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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 642/2016
Através do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, procedeu-se à revisão do regime do internato médico, prevendo o n.º 3 do artigo 37.º, a entrada em vigor em 1 de janeiro de 2018, de um novo modelo de prova para acesso ao internato médico, a designar por "Prova Nacional de Avaliação e Seriação - PNAS".
Este desígnio vem na linha do entendimento do Grupo de Trabalho para a revisão do regime do internato médico, criado através do Despacho n.º 16696/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, que recomenda que se reequacionem as matérias/conteúdos utilizados como referência na prova vigente, tendo em vista a valorização das competências médicas capazes de cobrir um maior espetro de necessidades sentidas por médicos em início de atividade assistencial tutelada.
No seguimento daquela recomendação, foi criado, pelo Despacho n.º 13092/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 193, de 4 de outubro, um grupo de trabalho que refletiu sobre esta matéria, constando do respetivo relatório a proposta para a constituição de uma Comissão Nacional, de carácter técnico, responsável pelo desenvolvimento de um novo modelo de Prova Nacional de Acesso ao Internato Médico, atenta a necessidade de acompanhamento e controlo das várias fases inerentes à sua conceção.
Consolidando a necessidade de alteração do modelo de prova vigente, estabeleceu o artigo 13.º do regime do internato citado, que o novo modelo de prova seja aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
Para que tal objetivo possa ser cumprido, afigura-se fundamental proceder, desde já, à criação da Comissão Técnica que deve apresentar um novo modelo de Prova Nacional de Avaliação e Seriação, neste caso, a designar por PNAS.
Assim, tornando-se necessário dar início aos trabalhos de preparação e regulamentação da PNAS, determina-se:
1 - É criada uma Comissão Nacional, à qual compete desenvolver o novo modelo de Prova Nacional de Avaliação e Seriação e apresentar uma proposta de regulamento.
2 - A Comissão ora criada deverá, no âmbito do trabalho a desenvolver, ter em atenção as conclusões do grupo de trabalho criado através do Despacho n.º 13092/2012, de 4 de outubro.
3 - A Comissão Nacional é constituída por:
a) Um perito que coordena os trabalhos da Comissão, a indicar pelo Ministério da Saúde;
b) Dois elementos em representação das escolas médicas, a indicar pelo respetivo Conselho Coordenador;
c) Dois elementos com experiência ao nível da conceção, validação e implementação de provas de idêntica natureza, a indicar pelo Ministério da Saúde;
d) Um perito de cada uma das áreas médicas constantes do relatório do Grupo de Trabalho, a saber: Medicina Interna, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Psicologia, Pediatria e Medicina Geral e Familiar;
e) Dois elementos a indicar pela Ordem dos Médicos;
f) Um elemento a indicar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
g) Dois elementos a indicar pelo Conselho Nacional do Internato Médico;
h) Um elemento a indicar pela Associação Nacional de Estudantes de Medicina.
4 - As entidades acima mencionadas devem designar os seus representantes, no prazo de cinco dias úteis após a publicação do presente despacho.
5 - As despesas e encargos dos elementos que integram a Comissão Nacional, nomeadamente ajudas de custo e subsídios de deslocação, são da responsabilidade das instituições a que estes pertençam.
6 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., assegura o apoio necessário à instalação e funcionamento da Comissão Nacional.
7 - O mandato da Comissão Nacional tem a duração de 180 dias.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
18 de dezembro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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