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Ato Original
Despacho n.º 6455/2023
Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo n.º 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo o Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) da Universidade dos Açores, em anexo ao presente despacho.
17 de maio de 2023. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Regulamento do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) da Universidade dos Açores
Capítulo I
Definição e Competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas e as finalidades da atuação do Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais da Universidade dos Açores (UAc), doravante designado por ORBEA-UAc.
Artigo 2.º
Natureza e Missão
O ORBEA-UAc foi criado com a finalidade de zelar pela proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos e/ou educativos na UAc, promovendo o seu bem-estar, em cumprimento da legislação em vigor, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro e do Despacho n.º 2880/2015, de 20 de março.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao ORBEA-UAc desempenhar as funções a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na sua atual redação, nomeadamente:
a) Emitir pareceres não vinculativos sobre projetos ou sobre quaisquer procedimentos envolvendo experimentação animal de ensino e investigação na UAc;
b) Estabelecer normas de funcionamento para a experimentação animal, recomendando os protocolos aceites para procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;
c) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais sobre questões relacionadas com o bem-estar animal, relativamente à sua aquisição, alojamento, prestação de cuidados e utilização;
d) Aconselhar o pessoal que se ocupa dos animais sobre a aplicação do requisito de substituição, redução e refinamento, assim como mantê-lo informado sobre a evolução técnica e científica em matéria de aplicação desse requisito;
e) Estabelecer e rever os processos operacionais internos de monitorização, de comunicação de informações e de acompanhamento no que respeita ao bem-estar dos animais alojados ou utilizados no estabelecimento;
f) Acompanhar a evolução e os resultados dos projetos, tendo em conta os efeitos sobre os animais utilizados, assim como identificar e prestar aconselhamento sobre elementos que contribuam para aplicar a substituição, a redução e o refinamento;
g) Prestar aconselhamento sobre programas de realojamento, incluindo a socialização adequada dos animais a realojar.
2 - O ORBEA-UAc deve manter o registo confidencial de todos os procedimentos envolvendo animais, dos pareceres emitidos pelo ORBEA-UAc e das decisões tomadas neste âmbito, pelo menos durante três anos, disponibilizando a sua consulta à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária, sempre que solicitada, de acordo com o requerido pela legislação em vigor.
3 - O ORBEA-UAc não emite apreciações de caráter jurídico ou disciplinar, sem prejuízo de poder produzir recomendações na sequência de pareceres que lhe sejam solicitados pelos órgãos competentes, com vista a instruir processos de natureza jurídica e disciplinar.
Capítulo II
Composição e Funcionamento
Artigo 4.º
Composição
1 - O ORBEA-UAc é constituído por um máximo de 8 (oito) membros, em conformidade com as disposições legais em vigor, que demonstrem especial interesse pelos problemas éticos e de bem-estar animal, a saber:
a) A Reitora da UAc ou um elemento da Universidade dos Açores, externo ao ORBEA, por ela designada em sua representação, que assumirá a Presidência do ORBEA-UAc;
b) Os responsáveis pela supervisão do bem-estar e cuidados a prestar aos animais alojados nas instalações de cada um dos polos da UAc;
c) Um médico veterinário com formação específica em animais utilizados em experimentação e ensino e/ou um perito qualificado em matéria de bem-estar e tratamento dos animais;
d) Um membro da Comissão de Ética da UAC;
e) Um responsável científico, a designar de entre os docentes e investigadores da UAc.
2 - Todos os membros são designados pela reitora da UAc.
3 - A pertença ao ORBEA-UAc deve ser contabilizada nas horas de serviço do pessoal afeto à Universidade dos Açores, que serão determinadas por despacho reitoral.
4 - O ORBEA-UAc pode, sempre que considere necessário, solicitar apoio de especialistas externos ao órgão.
Artigo 5.º
Mandato
1 - O mandato dos membros da ORBEA-UAc tem igual duração ao mandato da Reitora.
2 - Qualquer membro do ORBEA-UAc pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita à Reitora.
3 - No caso em que a renúncia de mandato resulte num número de membros inferior ao previsto no n.º 3 do artigo 7.º, a nomeação de novo membro deve ocorrer num prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
1 - São competências do Presidente do ORBEA-UAc:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e orientar os trabalhos;
c) Encaminhar formalmente os pedidos efetuados ao órgão, bem como assegurar a posterior comunicação dos pareceres ou recomendações aos interessados;
d) Solicitar informação a elementos exteriores ao ORBEA-UAc, sempre que considerado necessário pelos seus membros;
e) Garantir, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, a elaboração do Relatório Anual das atividades do ORBEA-UAc;
f) Designar, de entre os restantes membros do ORBEA-UAc, quem o substitui em caso de impedimento;
g) Assegurar a representação do ORBEA-UAc.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O ORBEA-UAc reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que convocado pelo seu Presidente.
2 - A convocatória das reuniões deve ser remetida aos membros do ORBEA-UAc com um mínimo de 10 dias úteis de antecedência.
3 - O ORBEA-UAc só poderá funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - Todas as questões e matérias remetidas ao ORBEA-UAc devem ser objeto de análise em reunião dos seus membros.
5 - Não é permitida a abstenção dos membros do ORBEA-UAc.
6 - Em caso de votação, e na eventualidade de haver um empate, o Presidente do ORBEA-UAc tem voto de qualidade.
7 - Quando for considerado pertinente, podem ser convidados a estar presentes nas reuniões elementos externos ao ORBEA-UAc, sejam investigadores no âmbito do pedido de esclarecimento a projetos submetidos a parecer, sejam peritos em áreas afins às dos assuntos para os quais seja necessário emitir pareceres ou recomendações.
8 - Sempre que a colaboração de peritos externos implique o pagamento de honorários ou outras despesas, o ORBEA-UAc apresentará proposta fundamentada à Reitora, solicitando a respetiva autorização e cobertura financeira.
9 - De cada reunião do ORBEA-UAc será lavrada ata, que será assinada pelo Presidente e pelo membro que o secretariou, da qual deverão constar data, hora, local, membros presentes, ordem de trabalhos, referências dos pareceres e recomendações produzidos, bem como forma de deliberação dos mesmos, seja por consenso ou, em alternativa, o resultado da votação.
10 - O ORBEA-UAc terá o apoio de um secretario/a, externo ao órgão, indicado pela Reitora, o qual deverá estar presente em todas as reuniões, sendo responsável, entre outros aspetos, pela elaboração das atas.
11 - Cumpre ainda ao secretário/a do ORBEA-UAc executar as instruções que lhe forem atribuídas no âmbito dos processos administrativos e de interface documental decorrentes das suas funções.
12 - O ORBEA-UAc deverá dispor de recursos logísticos que permitam o arquivo adequado e atualizado dos processos, salvaguardando a sua confidencialidade e garantindo o cumprimento da legislação aplicável.
Capítulo III
Pareceres e Recomendações
Artigo 8.º
Solicitação de pareceres
1 - O pedido de emissão de um parecer relativo à realização de um projeto experimental ou de atividades de Ensino envolvendo experimentação com animais vertebrados vivos ou cefalópodes vivos deve ser efetuado pela pessoa responsável pelo projeto/atividade.
2 - O pedido de parecer ao ORBEA-UAc faz-se através do preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal de Serviços online da Universidade dos Açores.
3 - O pedido de emissão do parecer previsto no número anterior deverá incluir, sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela legislação, a seguinte documentação:
a) Protocolo experimental com cronograma e identificação dos locais onde vai decorrer, não podendo exceder o máximo quatro folhas A4;
b) Autorização do responsável pelo local/serviço onde decorrerão as atividades.
Artigo 9.º
Processo de emissão de pareceres
1 - Uma vez validados, os processos de solicitação de parecer, serão encaminhados para o Presidente que os distribuirá pelos membros do ORBEA-UAc para análise e posterior emissão de parecer.
2 - O ORBEA-UAc poderá solicitar informações adicionais ao responsável do projeto/regente da unidade curricular de forma a esclarecer ou completar elementos essenciais à aprovação do protocolo experimental em avaliação.
3 - O ORBEA-UAc deverá fundamentar um parecer negativo a um projeto submetido à sua análise e poderá propor alterações consideradas adequadas para uma eventual ressubmissão do mesmo.
Artigo 10.º
Prazos dos pareceres
1 - ORBEA-UAc emitirá parecer, no prazo de até 60 dias úteis, após a receção de toda a documentação necessária, o qual será de imediato enviado ao requerente.
2 - Os interessados terão um prazo de 30 dias úteis para, caso o desejem, contestarem os pareceres do ORBEA-UAc.
3 - As eventuais contestações que possam ser apresentadas serão objeto de análise em reunião do ORBEA-UAc num prazo de 60 dias.
Artigo 11.º
Acompanhamento das atividades sujeitas a parecer
O ORBEA-UAc poderá solicitar aos investigadores informação sobre o desenvolvimento das atividades de investigação/ensino envolvendo experimentação animal que tenham sido previamente sujeitas a parecer e, em caso devidamente justificado, recomendar a suspensão ou revogação da aprovação anteriormente dada, pela entidade competente, concretamente a DGAV.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - Todos os membros do ORBEA-UAc, bem como qualquer elemento referido no n.º 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 7 e 10 do artigo 7.º, estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todos os assuntos e documentos que, no contexto da sua atividade, sejam submetidos à sua apreciação.
2 - O número anterior aplica-se mesmo depois de ter terminado o mandato dos membros do ORBEA-UAc, bem como o período de colaboração dos elementos referidos no número anterior.
3 - O pedido de colaboração dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos n.os 7 e 10 do artigo 7.º, deverá ter associada a informação referente ao regime de confidencialidade.
Artigo 13.º
Impedimentos
1 - Nenhum membro do ORBEA-UAc poderá intervir no processo de elaboração de pareceres quando esteja em causa conflito de interesses.
2 - Todo o conflito de interesses deve ser devidamente declarado e registado em ata e o membro do ORBEA-UAc a que o conflito se refira deve abandonar a reunião durante a discussão, não podendo tomar parte da deliberação sobre o assunto em causa.
Artigo 14.º
Revisão e Alterações
1 - O presente Regulamento pode ser alvo de revisão a qualquer momento, sendo as eventuais alterações aprovadas por unanimidade pelos membros do ORBEA-UAc e sujeitas a homologação da Reitora.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, qualquer membro do ORBEA em exercício de funções pode apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Dúvidas e Lacunas
As dúvidas e lacunas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas pela Reitora, em respeito pelo disposto na legislação em vigor.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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