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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6278/2010
Considerando o modelo de gestão do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), com base numa entidade gestora central - a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) - articulada com as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede;
Considerando o disposto no Decreto Regulamentar n.º 65/2007, de 29 de Maio, que criou a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Saúde;
Considerando que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, a contratação de bens e serviços pelas entidades compradoras é efectuada, preferencialmente de forma centralizada, pela ANCP ou pelas UMC;
Considerando que as Portarias n.os 772/2008, de 6 de Agosto, e 420/2009, de 20 de Abril, vieram definir as categorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela ANCP;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, a contratação da aquisição pode ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro cujos bens e serviços se encontram nela definidos, através das UMC;
Considerando a necessidade de determinar as datas a partir das quais as UMC passam a assumir a condução dos procedimentos de contratação das aquisições, bem assim como a definição das respectivas condições;
Considerando que, nos termos do Despacho n.º 8294/2009, de 24 de Março, a UMC da Secretaria-Geral assumiu a condução dos procedimentos de contratação de bens e serviços inerentes às categorias de papel e economato, combustíveis, vigilância e segurança e higiene e limpeza, em consonância com a entrada em vigor dos acordos-quadro, importa agora proceder à sua actualização integrando outras categorias de bens e serviços a centralizar ao nível das contratações ao abrigo de outros acordos quadro já celebrados pela ANCP;
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 772/2008, de 6 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A centralização, na UMC do Ministério da Saúde, da condução dos procedimentos de contratação das aquisições, designadamente a adjudicação das propostas em representação das entidades compradoras, relativas às categorias de bens e serviços constantes da lista anexa ao presente despacho.
2 - A contratação das aquisições deverá respeitar as condições estabelecidas nos acordos quadro celebrados pela ANCP, relativos a cada uma das categorias de bens e serviços indicadas no número anterior.
3 - É vedado às entidades compradoras vinculadas elencadas no n.º 1 do despacho n.º 8294/2009, de 24 de Março, proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais, após a data de abertura dos procedimentos referidos no n.º 1, para os bens e serviços nos mesmos abrangidos.
4 - Até às datas referidas no número anterior, a contratação da aquisição pelas entidades compradoras vinculadas pode ser efectuada directamente no âmbito dos acordos quadro celebrados pela ANCP, com respeito pelas condições contratuais nos mesmos estabelecidos.
5 - As entidades compradoras vinculadas devem reportar à UMC todas as consultas e adjudicações feitas, nos termos do número anterior, ao abrigo dos acordos quadro, bem como todas as informações relevantes a respeito das mesmas, de forma a possibilitar o seu envio à ANCP.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de Março de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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