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Ato Original
Despacho n.º 6352/2026
Delegação e subdelegação de competências da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, Marília Albuquerque Fernandes
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - Na Chefe de Finanças Adjunta, Célia Maria Cruz Henriques, a chefia da 1.ª Secção - Património. Na Chefe de Finanças Adjunta, Ana Teresa Carvalho Costa, a chefia da 2.ª Secção - Rendimento e Despesa. No Chefe de Finanças Adjunto, Francisco Paulo de Almeida Paiva, a chefia da 3.ª Secção - Justiça Tributária. Na Chefe de Finanças Adjunta, Solange Maria dos Santos Fontes de Nogueira Mendes, a chefia da 4.ª Secção - Cobrança, Na Chefe de Finanças Adjunta, Fernanda Maria Araújo Silva, a chefia da 5.ª Secção - Posto de Atendimento da AT na Loja do Cidadão de Lisboa (Saldanha). No Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Rocha Pinto, a chefia da 6.ª Secção - Atendimento.
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Chefes de Finanças Adjuntos acima identificados, competirá, com referencia à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, englobando as referidas no artigo 37.º, ambos do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), controlando as contas de emolumentos, quando devidos, fiscalizando as isenções quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade de dados a que alude o artigo 64.º da LGT;
1.3 - Assinar a correspondência a expedir, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;
1.4 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação pessoal, as notificações a efetuar por via postal;
1.5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para a apreciação do chefe do serviço de finanças, bem como submeter ao parecer deste, petições ou exposições que devam ser enviadas para apreciação e decisão superior;
1.6 - Instruir, informar e elaborar parecer sobre recursos hierárquicos;
1.7 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços e, sendo o caso, promover a sua remessa à entidade competente para a decisão;
1.8 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributarias (RGIT);
1.9 - Proceder ao levantamento de autos de noticia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.10 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
1.11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;
1.12 - Assinar os documentos de cobrança e de operação de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
1.13 - Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, com exceção da justificação de faltas e concessão de férias, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços estejam devidamente assegurados;
1.14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.15 - Promover a requisição anual dos impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;
1.16 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos;
1.17 - Promover a manutenção e conservação das instalações;
1.18 - Promover a existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.19 - Gerir e assegurar o aprovisionamento dos artigos de expediente e consumíveis relativos aos equipamentos da Secção, cujo fornecimento seja da responsabilidade dos serviços centrais ou regionais;
1.20 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.21 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção.
3 - Competências de caráter específico:
1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Célia Maria Cruz Henriques, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património, competirá:
1.1 - Coordenar, orientar e fiscalizar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre imoveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto de Selo sobre Transmissões gratuitas, e, nesse âmbito praticar todos os atos com os mesmos relacionados;
1.2 - A apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas no âmbito do IMI, IMT, ISTG, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.3 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção do IMI, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final e promover a cessação da isenção quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
1.4 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;
1.5 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.6 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e ISTG, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.7 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao ISTG;
1.9 - Assinar mandados passados em nome do Chefe do Serviço de Finanças;
1.10 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede do IMI e IMT;
1.11 - Promover a instrução e praticar todos os atos referentes aos processos administrativos e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos, quando a competência para decisão não esteja subdelegada no Chefe deste Serviço de Finanças;
1.12 - Ordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (IS) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
1.13 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com exceção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças.
2 - À Chefe de Finanças Adjunta, Ana Teresa Carvalho Costa, que chefia a 2.ª secção - tributação do rendimento e despesa, competirá:
2.1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e praticar todos os atos necessários à sua execução, desencadeando a fiscalização dos mesmos, quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;
2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração do Boletim de Alteração Oficioso (BAO), com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos no âmbito da Gestão de Divergências, análise de Listagens, conforme metodologia superiormente definida, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;
2.4 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção do IVA, a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
2.5 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas e conta corrente devidamente atualizadas;
2.6 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, no módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo de documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente e informaticamente definidos;
2.7 - Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.8 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa, nos termos do artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
2.9 - Assinar mandados, passados em nome da Chefe de Finanças, incluídos os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
2.10 - Coordenar e controlar os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados;
2.11 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
2.12 - Ordenar a instauração dos processos de reclamação graciosa que tenham por objeto liquidações de impostos sobre o rendimento e sobre despesa, promovendo todas as diligências inerentes à sua tramitação, dando neles parecer;
2.13 - Proceder à receção, visualização e recolha, para o sistema informático, de todas as declarações e ou pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares;
2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, particularmente a abertura e controlo do livro de ponto, a atualização permanente do programa informático das férias, faltas e licenças e elaboração do plano anual, o envio de protocolo de despesas médicas à ADSE,, bem como todos os procedimentos de registos da assiduidade e abonos para falhas na aplicação «Srhplus», excluindo a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias.
3 - Ao chefe de finanças adjunto, Francisco Paulo de Almeida Paiva, que chefia a 3.ª secção - justiça tributária competirá:
3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação judicial, contraordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução, investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas;
3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2013, de 11 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, conduzindo todos os procedimentos necessários à sua conclusão;
3.4 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, e organização do processo administrativo que se refere o artigo 111.º do CPPT;
3.5 - Instruir e informar os recursos administrativos e judiciais;
3.6 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações via postal e pessoais;
3.7 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
3.8 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
3.9 - Promover o registo dos bens penhorados;
3.10 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aquelas que respeitam às citações ao Chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais;
3.11 - Elaborar Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.12 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições de coimas nos processos de contraordenação;
3.13 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos/taxas não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
4 - À chefe de finanças adjunta, Solange Maria S. F. Nogueira Mendes, que chefia a 4.ª Secção - Cobrança competirá:
4.1 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM - Imprensa Nacional Casa da Moeda;
4.2 - Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
4.3 - Conferência de valores entrados e saídos da tesouraria;
4.4 - Realização de balanços previstos na lei;
4.5 - Notificação dos autores materiais do alcance;
4.6 - Elaboração de auto de ocorrência no caso do alcance, não satisfeito pelo autor;
4.7 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;
4.8 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
4.9 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC, motivados por erros detetados no respetivo ato e sob proposta do trabalhador responsável;
4.10 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo de Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escrituradas, salvo aquelas que são automaticamente gerados pelo SLC;
4.11 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho;
4.12 - Organização da conta de gerência, nos termos das instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
4.13 - Praticar todos os atos, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o imposto único de circulação (IUC), incluindo informação dos pedidos de isenção do IUC, a remeter para decisão dos Serviços Centrais, bem como apreciar e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, alínea a), do respetivo Código, mantendo os registos atualizados para consulta permanente dos Serviços;
4.14 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Administração Tributária e Aduaneira (AT), incluindo as reposições, bem como a extração das respetivas certidões de dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
4.15 - Elaborar o termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinando-o com cada um dos trabalhadores encarregados do serviço de caixa;
4.16 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto do Selo (exceto transmissão gratuita de bens) e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas pelo Serviço de Finanças;
4.17 - Coordenar e controlar todo o expediente inerente aos contratos de arrendamento, nomeadamente, a declaração modelo 2, o recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, bem como coordenar e controlar a liquidação de Imposto do Selo devido pelos contratos de arrendamento, promover a sua fiscalização e arquivo.
5 - À Chefe de Finanças Adjunta, Fernanda Maria Araújo Silva, que chefia a 5.ª secção - Posto de Atendimento da AT na Loja do Cidadão de Lisboa (Saldanha), competirá:
5.1 - Proceder à receção, visualização e recolha, para o sistema informático, de todas as declarações e/ou pedidos de inscrição e alteração de atividade bem como pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares.
6 - Ao chefe de finanças adjunto, Carlos Alberto Rocha Pinto, que chefia a 6.ª Secção - Atendimento, competirá:
6.1 - Proceder à receção, visualização e recolha, para o sistema informático, de todas as declarações e/ou pedidos de inscrição e alteração de atividade bem como pedidos de inscrição e alteração do número de identificação fiscal respeitante a pessoas singulares;
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego no chefe de finanças adjunto, Francisco Paulo de Almeida Paiva, que chefia a 3.ª secção - Justiça Tributária, as seguintes competências:
1.1 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, que não sejam de devedores estratégicos ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1, do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT.
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial.
III - Suplência:
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto a chefe de finanças adjunta, Solange Maria S. F. Nogueira Mendes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a:
a) 11 de julho de 2024, no que concerne às competências ora delegadas;
b) 1 de fevereiro de 2026 no que respeita às competências subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026 de 14 de janeiro de 2026 publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontram abrangidos em despachos anteriores, bem como os praticados pelo Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Rocha Pinto, no período compreendido entre e 1 de junho de 2023 e 10 de julho de 2024 como Chefe de Finanças Adjunto da, ao tempo, extensão do Serviço de Finanças de Lisboa 8-Alvalade.
6 de maio de 2026. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, Marília Albuquerque Fernandes.
319998576
