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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6164/2023
No desenvolvimento da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, bem como dos princípios e compromissos assumidos no Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, a educação pré-escolar constitui uma área estratégica de intervenção, comprometendo-se o Governo, em especial, a prestar apoio técnico e financeiro às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas no âmbito dos acordos e protocolos em vigor.
Com a publicação destes diplomas, a rede da educação pré-escolar começou a ter uma perspetiva nacional, englobando os estabelecimentos de ensino públicos, privados e a rede solidária, distribuindo o modelo em duas componentes, a letiva e a de apoio à família.
O apoio financeiro às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas para o programa de expansão e capacitação da educação pré-escolar foi acordado através da celebração de um protocolo de cooperação, assinado em 7 de maio de 1998, entre o Governo, representado pelos Ministros da Solidariedade e da Segurança Social e da Educação e Ciência, a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.
A partir do ano letivo de 2000-2001, mantendo-se sempre como base de entendimento o mencionado protocolo de cooperação e em cumprimento do mesmo, tem vindo a ser assegurada a atualização de alguns pontos, nomeadamente dos relativos ao apoio financeiro assegurado pelo Estado.
Para o biénio 2021-2022 foi celebrado o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, o qual reforça a parceria entre o Governo e o Setor Social e Solidário em áreas estratégicas, reconhece o papel decisivo da educação pré-escolar na promoção do sucesso escolar e da qualidade das aprendizagens, repercutida em todos os níveis de ensino e determina a necessidade de continuar a promover a expansão e a capacitação da rede solidária da educação pré-escolar.
Nestes termos, o Ministro da Educação e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social determinam, para os valores a que se referem os Despachos n.os 13501/2009, de 27 de maio, e 13502/2009, de 27 de maio, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2009, o seguinte:
1 - O apoio financeiro previsto no n.º 2.2 da cláusula iv do protocolo de cooperação é atualizado nos seguintes termos:
a) No ano letivo de 2021-2022 é atualizado em 0,3 %, e passa a ser o seguinte:
i) Componente educativa - (euro) 112,26/criança/mês;
ii) Componente socioeducativa - (euro) 63,50/criança/mês.
b) No ano letivo de 2022-2023 é atualizado em 1,3 %, e passa a ser o seguinte:
i) Componente educativa - (euro) 113,72/criança/mês;
ii) Componente socioeducativa - (euro) 64,33/criança/mês.
2 - Nos anos letivos referidos no número anterior, a remuneração mensal média dos educadores de infância a partir da qual as instituições passam a receber compensação é definido em (euro) 1154,70.
3 - A remuneração mensal média dos educadores de infância tem como limite o topo da tabela salarial aplicada na instituição.
4 - Nos anos letivos referidos no n.º 1, o valor a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Compensação Socioeconómica, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 413/99, de 16 de março, é fixado, a partir de 1 setembro de 2022, em (euro) 49,68.
22 de abril de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 10 de maio de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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