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Ato Original
Despacho n.º 6313/2026
Considerando que, a Lei n.º 7/2010, de 13 de maio é a primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho;
Considerando que, nos termos do articulado nos seus artigos 10.º e 10.º-B, os docentes contratados, por tempo indeterminado, com um período experimental sejam, no final, alvo de uma avaliação específica da atividade realizada de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente, para que se possa viabilizar a manutenção do contrato por tempo indeterminado ou cessação do mesmo;
No uso das competências que a lei me confere [artigos 92.º n.º 1 alíneas o) e q), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), 28.º.º n.º 2 alíneas m) e o) dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 04 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 15/2024, de 08 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro, e depois de ouvida a Secção de Gestão do Conselho Académico e demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas que integram o IPSantarém, aprovo o Regulamento de Avaliação da Atividade Docente Desenvolvida Durante o Período Experimental no Instituto Politécnico de Santarém, que consta do anexo ao presente despacho e que dele passa a fazer parte integrante.
29 de abril de 2025. - O Presidente do Instituto Politécnico de Santarém, Prof. Doutor João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento de Avaliação da Atividade Docente Desenvolvida Durante o Período Experimental no Instituto Politécnico de Santarém
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento fixa as normas e a tramitação a adotar no processo de avaliação específica da atividade desenvolvida pelos professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos, durante o período experimental, quando contratados por tempo indeterminado e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) não dispense a sua realização.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os professores coordenadores principais, professores coordenadores e professores adjuntos do Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém), cujo contrato por tempo indeterminado tenha um período experimental.
3 - A apreciação da atividade realizada naquele período incide sobre o relatório de atividade desenvolvida durante todo o período experimental até à data de entrega do mesmo, cuja verificação dos factos se mostre validamente comprovada, bem assim como sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar, com as necessárias adaptações, com base nos critérios de avaliação do desempenho docente previstos no regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPSantarém
Artigo 2.º
Critérios de avaliação
1 - São considerados, para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo docente numa determinada área científica durante o período experimental, os critérios de avaliação (dimensões técnico-científica, pedagógica, organizacional e extensão à comunidade) que constam do regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPSantarém.
2 - O avaliador tem de justificar o nível de desempenho qualitativo que atribui ao avaliado de acordo com o que se encontra estatuído no regulamento do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente do IPSantarém.
3 - A avaliação do desempenho com a classificação mínima de Bom é condição necessária para a contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos.
CAPÍTULO II
PROFESSORES COORDENADORES PRINCIPAIS E PROFESSORES COORDENADORES
Artigo 3.º
Período experimental
1 - Para os professores coordenadores principais e professores coordenadores contratados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no presente Regulamento.
2 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.
3 - Findo o período experimental, os professores coordenadores principais e os professores coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto nos números seguintes.
Artigo 4.º
Tramitação do processo
1 - Até 60 (sessenta) dias antes do termo do período experimental, os professores coordenadores principais e professores coordenadores devem entregar no Conselho Técnico-Científico (CTC), para efeitos da avaliação do período experimental, os seguintes elementos:
a) Requerimento, a solicitar a avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental;
b) Relatório de atividade desenvolvida durante todo o período experimental até à data de entrega, em suporte digital, elaborado de acordo com os critérios definidos para fins de avaliação de desempenho docente e tendo em conta o perfil de objetivos para cada categoria profissional constantes do Anexo ao presente Regulamento;
c) Cópia dos resultados da última avaliação de desempenho, quando exista.
2 - Para efeitos de apreciação do relatório, o CTC designa, sob proposta do respetivo presidente, no prazo de 10 dias, dois professores da área disciplinar do interessado, da própria instituição ou de outras instituições de ensino superior, de categoria igual ou superior, em regime de tenure, para, no prazo de 20 dias, procederem, individualmente, à emissão de parecer objetivo e fundamentado sobre o relatório apresentado.
3 - Aprovada a designação dos professores referidos no número anterior, o presidente do CTC deve, no prazo máximo de 5 dias, informar o docente em causa, dessa deliberação.
4 - Na posse dos pareceres a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o CTC vota a proposta até um mês antes de terminar o prazo para notificação ao interessado, no sentido da passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure ou para cessação do contrato de trabalho - caso este, que tem que ser fundamentada e aprovada por maioria de dois terços do CTC, tratando-se de professores coordenadores principais, ou por maioria dos membros em efetividade de funções do CTC de categoria superior e de categoria igual à do interessado desde que não se encontrem em período experimental, no caso dos professores coordenadores, tomando em consideração:
a) O relatório de atividade desenvolvida apresentado;
b) Os pareceres elaborados pelos professores designados;
c) O resultado da última avaliação do desempenho, quando exista.
5 - Na votação da proposta do CTC só podem participar e votar os professores de categoria superior e de categoria igual à do interessado desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções.
6 - A deliberação deve ser comunicada ao interessado, por via eletrónica contra recibo de entrega, até 90 dias antes do termo do período experimental.
CAPÍTULO III
PROFESSORES ADJUNTOS
Artigo 5.º
Período experimental
1 - Para os professores adjuntos contratados a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente (ECPDESP) pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, o período experimental é de cinco anos.
2 - Findo o período experimental, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Presidente do IPSantarém, em função da avaliação daquele período, determinar a cessação do contrato e da respetiva relação jurídica de emprego público, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-Científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria igual ou superior (desde que não se encontrem em período experimental) e esta decisão for notificada ao docente até seis meses do termo do mesmo.
3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado
Artigo 6.º
Tramitação do processo
1 - Até 270 dias antes do termo do período experimental, os professores adjuntos devem entregar no CTC, para efeitos da avaliação do período experimental, os seguintes elementos:
a) Requerimento, a solicitar a avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental;
b) Relatório de atividade desenvolvida durante todo o período experimental até à data de entrega, em suporte papel e digital, elaborado de acordo com os critérios definidos para fins de avaliação de desempenho docente;
c) Cópia dos resultados da última avaliação de desempenho, quando exista.
2 - Para efeitos de apreciação do relatório, o CTC designa, sob proposta do seu Presidente, no prazo de 10 dias, dois professores coordenadores principais ou professores coordenadores da área disciplinar do interessado, da própria instituição ou de outras instituições de ensino superior, para no prazo de 20 dias procederem, individualmente, à emissão de parecer objetivo e fundamentado sobre o relatório apresentado.
3 - Aprovada a designação dos professores indicados no número anterior do presente artigo, o presidente do CTC deve, no prazo máximo de 5 dias, informar o docente em causa, dessa decisão.
4 - Na posse dos pareceres a que se refere o número dois, o CTC vota a propostas até um mês antes de terminar o prazo para notificação ao interessado, no sentido da manutenção ou de cessação do contrato de trabalho que, para todos efeitos, tem de ser fundamentada e aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções do CTC de categoria superior e de categoria igual à do interessado desde que não se encontrem em período experimental, tomando em consideração:
a) O relatório apresentado;
b) Os pareceres elaborados pelos professores designados;
c) O resultado da última avaliação do desempenho, quando exista.
5 - Na votação da proposta do CTC só podem participar e votar os professores de categoria superior e de categoria igual à do interessado, desde que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções.
6 - A deliberação deve ser comunicada ao interessado, por via eletrónica, contra recibo de entrega, até 6 meses antes do termo do período experimental.
Artigo 7.º
Cessação do contrato - professores adjuntos
1 - A deliberação de cessação do contrato dos professores adjuntos em período experimental é efetuada por intermédio de votação individual fundamentada dos membros do CTC que não se encontrem em período experimental, não sendo permitidas abstenções, até 180 dias antes do termo do período experimental.
2 - A deliberação de cessação do contrato exige aprovação por maioria dos membros do CTC que se encontrem em efetividade de funções e deve ser comunicada ao docente até 180 dias antes do termo do período experimental.
3 - A cessação da relação contratual é acompanhada de um período suplementar de contrato de 6 meses, de que o docente pode prescindir, e do regresso do docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 8.º
Recusa ou obstrução à avaliação
A recusa injustificada de um professor em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental, em tempo útil, é passível de ser considerada como avaliação negativa, de inadequado, salvo fundamentação expressa em sentido contrário deliberada por maioria qualificada dos membros do CTC.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Extensão
O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos regimes transitórios previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Artigo 10.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento, a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 11.º
Audiência dos interessados
1 - Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A audição é levada a cabo pelo Conselho Técnico-Científico logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado.
3 - Considera-se, designadamente, que é previsível uma decisão desfavorável para o interessado se o parecer dos professores designados for desfavorável.
Artigo 12.º
Dúvidas e casos omissos
Todas as dúvidas e casos omissos deste Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPSantarém, depois de ouvidos os CTC.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Perfil de objetivos para cada categoria profissional
Professor coordenador principal
Professor coordenador
(período experimental de um ano, n.º 2 do artigo 10.º do ECPDESP)
Durante o período experimental o (a) Professor(a) deverá cumprir o seguinte indicador:
Ser membro integrado de Centro ou Polo de Investigação Científica do IPSantarém;
Durante o período experimental o (a) Professor(a) deverá cumprir quatro dos seguintes indicadores:
a) Ser autor/coautor de pelo menos duas publicações com arbitragem científica, WoS ou SCOPUS, como primeiro ou último autor;
b) Ter submetido, como coordenador, pelo menos um projeto de investigação, financiado, competitivo, nacional ou internacional;
c) Ter integrado/desenvolvido, pelo menos, duas das seguintes atividades, relevantes na respetiva área científica: comissões científicas ou de organização de congressos ou eventos científicos equivalentes, nacionais ou internacionais; comissões editoriais; revisão de artigos internacionais, podendo ser as duas na mesma tipologia;
d) Ter lecionado e sido responsável de duas unidades curriculares de 1.º e 2.º ciclo;
e) Ter orientado pelo menos um projeto/estágio de Licenciatura ou orientado um relatório de estágio/dissertação de Mestrado ou orientado/coorientado uma tese de Doutoramento;
f) Coordenação e participação em comissões e grupos de trabalho nomeados, no âmbito IPSantarém;
g) Realizar prestações de serviços e consultoria com o exterior;
h) Outras atividades organizacionais consideradas relevantes pelos órgãos estatutariamente competentes.
Professor adjunto
(período experimental de cinco anos; n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP)
Durante o período experimental o (a) Professor(a) deverá cumprir o seguinte indicador:
Ser membro integrado de Centro ou Polo de Investigação Científica do IPSantarém.
Durante o período experimental o (a) Professor(a) deverá cumprir seis dos seguintes indicadores:
a) Ser autor/coautor de três publicações com arbitragem científica WoS ou SCOPUS, como primeiro, segundo, ou último autor, afiliado ao IPSantarém.
b) Ter coordenado, ou participado como investigador, em dois projetos de investigação com financiamento competitivo para o IPSantarém.
c) Ter integrado/desenvolvido pelo menos quatro das seguintes atividades relevantes na respetiva área científica: comissões científicas ou de organização de congresso ou evento científico equivalente, nacionais ou internacionais; comissões editoriais; revisão de artigos internacionais, podendo ser as quatro na mesma tipologia.
d) Ter lecionado e sido responsável de pelo menos duas unidades curriculares por ano, em média.
e) Ter orientado pelo menos três projetos/relatórios de estágio de Licenciatura, ou relatórios de estágio/dissertações de Mestrado ou orientado/coorientado uma tese de Doutoramento, concluídos com aprovação.
f) Presidente/Vice-presidente de Departamento; Responsável de Área Científica; Responsável de Unidade Laboratorial; Coordenador/Subcoordenador de cursos, ou outras denominações que lhe venham a suceder, por um período mínimo de dois anos.
g) Coordenação e participação em comissões e grupos de trabalho nomeados, no âmbito do IPSantarém
h) Realizar prestações de serviços e consultoria com o exterior.
i) Outras atividades organizacionais consideradas relevantes pelos órgãos estatutariamente competentes.
319996648