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Ato Original
Despacho n.º 6382/2025
Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, no cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, torna públicas as seguintes deliberações e despachos:
a) Deliberação da Assembleia Municipal de Sever do Vouga de 30/06/2023, que aprovou o modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear e definição das unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades e de equipas de projeto;
b) Deliberação da Câmara Municipal de Sever do Vouga de 26/02/2025, que aprovou a criação das unidades orgânicas flexíveis, as suas competências e atribuições, bem como, o Regulamento Orgânico;
c) Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga de 10/03/2025, sobre a manutenção das comissões de serviço;
d) Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga de 23/05/2025, sobre a afetação ou reafetação de trabalhadores.
26 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro Amadeu Lobo.
Deliberação da Assembleia Municipal de Sever do Vouga de 30/06/2023
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, procedeu à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, condicionando fortemente, na sua redação inicial, a organização dos serviços municipais obrigando à fusão de unidades orgânicas.
As leis do Orçamento do Estado de 2017 e 2018, alteraram aquele diploma removendo as limitações ao provimento de dirigentes, condicionando unicamente as estruturas organizacionais autárquicas à demonstração da correspondente cobertura orçamental e demonstração de critérios de racionalidade organizacional face às atribuições e competências detidas.
Impõe-se, pois, atendendo a que a organização dos serviços municipais em vigor (operada, como se referiu, por imposição legal e fortemente condicionada pelas limitações ao n.º de dirigentes a prover, fixada nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação inicial) não responde de forma eficaz aos atuais desafios da gestão autárquica, designadamente ao impacto da transferência de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder ao seu ajustamento e atualização.
Por deliberação de 30/06/2023, a Assembleia Municipal aprovou:
Modelo de estrutura orgânica - Estrutura hierarquizada;
Estrutura nuclear:
Departamento Administrativo e Financeiro (DAGF), 1 (um) - liderado por titular de cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujas atribuições e competências são:
a) Dirigir os serviços compreendidos na respetiva unidade orgânica, definindo os objetivos de atuação da mesma, tendo em atenção os planos gerais estabelecidos, a competência da unidade orgânica e regulamentação interna, caso exista;
b) Colaborar na elaboração dos documentos de gestão previsionais e prestação de contas;
c) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades referentes aos serviços administrativos, recursos humanos, serviços financeiros e contratação pública;
d) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que lhe são afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, considerando os objetivos e atividades dos serviços dependentes;
e) Prestar apoio às reuniões do órgão executivo e informar, quando lhe for solicitado, os assuntos sujeitos à resolução da Câmara Municipal, bem como dar cumprimento às deliberações;
f) Superintender todo o pessoal do respetivo departamento.
Estrutura flexível:
N.º máximo de unidades orgânicas flexíveis 14 (catorze), lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior, a criar por deliberação da Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
N.º máximo de subunidades orgânicas +5 (cinco), para além das que estiverem dotadas na estrutura alterada, para serem coordenadas por coordenadores técnicos, a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Revogação e entrada em vigor
A atual estrutura fica revogada e a nova entrará em vigor com efeitos a partir do quinto dia após a data em que for publicado o regulamento e organograma no Diário da República.
Deliberação da Câmara Municipal de Sever do Vouga de 26/02/2025
Foi aprovada a criação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Integrada no Departamento Administrativo e Financeiro:
Divisão Financeira (1) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
Não integradas em unidades nucleares:
Divisão de Infraestruturas (2) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
Divisão de Planeamento e Urbanismo (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
Divisão de Desenvolvimento Social (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
Divisão de Desenvolvimento Territorial (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Regulamento Orgânico
Nota justificativa
Considerando que:
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, diploma que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais e concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local;
Os princípios e garantias pelas quais se rege a transferência de atribuições e competências, nomeadamente ‘‘a preservação da autonomia administrativa financeira, patrimonial e organizativa das autarquias locais’’ e a salvaguarda da natureza pública das políticas desenvolvidas;
A citada Lei n.º 50/2018, implica que se questione a estrutura orgânica interna de modo a acomodar as competências que já foram aceites - embora as reais necessidades só se tornem totalmente evidentes com o desenrolar do processo de descentralização em curso - bem como as que vierem a ser transferidas por imposição legal;
Em termos de impacto nos serviços, destaca-se o processo de descentralização de competências no domínio da educação, na sequência do qual transitaram, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, para o mapa de pessoal da Câmara, todo o pessoal não docente dos agrupamentos escolares do concelho, ao qual têm vindo a acrescer novos recrutamentos neste domínio para colmatar as necessidades, que se agudizaram devido ao contexto pandémico;
A referida Lei n.º 50/2018 anunciava que o regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal dirigente seriam alterados e ajustados tendo em atenção o exercício das novas competências;
Impõe-se e tem-se como justificada a adequação, a esta nova realidade, do modelo organizacional, o que permitirá uma concretização mais eficaz e eficiente das várias dimensões da estratégia municipal delineada.
Deste modo, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais, da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, procede-se à alteração da estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Sever do Vouga, tal como consta do presente Regulamento:
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Modelo
A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura Hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:
1) Unidade e eficácia da ação;
2) Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3) Desburocratização;
4) Racionalização de meios;
5) Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7) Garantia da participação dos cidadãos;
8) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do setor de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisões/Gabinetes Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau ou inferior - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
II. Núcleos - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis, mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.
Artigo 5.º
Estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Serviço;
g) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividade das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados “Dirigentes Intermédios” para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) A Polícia Municipal;
d) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
SECÇÃO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA 3.º GRAU OU INFERIOR
Artigo 8.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior
Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 9.º
Avaliação dos serviços municipais
1 - A avaliação do desempenho de cada serviço é obrigatória e assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) onde se evidenciam os objetivos, indicadores de desempenho e a avaliação final do desempenho do serviço.
2 - Os objetivos e indicadores de desempenho a definir devem fomentar o desempenho em termos de eficiência, eficácia e a qualidade, atendendo ao âmbito do respetivo exercício da função e articulação com as demais unidades orgânicas.
3 - São definidos como objetivos de eficiência os que aferem o desempenho decorrente da relação entre os bens produzidos e serviços prestados (‘output’) e os recursos utilizados (‘input’), sendo os objetivos de eficácia os que avaliam o desempenho em termos de melhorias esperadas nos bens produzidos e serviços prestados (‘output’), constituindo, por fim, os objetivos de qualidade aqueles que mensuram o desempenho em termos do seu impacto (‘outcome’) na organização e nas populações, designadamente a satisfação das suas necessidades explícitas ou implícitas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Organograma
O organograma anexo ao presente regulamento tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no quinto dia útil após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Organograma
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ANEXO II
Fichas de Caracterização
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