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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6441/2011
Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, reconhece-se que a actividade desenvolvida pelo Instituto de Telecomunicações, com sede em Lisboa, NIPC 502854200, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2014 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
23 de Março de 2011. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
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