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Ato Original
Despacho n.º 647/2026
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do artigo 104.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), articulada com a alínea b) do artigo 6.º da mesma lei, e no uso das competências previstas no n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento do Tribunal de Contas (1), a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas determina o seguinte:
Prestação e remessa de contas
1 - Todas as entidades sedeadas na Região Autónoma da Madeira abrangidas pelo n.º 4 do artigo 214.º da Constituição e pelos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da LOPTC, devem, em 2026, submeter (2) ao Tribunal de Contas os respetivos documentos de prestação de contas:
a) Relativamente ao exercício de 2025; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2026, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando seja(m) substituído(s):
a) O único responsável;
b) A totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
c) Algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 - O incumprimento dos prazos de prestação de contas é suscetível de fazer incorrer o responsável ou responsáveis no ilícito previsto no artigo 66.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, o qual é sancionável com multa, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
4 - A falta de prestação de contas ao Tribunal de Contas constitui uma infração financeira tipificada no artigo 65.º, n.º 1, alínea n), da LOPTC, sancionável com aplicação de multa ao respetivo responsável ou responsáveis, nos termos do n.º 2 e seguintes do mesmo artigo, podendo ainda ser determinada a realização de auditoria, conforme previsto no artigo 52.º, n.º 7, da mesma lei.
5 - Todo e qualquer pedido dirigido à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de a prestar ou seu(s) delegado(s). No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado.
As credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar contas, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s).
Em caso de substituição de responsável(eis), deverá(ão) o(s) titular(es) do órgão solicitar de imediato, através da plataforma eletrónica de prestação de contas, a emissão de novas credenciais e o cancelamento das anteriores.
6 - As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2025 de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.
Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem apresentar um “pedido de registo” através da página eletrónica do Tribunal de Contas, em https://portalecontas.tcontas.pt/pages/registry.aspx?2.
O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade é, na plataforma, definido pelos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas. As entidades devem certificar-se da adequação dessa definição aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso o regime não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da plataforma, acionando a opção “pedido de suporte técnico”.
7 - As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento), prestam contas através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução n.º 2/2019-PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto.
8 - Os serviços com funções de Caixas do Tesouro prestam contas de acordo com a Instrução n.º 1/2021- 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio.
9 - As empresas locais estão obrigadas à prestação eletrónica de contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, devendo prestar a conta no regime contabilístico que lhes é legalmente aplicável no período de relato, designadamente em função da sua reclassificação no setor das administrações públicas (3).
10 - As contas consolidadas organizadas nos termos do SNC-AP, SNC ou IFRS devem ser prestadas e remetidas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a plataforma eletrónica de prestação de contas disponibilizada na página eletrónica do Tribunal de Contas. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada (pela entidade “Grupo Público”), devendo esta ser organizada de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG.
11 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos), bem como na Instrução n.º 1/2019-PG.
12 - No caso das entidades contabilísticas que, integrando obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos nos termos do artigo 75.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma Lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no prazo legal previsto para a sua remessa, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.
13 - Os ficheiros xml, disponíveis na plataforma eletrónica de prestação de contas, devem ser preenchidos sem arredondamentos de qualquer ordem, sem prejuízo de ser admitida, no âmbito dos relatórios e contas/relatórios de atividades e contas/relatório de gestão, a apresentação dos dados de natureza financeira arredondados.
14 - Os ficheiros inseridos na plataforma eletrónica de prestação de contas em formato pdf, designadamente o relatório e contas, o relatório de governo societário (quando aplicável), as atas de apreciação e aprovação das contas, o anexo às demonstrações financeiras e o anexo às demonstrações orçamentais, devem permitir pesquisar e localizar informações no seu conteúdo (pdf pesquisáveis).
15 - As contas de gerência partidas que devam ser submetidas nos termos da Instrução n.º 1/2019-PG devem ser remetidas através da plataforma eletrónica, abrangendo todos os documentos previstos e com a informação financeira, económica e orçamental acumulada até à data do fecho de cada gerência, sem operações de encerramento, a não ser na conta respeitante à última gerência.
Todas as entidades que pretendam entregar uma conta partida devem, aquando da criação da conta na plataforma eletrónica disponível no site do Tribunal de Contas e antes de proceder ao seu envio, comunicar tal situação à UNILEO, para que esta crie as condições necessárias para a validação da conta.
No que respeita à prestação das contas da 2.ª gerência e seguintes, incluindo a última gerência, acresce, para as entidades com contabilidade orçamental (Norma de Contabilidade Pública [NCP] n.º 26 do SNC-AP), a necessidade de juntar ao processo de prestação de contas, no separador “outros documentos”, as seguintes demonstrações orçamentais reportadas ao período da conta:
Demonstração de desempenho orçamental;
Demonstração da execução orçamental da receita e da despesa (versão simplificada, cf. modelos do anexo I ao presente Despacho Regulamentar);
Operações de tesouraria.
16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os efeitos previstos no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 52.º da LOPTC, poderá a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, a pedido dos interessados (a submeter através do endereço eletrónico srm@tcontas.pt), admitir a apresentação de um só conjunto de documentos de prestação de contas, desde que garantida a prestação de informação relativa ao período em que cada responsável exerceu funções, de forma a permitir a imputação dos atos de gestão e dos factos constitutivos de eventuais responsabilidades financeiras aos mesmos, de acordo com o horizonte temporal em que estiveram em funções.
Remessa de documentos
17 - Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-AP, os seguintes documentos de prestação de contas são remetidos em formato xml:
a) “Reconciliação para o Balanço de Abertura de acordo com o SNC-AP”, de acordo com o modelo previsto no Manual de Implementação do SNC-AP, para as entidades que, em 2025, transitaram para o SNC-AP e para aquelas que, ao abrigo da FAQ 47 aplicam os procedimentos de transição num período de 3 anos após as primeiras demonstrações financeiras elaboradas nos termos do SNC-AP;
b) “Contratação administrativa - situação dos contratos”, de acordo com o modelo previsto no ponto 5.1, do ponto 12.2, da NCP 26, constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 21 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, acrescido de informação sobre (cf. anexo II):
a. ID do contrato (código de identificação registado no portal base.gov dos contratos públicos);
b. Tipo de contrato;
c. Início de execução (física) do contrato;
d. Comunicação do contrato ao Tribunal de Contas;
e. Procedimento de contratação.
As colunas designadas como «Trabalhos a mais» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares» de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos; a coluna designada “data do primeiro pagamento” designa-se “data do primeiro pagamento - início da execução financeira”.
18 - Para as entidades que prestam contas no regime contabilístico SNC-Empresas locais, o Mapa da Contratação Administrativa (modelo 38) é igualmente objeto de introdução de novas colunas (cf. anexo III):
a) ID do contrato (código de identificação registado no portal base.gov dos contratos públicos);
b) Início de execução (física) do contrato;
c) Comunicação do contrato ao Tribunal de Contas.
A coluna designada “Modalidade de adjudicação” designa-se “Procedimento de contratação”; a coluna designada “Data do primeiro pagamento” designa-se “Data do primeiro pagamento - início da execução financeira”; as colunas designadas como «Trabalhos complementares» designam-se como «Trabalhos/serviços/fornecimentos complementares», de forma a adequar a terminologia do mapa às últimas alterações do Código dos Contratos Públicos.
19 - Para as entidades que prestam contas nos termos do SNC-AP e ao abrigo do regime simplificado das Microentidades, o mapa DIP-Divulgação do Inventário do Património deve compreender os dados acumulados desde a data da transição para o SNC-AP e não apenas os referentes ao ano económico a que dizem respeito.
20 - Salvo disposição legal em contrário, as contas prestadas em SNC-AP pelas entidades obrigadas à aplicação do respetivo regime integral devem, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, ser instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas (cf. artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o previsto no artigo 16.º do Regulamento n.º 112/2018, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024).
Também as contas prestadas em SNC, ESNL e IFRS devem ser instruídas com a Certificação Legal de Contas se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
As contas das empresas locais devem, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 6, alínea k), da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (4), ser sempre instruídas com a respetiva Certificação Legal de Contas.
21 - As instituições de ensino superior devem juntar ao processo de prestação de contas os relatórios das auditorias externas exigidas pelo artigo 118.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o que deve ser feito no âmbito do ponto 5.6 do mapa “Caraterização da entidade” - Ações de auditoria externa desenvolvidas por iniciativa dos órgãos da entidade.
22 - O modelo 6 da Instrução n.º 1/2019-PG do Tribunal de Contas, relativo à Certificação de Contas (CLC), é objeto de introdução de requisitos adicionais de informação respeitantes à emissão da referida certificação, ao processo de contratação dos correspondentes serviços e às situações em que é emitida uma opinião de auditoria modificada, nos termos do anexo IV ao presente Despacho Regulamentar.
23 - As entidades que estejam integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social a 31 de dezembro de 2025 devem submeter, no quadro da prestação de contas, através da respetiva plataforma e no mesmo prazo, o anexo Transações e saldos com entidades integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social (cf. anexo V).
24 - Todas as entidades prestadoras de contas devem incluir no separador “Outros documentos” o mapa da Base de Dados de Contas (Contas por interveniente) disponibilizado pelo Banco de Portugal, no respetivo sítio na Internet (através do endereço: https://www.bportugal.pt/area-empresa/formulario/232), e que pode ser obtido através das credenciais de acesso ao Portal das Finanças (número de identificação fiscal e senha de acesso).
25 - As entidades a que se referem as alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTC, que detenham contratos de concessão ou de subconcessão, sejam empresas públicas (as concedentes e as concessionárias ou subconcessionárias de gestão, de obras públicas e de serviços públicos) ou empresas concessionárias privadas (de obras públicas ou de serviços públicos), deverão ainda remeter a informação referida no n.º 8 do título II da Instrução n.º 1/2019-PG, submetendo os elementos descritos em 8.1, caso não o tenham feito anteriormente, e os previstos em 8.2 e 8.3 nos envios subsequentes.
Outros elementos relativos à responsabilidade
26 - Após a remessa das contas à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e sempre que se verifiquem os pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, 61.º, n.º 2, 65.º e 66.º da LOPTC e 80.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aditado pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, poderão ser solicitadas, por despacho do juiz conselheiro, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:
A identificação dos agentes da ação que possam ser considerados eventuais responsáveis perante o Tribunal de Contas, nos termos das normas supramencionadas;
Informação, devidamente documentada, sobre a eventual audição de serviços/entidades competentes em razão da matéria por parte dos responsáveis das entidades sujeitas aos poderes de jurisdição e controlo do Tribunal.
Transparência
27 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, e sem prejuízo do legalmente estabelecido, designadamente, no artigo 79.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (5), e ainda nos artigos 16.º, n.º 3, e 43.º, n.º 2, alínea i) da Lei n.º 50/2012, de 31 de dezembro, a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar na sua página eletrónica os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), e n.º 3, da referida Lei n.º 98/97.
(1) Na redação alterada pela Resolução n.º 3/2023-PG, e republicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro de 2024.
(2) Salvo disposição legal e específica, “As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho” (cf. o n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC). As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição (cf. o n.º 5 do artigo 52.º da LOPTC).
(3) Se a prestação de contas ocorrer em SNC, o regime contabilístico associado será SNC - Empresas Locais. Se a prestação ocorrer em SNC-AP, o regime contabilístico será SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística - Administrações Públicas (Decreto-Lei n.º 192/2015) e a forma de entrega deverá ser “Entidades Reclassificadas do Setor Empresarial Local”.
(4) Considerando as sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
(5) Na redação conferida pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
29 de dezembro de 2025. - O Juiz Conselheiro, Paulo H. Pereira Gouveia.
ANEXO I
Demonstração de execução orçamental da receita - versão simplificada
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Demonstração de execução orçamental da despesa - versão simplificada
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ANEXO II
Mapa da contratação administrativa
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ANEXO III
Mapa da contratação administrativa - Setor Empresarial Local (modelo 38 da Instrução n.º 1/2019-PG)
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ANEXO IV
Formulário relativo à Certificação Legal de Contas
Modelo 6 - Certificação Legal de Contas
ENTIDADE | ||
Período de relato: DD-MM-AAAA a DD-MM-AAAA | ||
Certificação de Contas (CLC) | ||
1 | É obrigatória? | Sim/Não |
2 | Foi emitida? (i) | Sim/Não |
3 | Se obrigatória por que não foi emitida (ii) | |
4 | Data prevista para emissão da CLC | |
5 | Identificação da entidade que emitiu a CLC | |
6 | Identificação da entidade que emitiu a CLC - NIPC | |
7 | Data de início da prestação de serviços | |
8 | Esta entidade pertence ao órgão de fiscalização? | Sim/Não |
9 | Tipo de opinião (iii) | Tipificar |
10 | Data da CLC | |
11 | Ênfases? | Sim/Não |
12 | Número de ênfases | |
13 | Transcrição das ênfases | |
14 | Reservas? | Sim/Não |
15 | Número de reservas | |
16 | Transcrição das reservas | |
Notas
i) Se emitida, anexar a CLC e respetivo contrato de prestação de serviços ou documento equivalente.
ii) A informação a prestar deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
1 - Razões ponderosas para a sua não emissão e se estão a ser realizadas diligências, explicitando-as, para que os serviços de revisão legal de contas incidam sobre o período de relato visado;
2 - Na eventualidade de resposta negativa ao subponto anterior, indicar se já foi iniciado o processo de contratação dos serviços relativos à CLC e, na circunstância de aquele não estar concluído, as razões justificativas para a não finalização atempada do mesmo e a data prevista para a respetiva conclusão.
iii) Na circunstância de a CLC expressar uma opinião de auditoria modificada (i. e. opinião com reservas, opinião adversa ou escusa de opinião, nos termos da International Standards on Auditing 705), devem ser prestadas as seguintes informações:
1 - Descrição das diligências tomadas e/ou programadas em ordem a suprir as situações visadas;
2 - Calendarização prevista para a supressão das situações em causa.
ANEXO V
Transações e saldos com entidades integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social
Transações e saldos com entidades integradas nos subsectores da Administração Central e da Segurança Social | S | N | N/A |
|---|---|---|---|
1. Ocorreram, durante o exercício de 2025, transações em referência e/ou existem saldos pendentes a 31.12.2025? | |||
2. Foi realizada a reconciliação de saldos reportada a 31.12.2025? | |||
3. Existem saldos por reconciliar a 31.12.2025? | |||
4. Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, encontram-se em curso diligências em ordem a reconciliar os saldos em questão? |
319946538