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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6243/2008
A cooperação internacional, quer no âmbito da cooperação regular com as Comunidades de Países de Língua Portuguesa (CPLP), quer no que respeita à cooperação com outros países onde decorrem acções de ajuda humanitária desencadeada pelo Governo Português, tem sido uma das preocupações dominantes da política externa do Estado Português.
O sector da saúde, por outro lado, é provavelmente um dos domínios em que este tipo de actividade tem maior campo de desenvolvimento, consistindo, até, uma das linhas de acção do Ministério da Saúde, de harmonia com o consagrado no n.º 5 da Base X da lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Neste contexto, verificam-se, com intensidade crescente, acções de cooperação de natureza bilateral, Estado a Estado, quer traduzidas em iniciativas oficiais do sector da saúde, quer executadas por entidades privadas, que, no entanto, não esgotam nem as necessidades daqueles países nem as capacidades de intervenção de Portugal. Por outro lado, e pelo tipo de estrutura do sistema de cuidados de saúde português, em que a ligação dos profissionais ao Serviço Nacional de Saúde é dominante, o Ministério da Saúde vê-se confrontado, com elevada frequência, com solicitações de apoio a tais acções, quase sempre traduzido em pedidos de dispensa de pessoal dos seus serviços em condições que lhes permitam a participação nas acções que vão desempenhar com o mínimo de prejuízo na sua carreira profissional.
Torna-se, desta forma, imperioso estabelecer as normas necessárias ao enquadramento das acções de cooperação no sector da saúde, salvaguardando as responsabilidades que sejam assumidas, garantindo a sua qualidade e viabilizando a coordenação global das mesmas, tendo em atenção as alterações legislativas determinantes da nova natureza jurídica de algumas das instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente pela criação de entidades públicas empresariais, e a reestruturação do Ministério da Saúde, constante do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, nomeadamente no que respeita às atribuições do Alto Comissariado da Saúde (ACS) nesta matéria.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 5 da Base X da lei n 48/90, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, determino:
1- A deslocação do pessoal integrado ou afecto em quadros de instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como dos legalmente considerados serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, ainda que sob a natureza de serviços periféricos, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objectivo de participar em acções de cooperação no domínio da saúde, promovidas por entidades públicas ou privadas de fins não lucrativos, pode beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Reconhecimento do interesse público da missão, para efeitos da concessão da licença a que se refere o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
b) Concessão de licença sem vencimento, nos termos dos artigos 74.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, o último nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de Agosto;
c) Concessão de comissão gratuita de serviço até um ano;
d) Qualificação da deslocação como missão oficial.
2- Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A concessão da comissão gratuita de serviço não pode ultrapassar no conjunto, em cada ano, e em relação aos organismos referidos no n.º 1, mais de 24 meses.
b) As concessões de comissões gratuitas de serviço a que se refere a alínea c) e a qualificação da deslocação como em missão oficial, a que se refere a alínea d), ambas do n.º 1, são limitadas a acções promovidas por entidades públicas.
3- Aos médicos que frequentam o internato complementar pode ser concedida:
a) A interrupção do internato complementar, nos limites constantes do artigo 57.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, mantendo a remuneração durante o período a que respeite a acção de cooperação e retomando o internato findo que seja aquele;
b) A atribuição de períodos e equivalência curricular, nos termos os artigos 90.º a 92º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, analisados caso a caso.
4- A concessão de quaisquer dos incentivos previstos nas alíneas do n.º 1, é da competência do membro do governo responsável pela área da saúde, com a faculdade de delegar, e depende cumulativamente das seguintes condições:
a) Reconhecimento do interesse da acção a desenvolver, devendo os seus promotores, atempadamente, apresentar para o efeito ao Alto Comissariado da Saúde (ACS) documentos que especifiquem o tipo de incentivo pretendido, os objectivos da acção, programa de trabalhos, lista dos profissionais cuja colaboração se pretende, com declaração da respectiva anuência por parte das instituições de origem dos profissionais envolvidos, caso se aplique, entidades financiadoras e formas de avaliação do trabalho realizado e compromisso de apresentação de relatório final ao ACS;
b) Comunicação atempada pelo ACS aos responsáveis pelas entidades a que se refere o corpo do n.º 1 em que os profissionais estão integrados ou afectos do reconhecimento do interesse da missão.
5- A falta de apresentação do relatório final referido na alínea a) do número anterior constitui motivo de recusa de novos incentivos à entidade promotora.
6- As entidades a que se refere a parte final do corpo do n.º 1, que pelo seu escopo social promovam com frequência acções de cooperação, podem estabelecer com o Ministério da Saúde, através do ACS, protocolos anuais de colaboração, com respeito pelo disposto nos números anteriores.
7- O Alto Comissariado da Saúde apresenta-me, anualmente, um relatório relativo às acções de cooperação autorizadas ao abrigo deste despacho.
8- É revogado o Despacho n.º 17084/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, n.º 204, de 4 de Setembro.
8 de Fevereiro de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
