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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6215/2006 (2.ª série). - Considerando que o n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção dada pelo artigo 31.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial;
Considerando, por outro lado, que de acordo com o previsto no n.º 27.º da Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 176, de 1 de agosto de 2003, o montante de venda unitário deveria ser fixado anualmente por despacho do Ministro das Finanças, sendo certo que o preço de venda em vigor desde 1 de Janeiro de 2005 foi fixado pelo despacho n.º 25 128/2004 (2.ª série), de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 2004;
Considerando, finalmente, que o preço das estampilhas que vem sendo praticado se destina quase exclusivamente a suportar os custos de produção, não contemplando todas as demais despesas associadas ao fornecimento das mesmas e que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tem vindo a suportar através da receita proveniente da venda de outros impressos utilizados nos procedimentos aduaneiros:
Determina-se que os preços unitários de venda das estampilhas especiais destinadas às bebidas espirituosas sejam fixados em Euro 0,0125 para o modelo A, em folhas, em Euro 0,0135 para o modelo A, cortados, e em Euro 0,0165 para o modelo B, a partir de 1 de Abril de 2006.
6 de Março de 2006. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.
