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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 656/2009
Considerando que desde 24 de Julho de 2005 está em execução um protocolo, celebrado ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime da Tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, e a então Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em cujas atribuições, no âmbito da Tesouraria de Estado, sucedeu o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, para permitir o funcionamento em regime de balcão único do procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
Considerando que, nos termos daquele protocolo, passou a ser possível, em conservatórias do registo predial o pagamento dos impostos devidos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto do selo;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, e da Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro, foram criados os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e o procedimento de partilha do património conjugal, que permitem, respectivamente, realizar em atendimento único todos os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária e a partilha no âmbito do divórcio e da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento e que são tramitados nas conservatórias do registo civil;
Considerando igualmente que, no âmbito de diploma aprovado, o procedimento imediato de constituição de sociedades comerciais, criado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, foi alterado para permitir a constituição de «empresas na hora» em algumas situações em que ainda não era possível utilizar este serviço, designadamente quando o capital é realizado com recurso a entradas em espécie, nos serviços de registo com competência para a prática de registo comercial;
Considerando, assim, a necessidade de alargamento da possibilidade de proceder ao pagamento de impostos, como o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto do selo, nos diversos serviços de registo, independentemente da sua espécie, para permitir o funcionamento destes procedimentos em atendimento presencial único:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RTE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - É autorizado o IRN a funcionar como entidade colaboradora na cobrança, através dos serviços de registo, nos termos de novo protocolo a celebrar entre as duas entidades.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do RTE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, é equiparado o IRN a serviço com funções de caixa, para efeitos contabilísticos.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
23 de Dezembro de 2008. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.