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Ato Original
Despacho n.º 6255/2016
Considerando que a Universidade de Lisboa, enquanto instituição de ensino superior pública, procura implementar uma política de inclusão, empenhando-se de forma ativa na eliminação de obstáculos ao sucesso pleno e à participação dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes-NEE) na vida académica, social, desportiva e cultural;
Considerando a necessidade de adotar medidas específicas para assegurar o acesso da pessoa com deficiência à educação e ao ensino inclusivo, mediante, nomeadamente, a afetação de recursos e instrumentos adequados à aprendizagem e à comunicação;
Considerando, que nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 1-A/2016, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 1 de maço, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Ouvido a Comissão para os Assuntos Pedagógicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, aprovo o Regulamento de Apoio aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho e dele faz parte integrante.
29 de abril de 2016. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - No âmbito do presente Regulamento, consideram-se como Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes-NEE) os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela OCDE, CTN. A e CTN. B, sendo:
a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.
b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.
2 - O presente Regulamento aplica-se aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes-NEE) de todos os ciclos de estudos ministrados pela ULisboa.
3 - Caso o Estudante-NEE o pretenda, o seu estatuto de Estudante-NEE da ULisboa deve ser mantido sob reserva, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Comprovação das condições de atribuição do estatuto de ENEE-ULisboa
1 - A aplicação do estatuto de Estudante-NEE da ULisboa deve ser requerida aos serviços competentes de cada Escola, no início do ano letivo, no ato da inscrição, exceto se a deficiência só se manifestar posteriormente ou resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a deficiência é permanente ou temporária.
3 - No caso dos Estudantes-NEE permanentes, o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado apenas uma vez.
4 - No caso dos Estudantes-NEE temporárias, o estudante deve fazer periodicamente prova da condição.
5 - Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de dificuldade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente nos seguintes domínios:
a) Visão;
b) Audição;
c) Capacidade motora;
d) Doença crónica;
e) Psicológico/psiquiátrico;
f) Dificuldades de aprendizagem;
g) Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.
6 - As Escolas detentoras de serviços vocacionados para o efeito podem responsabilizar-se pela avaliação da condição do estudante e emissão de parecer que sustente a atribuição do estatuto.
7 - Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante.
Artigo 3.º
Análise do processo
1 - Compete ao Diretor ou Presidente da Escola, ou a quem este delegue competência, decidir sobre cada requerimento, baseado em parecer técnico fundamentado, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de técnicos especialistas.
2 - De modo a garantir o adequado acompanhamento e a organização dos apoios disponíveis com a brevidade possível, a comunicação da decisão sobre a atribuição do estatuto de Estudante-NEE da ULisboa, prevista no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias, não podendo, em caso algum, exceder os 90 dias.
Artigo 4.º
Rede NEE-ULisboa
1 - Com o objetivo de coordenar as atividades e iniciativas ligadas ao apoio aos Estudantes-NEE da ULisboa e rentabilizar recursos e saberes é criada a Rede NEE-ULisboa.
2 - A Rede NEE-ULisboa é composta por:
a) Um representante dos Serviços Centrais da ULisboa, designado pelo Reitor, que preside;
b) Elementos dos serviços ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento de Estudantes-NEE de cada Escola, designados pelo seu Diretor ou Presidente;
c) Um representante dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SAS-ULisboa);
d) Até dois representantes das Associações de Estudantes;
e) Um representante do Estádio Universitário de Lisboa (EUL).
Artigo 5.º
Serviços ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento de ENEE
Os serviços ou pessoas responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de Estudantes-NEE das Escolas da ULisboa, têm como competências:
a) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os Estudantes-NEE;
b) Realizar o levantamento de necessidades relativas a estes estudantes;
c) Procurar encontrar soluções para os problemas identificados e para as necessidades de apoio solicitadas;
d) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre Estudantes-NEE, docentes, serviços e a direção de cada Escola;
e) Cooperar com o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social, desportiva e cultural dos Estudantes-NEE;
f) Divulgar a informação pertinente sobre o tema;
g) Elaborar propostas para a adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos Estudantes-NEE;
h) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste Estatuto;
i) Promover a inserção no mercado de trabalho dos diplomados com NEE, através do estabelecimento de parcerias;
j) Contribuir para a definição de estratégias de apoio aos Estudantes-NEE;
k) Procurar assegurar a disponibilização de produtos de apoio adaptados, designadamente dispositivos, equipamento, instrumentos, tecnologia e software, necessários à boa concretização do processo ensino-aprendizagem, especialmente produzidos para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar qualquer impedimento, limitação da atividade e restrição da participação;
l) Procurar apoios externos à ULisboa para minorar as necessidades relativas ao apoio aos Estudantes-NEE.
Artigo 6.º
Condições especiais de frequência dos Estudantes-NEE
1 - Em função da sua especificidade, os Estudantes-NEE, a seu pedido, podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários.
2 - No início de cada semestre letivo, cada serviço ou pessoa responsável da Escola promove o esclarecimento aos docentes com Estudantes-NEE, a fim de explicar o regime específico de cada um.
3 - Os docentes devem recorrer, com o apoio do serviço ou pessoa responsável da Escola se necessário, a meios técnicos que minimizem as limitações dos Estudantes-NEE.
4 - Se necessária, a presença de um terceiro, que pode ser um animal, com funções de assistência e apoio ao Estudante-NEE, deve ser aceite sempre que possível.
Artigo 7.º
Apoio Social
1 - Os estudantes bolseiros, que beneficiam do presente Estatuto, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado por junta médica, a fim de poderem usufruir de complemento de bolsa nos termos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, devem fazer prova da sua condição junto dos SAS-ULisboa;
2 - Os produtos e serviços de apoio a disponibilizar aos estudantes bolseiros, no âmbito do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, são atribuídas pelos SAS-ULisboa, mediante parecer técnico especializado dos responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de Estudantes-NEE nas Escolas;
3 - A ULisboa deve promover a criação de condições de alojamento sem barreiras nas residências de estudantes em funcionamento e a edificar.
4 - Os SAS-ULisboa, face à disponibilidade existente, devem dar prioridade na atribuição de alojamento aos Estudantes-NEE.
5 - Cabe aos SAS-ULisboa autorizar a entrada de terceiros nas residências universitárias sob a sua gestão, para apoio específico aos Estudantes-NEE que comprovadamente o necessitem.
6 - Os Estudantes-NEE, dependendo das suas necessidades, têm atendimento prioritário, e se possível adaptado, nas cantinas.
Artigo 8.º
Acompanhamento personalizado
Os docentes que contem com Estudantes-NEE nas suas turmas devem procurar apoiá-los, em função das suas características específicas, no acompanhamento das atividades escolares, nomeadamente disponibilizando horas de orientação tutorial para o seu acompanhamento personalizado.
Artigo 9.º
Acessibilidade e mobilidade
1 - As Escolas e Serviços devem assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.
3 - Para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes à ULisboa e às suas Escolas, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento especializado à Rede NEE -ULisboa.
4 - As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam Estudantes-NEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.
5 - Os Estudantes-NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.
6 - Os sistemas de informação baseados na tecnologia, designadamente serviços de atendimento e aprendizagem virtuais, devem procurar assegurar acessibilidade aos Estudantes-NEE.
7 - Não sendo possível assegurar as condições de acessibilidade referidas no número anterior, podem ser criadas medidas de carácter excecional que assegurem aos Estudantes-NEE o acesso aos conteúdos e serviços.
8 - Os serviços da Escola e os SAS-ULisboa devem estabelecer acordos de colaboração que permitam melhorar a acessibilidade às instalações da Universidade dos Estudantes-NEE com mobilidade reduzida.
9 - No início de cada ano letivo todos os Estudantes-NEE da ULisboa são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na Biblioteca Aberta do Ensino Superior (BAES).
Artigo 10.º
Regime de avaliação
1 - Os estudantes com estatuto ENEE-ULisboa devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.
2 - Os docentes devem possibilitar aos Estudantes-NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação, a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no espaço dedicado a cada ano letivo.
3 - Quando justificado, os Estudantes-NEE podem ter acesso a Época Especial de exames, em função de prova documental que sustente o pedido de exceção e parecer favorável emitido pelos serviços competentes da Escola.
Artigo 11.º
Regime de prescrições
Os Estudantes-NEE da ULisboa podem gozar de regime especial de prescrição, nos termos da lei, a definir pelas Escolas onde se encontram inscritos.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria, em particular o Estatuto dos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa, de 21 de maio de 2012.
Artigo 13.º
Regulamentação complementar e situações omissas
1 - O Regulamento do Estudante-NEE da ULisboa pode ser complementado com regulamentação adaptada às especificidades de cada Escola da Universidade de Lisboa.
2 - Todas as situações omissas neste Regulamento são definidas por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
209550649
