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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6561/2026
A Câmara Municipal de Benavente pretende executar a denominada Via Estruturante da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 3 (UOPG3) de Benavente, tendo para o efeito solicitado autorização para proceder ao abate de 369 sobreiros e de 1 azinheira adulta, numa área de 3,2490 hectares de povoamento daquelas espécies, localizada na freguesia e no concelho de Benavente, em parcelas de terreno cujos proprietários autorizaram a implementação do empreendimento, conforme declarações apresentadas e juntas ao processo.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a proposta de loteamento para o local, que prevê a criação de 10 lotes destinados a indústria, armazéns e logística, identifica áreas de arruamentos e passeios destinados ao domínio público municipal, para garantir uma variante de acesso mais qualificado ao referido loteamento industrial;
Considerando que o empreendimento vai qualificar e infraestruturar uma área em crescimento, respondendo a uma necessidade concreta de criar áreas de acolhimento de empresas, permitindo fortalecer o tecido económico e gerando postos de trabalho; Considerando que a Assembleia Municipal de Benavente deliberou, por maioria, reconhecer como de interesse público municipal relevante a via de ligação à UOPG3 na Quinta da Foz, em Benavente;
Considerando que a Câmara Municipal de Benavente declarou que o empreendimento está integrado em solo urbano, qualificado na categoria de Espaço de Atividades Económicas e integrado na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 2 e 3;
Considerando que o empreendimento está integrado no Loteamento Industrial da Quinta da Foz, que foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, em fase de projeto de execução, tendo sido emitida decisão conforme condicionada;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização do empreendimento, a única capaz de garantir quer a criação de acessibilidade direta ao Loteamento Industrial da Quinta da Foz, quer a melhoria da mobilidade da área ocidental da vila de Benavente, sendo ainda a localização proposta a melhor solução em termos de distância, cerca de 1330 m, sem utilização da EN118, no caso do Loteamento Industrial, bem como na afetação das áreas urbanas e residenciais existentes, promovendo uma redução das deslocações de viaturas e um melhor acesso entre a área urbana ocidental da Vila de Benavente e a estrutura viária da A10, assim reduzindo a emissão de gases de efeito de estufa;
Considerando que o empreendimento não se localiza em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nem em áreas abrangidas pelo regime da Reserva Agrícola Nacional ou pelo regime da Reserva Ecológica Nacional;
Considerando, ainda, que a requerente, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, apresentou projeto de compensação e respetivo plano de gestão, prevendo a arborização com sobreiro de uma área de 3,033 hectares e a beneficiação, com adensamento da mesma espécie, de uma área de 2,578 hectares de povoamento de sobreiro jovem, na propriedade denominada Quinta da Foz, com condições edafoclimáticas adequadas, localizada na freguesia e no concelho de Benavente, objeto de contrato de comodato pelo período que permite cumprir o plano de gestão; Considerando, finalmente, que estão reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 10270/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea l) do n.º 4.3 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, determinam o seguinte:
1 - Declarar de imprescindível utilidade pública a execução da Via Estruturante da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 3 de Benavente, localizada na freguesia e no concelho de Benavente;
2 - Condicionar o abate dos sobreiros e azinheira na área do empreendimento identificado no número anterior:
a) À aprovação e implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
b) Ao estabelecimento de protocolo entre a requerente e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para constituição de garantia escrita a favor deste instituto, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual;
c) Ao cumprimento de todas as demais condicionantes e exigências legais aplicáveis decorrentes do licenciamento e execução do empreendimento.
15 de maio de 2026. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Silvério Rodrigues Regalado. - 18 de maio de 2026. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
320001183
