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Ato Original
Despacho n.º 6359/2003 (2.ª série). - Por portaria de 28 de Fevereiro de 2003 do GEN CEME foi o ALF MIL INF (DFA) 11666669, José Augusto Moreira Martins autorizado a ingressar no quadro permanente, na arma de infantaria, em regime que dispense plena validez, desde 23 de Fevereiro de 2001 (data da declaração de opção), ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Foi qualificado DFA, por despacho de 24 de Janeiro de 2001 do Secretário de Estado da Defesa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, após ter-lhe sido confirmada a desvalorização de 30%, pela CPIP/DSS através do seu parecer n.º 232/2000, de 27 de Junho.
Em conformidade com o despacho referido, foi igualmente autorizada a reconstituição de carreira do referido militar nos seguintes termos:
Alferes, com antiguidade de 1 de Novembro de 1973;
Tenente, com antiguidade de 20 de Novembro de 1974. Fica intercalado na lista de antiguidade da sua arma à esquerda do então TEN INF 18901570, João Gabriel Bargão dos Santos. Tem direito ao escalão 4 no índice 270, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, foi exigido aos oficiais que o balizam, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento. Considerando que o militar atinge o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária (56 anos de idade) em 28 de Abril de 2004, de acordo a alínea a) do artigo 154.º do EMFAR, e que o CPC decorre no período de Janeiro a Junho de 2004, não poderá ser nomeado para a frequência deste em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao terminus do referido curso. Não é promovido ao posto de capitão.
Fica na situação de adido ao quadro, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 174.º do EMFAR, em regime que dispense plena validez, com o posto de tenente até atingir o limite de idade fixado para a passagem à situação de reforma extraordinária (28 de Abril de 2004).
Tem direitos administrativos desde 24 de Janeiro de 2001 (data em que foi qualificado DFA), em conformidade com o despacho de 27 de Março de 2002 do Ministro da Defesa Nacional, conjugado com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
19 de Março de 2003. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.
