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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6521/2026
Considerando a necessidade de ajustar os critérios previstos no Despacho n.º 4240-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2026, por forma a assegurar uma aplicação mais proporcional e adequada dos critérios de atribuição e renovação de licenças de pesca;
Considerando, em especial, a necessidade de reforçar a correspondência entre os critérios de gestão do esforço de pesca, a efetiva dependência económica da atividade e o histórico recente de exercício da pescaria;
Considerando ainda a importância de promover critérios de priorização assentes na seletividade das artes, na sustentabilidade da atividade e na valorização da pequena pesca e da renovação geracional do setor;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - A alínea f) do n.º 4 do Despacho n.º 4240-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2026, é revogada.
2 - O n.º 5 do Despacho n.º 4240-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2026, passa a ter a seguinte redação:
«5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, caso ocorra uma redução das licenças de pesca disponíveis e, com essa redução, se torne necessário ajustar as licenças atribuídas ao setor, não são renovadas as licenças de embarcações ou de apanhadores ou pescadores apeados em cuja composição das descargas, nos últimos dois anos, não constem capturas significativas das espécies-alvo associadas à utilização dessa arte ou utensílio face à atividade desenvolvida, sendo dada prioridade, pela seguinte ordem, no preenchimento do contingente de licenças a atribuir:
a) Pescadores detentores do título de reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro;
b) Ausência de sancionamento, por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, nos doze meses anteriores a 31 de agosto, pela prática de infrações graves ao regime legal da pesca;
c) Nos dois anos anteriores, reúnam, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Tenham efetivamente exercido a pesca na área, atestada pelos registos no diário de pesca, pelos dados de monitorização contínua da atividade, se aplicável, ou pelo local de venda, no caso de não existir diário de pesca;
ii) Apresentem capturas que demonstrem a dependência económica da pescaria em causa, atestada pelo peso das espécies-alvo no total das capturas realizadas;
iii) Estejam licenciadas para um menor número de utensílios ou para artes mais seletivas e sejam embarcações da frota local.»
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de maio de 2026. - O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
320000144
