no valor de 20 % quando não haja registo de utilização de água para rega em dois dos últimos três anos anteriores à data da sua liquidação ou quando haja utilização da água distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água.
Artigo 49.º
Taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas
1 - A taxa de exploração e conservação (TEC) para atividades não agrícolas é devida pelos utentes não agrícolas do Aproveitamento, sendo cobrada anualmente em função do volume total de água utilizado, calculada nos termos fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do regadio.
2 - A TEC para atividades não agrícolas deve, portanto, cobrir os custos de gestão, exploração, conservação e manutenção das infraestruturas na proporção aproximada da utilização das mesmas, necessária à prestação do serviço de fornecimento de água para utilizações não agrícolas, nomeadamente o abastecimento público, a indústria, o turismo, entre outros, incluindo os custos de utilização da água previstos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos).
3 - O fornecimento de água para fins não agrícolas será analisado caso a caso pela entidade gestora, respeitando sempre a ordem de preferência de uso dos recursos hídricos, de acordo com o plano da sua utilização elaborado ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, que atualiza o Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. Em caso de conflito entre diversas utilizações, prevalece o disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Lei da Água, na sua redação atual, bem como o n.º 1 do artigo 69.º-A do RJOAH.
Artigo 50.º
Lançamento e cobrança de taxas
1 - As importâncias das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas poderão ser cobradas por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da entidade gestora.
2 - O lançamento das taxas de conservação, de exploração e de conservação e exploração para atividades não agrícolas efetuar-se-á, de acordo com o estabelecido nos estatutos, até trinta de novembro de cada ano.
Artigo 51.º
Taxa de beneficiação
O montante anual da taxa de beneficiação, previsto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, será repartido pelos beneficiários de acordo com os critérios aprovados no estudo elaborado para esse efeito, sem prejuízo do quantitativo global da taxa atribuída ao Aproveitamento.
Artigo 52.º
Liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação
A liquidação e reembolso ao Estado da taxa de beneficiação, será efetuada pela entidade gestora nos termos de diploma próprio sobre esta matéria.
Artigo 53.º
Taxa de recursos hídricos
A entidade gestora fará repercutir sobre todos os utilizadores finais dos recursos hídricos disponibilizados, a taxa de recursos hídricos, conforme legislação em vigor.
SECÇÃO II
SISTEMA CONTABILÍSTICO E DE CONTROLO INTERNO
Artigo 54.º
Contabilidade
1 - A contabilidade da entidade gestora rege-se pelo Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Sector Não Lucrativo (SNC-ESNL).
2 - O sistema contabilístico deve assegurar a obtenção de informação verdadeira e apropriada sobre a situação económica e financeira da entidade gestora, os resultados das atividades desenvolvidas e os fluxos de caixa;
3 - A entidade gestora deverá implementar um sistema de contabilidade que permita identificar:
a) Os rendimentos e os gastos associados à gestão de todas as infraestruturas do Aproveitamento, e os relativos às outras prestações de serviços;
b) Determinar os custos diretos e indiretos imputados a todas as atividades desenvolvidas no âmbito do contrato de concessão.
Artigo 55.º
Sistema de controlo interno
1 - A entidade gestora deverá implementar um sistema de controlo interno, que se traduz na adoção de um conjunto de normas e de procedimentos que garantam que, tanto quanto possível, a sua atividade é desenvolvida de uma forma metódica e eficiente, quer ao nível do estabelecimento dos objetivos e estratégias, quer ao nível dos meios utilizados;
2 - O sistema de controlo interno deve abranger todas as operações da entidade gestora e não apenas as funções do sistema contabilístico, devendo, como tal, ser implementado a dois níveis:
a) O controlo interno administrativo, que abrange o plano de organização, os procedimentos e os registos relacionados com os processos de decisão que conduzem à autorização das transações. As transações autorizadas constituem o ponto de partida para um controlo interno contabilístico;
b) O controlo interno contabilístico, que compreende o plano de organização e os registos e procedimentos que se relacionam com a salvaguarda dos ativos e com a confiança de que os registos contabilísticos devem merecer, para que, consequentemente, proporcionem uma razoável certeza de que:
i) As transações executadas foram devidamente autorizadas;
ii) As transações foram rapidamente registadas, pela quantia correta, nas contas apropriadas e no período contabilístico certo;
iii) O acesso aos ativos só foi permitido de acordo com a autorização do órgão de gestão;
iv) Os registos contabilísticos dos ativos são periodicamente comparados com os ativos existentes, sendo tomadas ações adequadas sempre que se encontrem diferenças.
3 - O sistema de controlo interno deve ser implementado obrigatoriamente, pelo menos, nas seguintes áreas da contabilidade da entidade gestora:
a) Os meios financeiros líquidos (meios de pagamento);
b) As aquisições de bens e serviços e a verificação do cumprimento das regras e princípios da contratação pública;
c) As dívidas a pagar (fornecedores, empréstimos obtidos, Estado e outros entes públicos);
d) A faturação (emissão das taxas, vendas e outras prestações de serviços, se aplicável) e os valores em dívida por parte dos beneficiários;
e) Os gastos com pessoal;
f) Os inventários, se aplicável.
Artigo 56.º
Fundo de Reabilitação e Reserva
1 - Deverá ser afetado, anualmente, um montante ao fundo de reabilitação e reserva da entidade gestora, para fazer face aos encargos associados à realização do investimento de substituição de bens depreciados por uso ou obsolescência técnica, a despesas de carácter imprevisto, ou à realização das obras de conservação e de reabilitação do Aproveitamento.
2 - O fundo referido no ponto anterior será constituído por uma percentagem mínima de 10 %, do valor de emissão da taxa de conservação, da taxa de exploração e da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas.
3 - Podendo o mesmo ainda ser reforçado pela integração do resultado do exercício, na sua totalidade ou em parte.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSGRESSÕES, INDEMNIZAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 57.º
Contraordenações
1 - Cometem infração punível os beneficiários que:
a) Utilizem a água que seja distribuída para um fim diferente do estabelecido no plano anual de utilização da água;
b) Utilizem a água fora do local, fora do turno, ou para além dos volumes que lhe foram estabelecidos;
c) Executem construções, plantações, trabalhos ou atividades de natureza diversa em incumprimento deste regulamento;
d) Alterem, ou destruam total ou parcialmente infraestruturas de qualquer natureza afetas à obra ou materiais e equipamentos afetos à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;
e) Impeçam o exercício de fiscalização por parte da entidade gestora, ou da ANR;
f) Incorram na falta de pagamento das taxas devidas;
g) Incorram em incumprimento de outras normas deste regulamento.
2 - Das infrações referidas no número anterior serão elaborados autos de participação e avaliação dos danos pelos serviços de fiscalização da entidade gestora, a remeter de imediato à concedente a quem compete a instauração dos respetivos processos de contraordenação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, quando ocorram ações violadoras do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, compete à ANR ordenar a cessação ou embargo das mesmas e a reposição da situação inicial e, sempre que justificado, levantar diretamente os autos de notícia para instauração dos processos de contraordenação nos termos da legislação aplicável.
4 - Constitui receita da entidade gestora uma percentagem do produto das coimas que venham a ser aplicadas, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.º
Cadastro predial e de infraestruturas
1 - Os proprietários de prédios rústicos ou parcelas de prédios rústicos incluídos na área beneficiada ficam obrigados a fornecer os dados necessários para a entidade gestora proceder à atualização dos elementos cadastrais do Aproveitamento, sempre que se verifique transmissão da propriedade, ou qualquer alteração relativa ao endereço de proprietários ou agricultores ou entidades que exploram as terras.
2 - A entidade gestora deverá manter e assegurar a atualização permanente dos arquivos com o cadastro dos prédios e parcelas de prédios da área beneficiada, o cadastro das infraestruturas do Aproveitamento e, no caso das redes de distribuição de água, o respetivo histórico de titulares e utilizações num período não inferior a 5 anos.
3 - As atualizações efetuadas aos elementos cadastrais, de acordo com o disposto nos números anteriores, entram em vigor imediatamente, não sendo, contudo, necessário proceder a qualquer alteração deste regulamento.
Artigo 59.º
Plano de Desenvolvimento
1 - A entidade gestora deverá elaborar até ao 3.º trimestre de cada ano, um plano de desenvolvimento para os três anos seguintes, onde sejam estabelecidos os objetivos a alcançar e as medidas e as ações a implementar relativamente à conservação, melhoria e exploração das infraestruturas e dos serviços objeto de concessão.
2 - O plano de desenvolvimento referido no número anterior deve contemplar, para cada ano, as ações a realizar relativamente a:
a) Gestão das infraestruturas - sua melhoria, conservação preventiva e corretiva e aperfeiçoamento do sistema de distribuição da água.
b) Prestação dos serviços objeto da concessão - a garantia da sua qualidade, a introdução de novos serviços e o desenvolvimento dos serviços prestados.
Artigo 60.º
Revisão
As disposições do regulamento serão revistas, na parte necessária, por iniciativa da entidade gestora ou da ANR, quando se entender que o mesmo não esteja adequado e não permita uma gestão eficiente do Aproveitamento.
Artigo 61.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República e é publicitado no sítio da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em https://sir.dgadr.gov.pt/outras/regulamentos-dos-aproveitamentos-hidroagricolas.
Em tudo o que estiver omisso, aplica-se a legislação em vigor.
ANEXO 1
Construções, atividades e utilizações agrícolas e complementares da atividade agrícola nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
1 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas admitidas:
a) As atividades e utilizações agrícolas que tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
b) Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida. A produção de flores e de plantas ornamentais são atividades agrícolas;
c) Caminhos de circulação, acessos necessários à exploração, e vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
d) Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
i) Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
ii) Redes de condução e aplicação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados, com área de implantação igual ou inferior a 6 m2;
iii) Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6 m2;
e) Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela.
2 - Construções, atividades ou utilizações agrícolas proibidas:
a) Plantações de espécies florestais arbóreas, arbustivas ou destinadas à produção de madeira ou ao aproveitamento energético da biomassa, com exceção das que estejam previstas na carta de ordenamento do Aproveitamento Hidroagrícola aprovada pela ANR;
b) Unidades de produção animal intensiva, sem terra e respetivos acessos e construções de apoio.
3 - Construções e utilizações complementares da atividade agrícola:
a) Construções amovíveis (dimensão máxima de 2,40 m × 6,00 m) por 20 000 m2 de exploração agrícola: telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração e para o armazenamento, conservação, preparação, embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola;
b) Estruturas e infraestruturas de apoio à atividade pecuária de produção extensiva com as regras definidas na alínea d) do ponto 1;
c) Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólica para suprimento das necessidades da exploração agrícola; considera-se como área inutilizada nesta atividade a da implantação das estruturas e fundação acrescida das faixas de terreno sujeitas a ensombramento pelas mesmas, as de circulação e acesso e a área de implantação das construções associadas à instalação.
ANEXO 2
Condições para admissibilidade de construções, atividades e utilizações, nos prédios ou parcelas de prédios da área beneficiada
1 - Na área beneficiada são admitidas as construções, atividades e utilizações identificadas no anexo 1 deste Regulamento.
2 - O pedido de parecer referido no ponto 4 do artigo 42.º, é formalizado através de requerimento dirigido à DGADR, acompanhado dos documentos identificados no modelo disponível na sua página oficial.
3 - As construções e utilizações complementares da atividade agrícola identificadas no anexo 1 deste Regulamento só são admitidas desde que cumpram cumulativamente as condições a seguir identificadas:
a) Não tenham alternativa viável fora da área beneficiada;
b) Se insiram em prédios ou parcelas integrados em exploração agrícola comprovadamente ativa;
c) Sejam devidamente justificadas pelo requerente em função da atividade agrícola desenvolvida;
d) Respeitem a integridade das infraestruturas concessionadas e não ponham em causa a viabilidade técnica e económica do Aproveitamento Hidroagrícola.
4 - Para além do cumprimento dos requisitos anteriores, as construções e utilizações a seguir indicadas só são admitidas quando cumpram as seguintes condições:
a) As casetas destinadas a equipamentos de furos ou poços dentro do Aproveitamento Hidroagrícola, desde que estejam licenciados nos termos legalmente exigidos;
b) As charcas, reservatórios de regularização e tanques desde que justificada pelo requerente a necessidade de armazenamento, cumprindo os requisitos e documentos identificados na página oficial da DGADR;
c) Os caminhos de circulação e acesso necessários à exploração, desde que:
i) A largura da plataforma não exceda 4 m;
ii) Tenha piso permeável;
iii) Tenha traçado adaptado à topografia do terreno;
d) No caso das instalações e equipamentos para produção de energia obtida de fontes renováveis, desde que se destine à utilização nas atividades agrícolas da exploração.
ANEXO 3
Normas gerais de conservação
1 - Deverão ser observadas as seguintes normas gerais de conservação:
a) Revisão anual do estado de pintura e/ou de metalização (incluindo galvanização) de todos os elementos metálicos dos equipamentos vistoriáveis da rede de rega;
b) Revisão anual ou com periodicidade mais curta, sempre que o tempo de serviço o requeira, dos pontos de lubrificação dos equipamentos com elementos móveis, eventualmente, com substituição e limpeza de massas ou de outros lubrificantes usados sempre que indiciem degradação e perdas de qualidade de lubrificação.
2 - As condutas deverão merecer uma vistoria anual fora do período de maior atividade do regadio e sempre que necessário as seguintes intervenções:
a) Limpeza de vegetação na faixa de proteção envolvente às caixas e remoção de lodos ou terras depositadas nas caixas;
b) Desentupimento eventual de ramais obstruídos;
c) Pintura de tampas metálicas das caixas, com reparação ou reposição das peças eventualmente avariadas ou irrecuperáveis;
d) Reparação acidental de roturas e fugas nas condutas e respetivos equipamentos e acessórios;
e) Manutenção e eventual reparação ou substituição do equipamento instalado nas bocas de rega - válvulas de obturação, contadores, redutores e limitadores de pressão ou caudal;
f) Manutenção e eventual reparação/substituição dos órgãos de seccionamento e de segurança da rede incluindo, se aplicável, verificação e limpeza de ventosas, válvulas antiaríete, e outras.
ANEXO 4
Planta de localização do Aproveitamento Hidroagrícola de Freixiel
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319996512
