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Ato Original
Despacho n.º 6350/2026
Delegação e subdelegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, Gabriela Maria Gonçalves Furtado
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025, e do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências
1 - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria de Lurdes Pegas Miranda Gonzalez, a chefia da 1.ª secção - Tributação do Património, na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria da Graça Carriço Pereira Roque, a chefia da 2.ª secção - Tributação do Rendimento e Despesa, no Adjunto de Chefe de Finanças, Nuno Miguel de Moura Silva Cardoso, a chefia da 3.ª secção - Justiça Tributária e no Adjunto de Chefe de Finanças, Olímpio Gil Doreano de Almeida, a chefia da 4.ª Secção - Cobrança
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Adjuntos do Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, incluindo aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção dos pedidos que possam ser objeto de indeferimento, caso em que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;
1.4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades de nível institucional relevante;
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.6 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação ou decisão do Chefe de Finanças ou das instâncias superiores;
1.8 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;
1.9 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
1.10 - Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;
1.11 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.12 - Decidir, no âmbito dos impostos da seção, os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.13 - Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.14 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção.
3 - Competências de caráter específico:
1 - À Chefe de Finanças Adjunta da 1.ª secção-Tributação do Património, Maria de Lurdes Pego Miranda Gonzalez, compete:
1.1 - Coordenar, orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS), nas transmissões gratuitas, e, neste âmbito, praticar todos os atos com os mesmos relacionados;
1.2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - A apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas no âmbito do IMI, IMT, ISTG, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.4 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
1.6 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e ISTG, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.8 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao ISTG;
1.10 - Assinar mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças;
1.11 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede do IMI e IMT;
1.12 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de revisão oficiosa e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, quando a competência para decisão não esteja subdelegada no Chefe deste Serviço de Finanças;
1.13 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos de recurso hierárquico apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
1.14 - Ordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.15 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, bem como a requisição do material de escritório e de limpeza, consumíveis e outros materiais nas instalações do Serviço de Finanças;
2 - À Chefe de Finanças Adjunta da 2.ª secção-Tributação do Rendimento e Despesa, Maria da Graça Carriço Pereira Roque, compete:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como desencadear a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagem e controlo de faltosos, e acautelar situações de caducidade do imposto;
2.2 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos serviços nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da Gestão de Divergências, análise de Listagens, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.5 - A decisão dos pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.7 - Controlar e coordenar todos os procedimentos relacionados com o SGRC, no módulo de Atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;
2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede dos Impostos da Secção, conforme determina o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
2.9 - Promover a instrução referente aos processos de revisão oficiosa e aos recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, dos Impostos da Secção, e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
2.10 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção-Justiça Tributária, Nuno Miguel de Moura Silva Cardoso, compete:
3.1 - Promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, dando neles parecer e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com Decreto-Lei n.º 147/2003 de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão;
3.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT e a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do ato impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
3.5 - Instruir e informar os recursos judiciais;
3.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a Justiça Tributária e as notificações;
3.7 - Assinar mandados, passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior.
4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto da 4.ª secção-Cobrança, Olímpio Gil Doroana de Almeida, compete:
4.1 - Assegurar o depósito diário das receitas cobrada na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;
4.2 - Efetuar requisições de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;
4.3 - Conferência do serviço de contabilidade;
4.4 - Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;
4.5-Realização de balanços previstos na lei;
4.6 - Notificação dos autores materiais de alcance;
4.7 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
4.8-Proceder à anulação de pagamentos motivados pela má cobrança;
4.9 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e /ou liquidam receitas;
4.10 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais, e comunicar à Direção de Finanças e ao IGCP, respetivamente, se for caso disso;
4.11 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
4.12 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do funcionário responsável e anexação das respetivas vinhetas;
4.13 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas, devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.14 - Organização e conservação do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, bem como de outros documentos;
4.15 - Organizar a Conta de Gerência, conforme as instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
4.16-Controlar as liquidações do IUC e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;
4.17 - Verificar e controlar as isenções de IUC, previstas no artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e analisando e decidindo os pedidos de isenção que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
4.18-Controlar o IS incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas de bens;
4.19 - Registar no SCO e tramitar os pedidos de redução de coimas, por infração ao CIUC e ao Código do Imposto de Selo (CIS), com exceção do IS relativo às transmissões gratuitas de bens;
4.20 - Promover a notificação e procedimentos subsequentes relativamente às guias de receita do Estado ou de reposição cuja liquidação não seja da competência da AT;
4.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Número Fiscal de Contribuinte-módulo de Identificação;
4.22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
4.23 - Coordenar e controlar todo o expediente inerente aos contratos de arrendamento, nomeadamente, a declaração modelo 2, o recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, bem como coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo.
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto da Secção de Justiça Tributária, Nuno Miguel de Moura Silva Cardoso, as competências para:
1.1 - Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial deste serviço de finanças, que não sejam de devedores estratégicos, ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que a divida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão de certidões de quaisquer dividas de tributos à Fazenda Publica imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamações de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial;
1.3 - A decisão de processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR., sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
1.4 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no número anterior;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica subdelegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes dos processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão tenha sido delegada no chefe do serviço de finanças;
1.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;
1.8 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º, 119.º e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para dispensa das coimas (artigo 29.º do RGIT), redução das coimas (artigos 30.º e 31.º do RGIT), atenuação especial das coimas (artigos 32.º e 32.º-A do RGIT), bem como o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º, e, bem assim, a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º ou a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, todos do RGIT;
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe de Finanças Adjunta, Maria de Lurdes Pega Miranda Gonzalez, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2016, com exceção das situações a seguir elencadas em que retroage os seus efeitos a:
a) 24 de novembro de 2025, no que respeita às competências que me foram delegadas pelo Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025;
b) 1 de fevereiro de 2025, no que respeita às competências subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa, n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026;
c) 1 de junho de 2025, no que respeita às competências delegadas no Chefe de Finanças, Adjunto da 3.ª Secção-Justiça Tributária, Nuno Miguel de Moura Silva Cardoso;
2 - Ratifico, ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, todos os atos que, entretanto, tenham sido praticados no âmbito da presente delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despacho anteriores, bem como todos os atos praticados entre 1 de março de 2016 e 30 de setembro de 2018pelo então Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção-Justiça Tributária, Hugo Miguel Santos Silva, e entre 1 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2022 pelo então Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção-Justiça Tributária, António Miguel Moura Pires.
30 de abril de 2026. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, Gabriela Maria Gonçalves Furtado.
319995480
