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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6837/2005 (2.ª série). - Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo do auto de notícia, a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, às alterações legislativas introduzidas àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
4 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais, o escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna", no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
"Câmara Municipal de ...
[autuante equiparado a agente de autoridade - alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ...]"
5 - Os espaços em branco previstos no número anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
6 - Os impressos devem ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Direcção-Geral de Viação;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Instituto das Estradas de Portugal;
5) Câmaras municipais.
7 - O último algarismo do número do auto constitui um dígito de controlo.
8 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
9 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Março de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.