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Ato Original
Despacho
Atendendo à conveniência de esgotar existências acumuladas de refugos de cortiça em bruto e à preferência manifestada por certos países pela sua importação, determino, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 47088, de 9 de Julho de 1966, e sob parecer favorável da Junta Nacional da Cortiça, que seja autorizada a exportação dos referidos refugos, quaisquer que sejam os países de destino.
Secretaria de Estado do Comércio, 3 de Maio de 1971. - O Subsecretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.