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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6818/2010
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 10.º e 13.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, dos artigos 16.º, 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso das competências que me foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pelo Ministro de Estado e das Finanças através do seu despacho n.º 382/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, determino o seguinte:
1 - O n.º 1.48 do meu despacho n.º 3673/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
«1.48 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 1 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.»
2 - O n.º 1.9 do meu despacho n.º 3674/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010, passa a ter a seguinte redacção:
«1.9 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar.»
3 - Os n.os 1.16 e 1.25 do meu despacho n.º 3675/2010, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 41, de 1 de Março de 2010, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
«1.16 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras e estabelecimentos, organismos ou entidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1186/2009, do Conselho, de 16 de Novembro.
1.25 - Tomar a decisão de contratar e autorizar a realização de despesa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, relativa aos contratos a celebrar até ao montante de (euro) 500 000, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar».
4 - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
23 de Março de 2010. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.
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