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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6793/2026
O Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro, a qual alterou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determina que todas as entidades da Administração Pública abrangidas pelo ECO.AP 2030 elaboram, de três em três anos, um Plano de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030), a submeter até 31 de dezembro do ano anterior à sua entrada em vigor, tendo em consideração os objetivos e metas estabelecidos para o mesmo período por despacho do membro do Governo da respetiva área governativa e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030.
A referida RCM determina ainda que sejam designados o coordenador de Energia e Recursos (CER) em cada ministério e o gestor de Energia e Recursos (GER) em cada entidade da Administração Pública.
Assim, considerando ainda o âmbito do atual Programa ECO.AP 2030, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, e no n.º 1 do capítulo iv do anexo à mesma resolução, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro:
1 - Designo Marta de Sousa e Faro Rosado da Fonseca Vieira, técnica superior do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, como coordenadora de Energia e Recursos (CER) do Ministério das Finanças, a qual desempenha a função de interlocutora para o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública (ECO.AP 2030) desta área governativa.
2 - Determino a atualização dos objetivos e metas do Ministério das Finanças para o triénio 2025-2027, nos seguintes termos:
a) Objetivo 1: aumentar a poupança energética.
Meta 1: relativamente a 2021, reduzir em, pelo menos, 1,9 % por ano o consumo total de energia final;
b) Objetivo 2: aumentar a eficiência energética.
Meta 2: até 31 de dezembro de 2027 o consumo agregado de energia primária nas instalações (envolvendo edifícios e equipamentos) e frotas deve ser reduzido em 25 %, tendo por referência os valores de 2019;
c) Objetivo 3: aumentar a eficiência hídrica.
Meta 3: até 31 de dezembro de 2027 o consumo de água nas instalações deverá ser reduzido em 15 %, tendo por referência os valores de 2019;
d) Objetivo 4: aumentar a eficiência material.
Meta 4.1: até 31 de dezembro de 2027 o consumo de papel deverá ser reduzido em 20 %, tendo por referência os valores de 2019.
Meta 4.2: até 31 de dezembro de 2027 o consumo de plástico de uso único deverá ser reduzido em 50 %, tendo por referência os valores de 2019;
e) Objetivo 5: planear a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico, ocupados pelas entidades do Ministério das Finanças, propriedade do Estado português.
Meta 5: assegurar o estudo da reabilitação e beneficiação energética e hídrica em, pelo menos, 3 % da área construída ocupada pelas entidades do Ministério das Finanças, por forma a que os respetivos edifícios apresentem necessidades de energia e apresentem emissões quase nulas;
f) Objetivo 6: Sensibilizar para a eficiência energética, hídrica e de materiais.
Meta 6: até 31 de dezembro de 2027 deverão ser realizadas nas entidades do Ministério das Finanças pelo menos três ações de informação e sensibilização sobre eficiência energética e de recursos, as quais devem abranger, no mínimo, 50 % das pessoas.
3 - Os serviços e entidades do Ministério das Finanças devem, aquando da formalização de novos contratos de aquisição de energia elétrica, assegurar que a mesma deverá ter, pelo menos, uma componente de 30 % renovável até 2027.
4 - Para melhor enquadramento das medidas de melhoria a adotar e suporte técnico, as entidades deverão ainda assegurar a certificação energética dos edifícios/frações que ocupam, abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro.
5 - Os órgãos de gestão dos serviços e entidades do Ministério das Finanças devem designar ou atualizar o respetivo GER, bem como determinar a elaboração e aprovar os respetivos Plano de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030), conforme previsto, respetivamente, no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, com a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro, e no n.º 1 do capítulo iv do respetivo anexo.
6 - Com o propósito de alcançar os objetivos e metas definidos, bem como de cumprir os demais preceitos do Programa ECO.AP 2030, a CER deve promover a dinamização da rede GER, nomeadamente para partilha de experiências e melhoria contínua dos resultados, devendo ser asseguradas, pelo menos, as seguintes atividades de acompanhamento e monitorização:
a) Realização de pelo menos uma reunião anual da rede GER, para discussão de resultados intermédios dos respetivos Planos de Eficiência e Descarbonização ECO.AP 2030 (PED ECO.AP 2030) e apresentação por parte da CER dos resultados conjuntos do Ministério das Finanças;
b) Deverá ser mantida ativa a Rede GER para troca de experiências e boas práticas de medidas implementadas e a implementar.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de maio de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
320004330