Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 6860/2026
Considerando que:
O n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica das CCDR, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua versão atualizada;
Foi delegado no Presidente do Conselho Diretivo o poder para a prática de todos os atos inerentes à prossecução das atribuições e competências da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos (UGAFRH);
Nos termos do artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo, a atuação da administração pública deve pautar-se pelo princípio da boa administração, adotando critérios de eficiência, economicidade e celeridade, designadamente através da delegação e subdelegação de competências.
Tendo ainda em consideração o disposto no artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, constante da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, na sua redação atualizada, e nos artigos 44.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atualizada.
Considerando ainda as competências estatutariamente definidas da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da CCDR Alentejo, subdelego, com poderes de subdelegação, no seu Diretor, Licenciado José Manuel Figueira Antunes, as seguintes competências:
1 - No âmbito da gestão administrativa e dos recursos humanos
1.1 - Após despacho autorizador da abertura de concursos para recrutamento de trabalhadores, praticar todos os atos subsequentes, com exceção do ato homologatório dos resultados, e outorgar contratos, acordos e protocolos, cuja celebração tenha sido previamente autorizada.
1.2 - Aplicar os instrumentos e as práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade dos trabalhadores, nos termos das disposições legais vigentes;
1.3 - Autorizar os regimes de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho, o trabalho a tempo parcial, o trabalho suplementar, bem como os diferentes estatutos, tais como o de trabalhador-estudante ou de parentalidade, após parecer do responsável da unidade orgânica a que o trabalhador se encontra integrado e verificados os necessários pressupostos legais;
1.4 - Autorizar as modalidades de horário de trabalho, nomeadamente, a jornada contínua, a isenção de horário de trabalho e o horário rígido ou flexível, após parecer dos responsáveis das unidades orgânicas em que os trabalhadores se encontram integrados e verificados os necessários pressupostos legais;
1.5 - Reconhecer os direitos decorrentes do regime de proteção da parentalidade;
1.6 - Autorizar o transporte adicional de tempos de serviço para o mês seguinte, quando requerido pelo trabalhador e reconhecida a sua necessidade pelo dirigente da respetiva unidade orgânica, nos termos do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho;
1.7 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos previstos pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
1.8 - Emitir certificados de trabalho decorrentes da extinção do vínculo de trabalhadores, nos termos do artigo 290.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;
1.9 - Autorizar as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos trabalhadores, verificados os requisitos legalmente previstos para o efeito;
1.10 - Reconhecer o direito à aposentação dos trabalhadores e praticar todos os atos respeitantes ao regime de segurança social;
1.11 - Determinar a abertura e acompanhamento de processos relativos a acidentes de trabalho;
2 - No âmbito da gestão orçamental e da realização de despesas
2.1 - Autorizar as alterações orçamentais necessárias a uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros, de acordo com o legalmente previsto;
2.2 - Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis;
2.3 - Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
2.4 - Acompanhar a atividade do Fiscal Único.
2.5 - Autorizar a realização de despesas no âmbito do código dos contratos públicos até ao limite de 20.000€, ao qual poderá acrescer, quando aplicável, o IVA à taxa legal;
2.6 - Autorizar todos os atos atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, até ao limite de 20.000€, ao qual poderá acrescer o IVA aplicável à taxa legal em vigor;
2.7 - Autorizar a assunção de compromissos plurianuais que envolvam apenas receita própria e/ou receitas provenientes de financiamentos europeus, desde que não se verifiquem pagamentos em atraso, até ao limite da competência delegada para autorizar despesas;
2.8 - Movimentar as contas bancárias tituladas pela CCDR Alentejo, IP. e assinar e praticar os atos necessários à sua movimentação, em conformidade com o regime de assinaturas conjuntas definido;
2.9 - Outorgar os contratos resultantes de procedimentos de contratação publica cuja despesa foi legalmente autorizada;
2.10 - Autorizar o processamento e o pagamento de vencimentos e demais abonos a que os recursos humanos tenham direito, nos termos da lei;
2.11 - Autorizar o processamento e o pagamento de todas as despesas legalmente autorizadas, bem como a liquidação e cobrança da receita e autorizar a anulação de faturas emitidas;
2.12 - Aceitar a prestação, autorizar a redução, cancelamento ou liberação de garanti-as bancárias e demais cauções, verificados os procedimentos e as normas legais em vigor;
2.13 - Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.14 - Autorizar a constituição, modificação e cessação de fundos de maneio;
2.15 - Autorizar o processamento e o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço sofridos pelos trabalhadores;
2.16 - Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço e os respetivos abonos a que houver lugar, sempre que se revele necessário e apropriado;
2.17 - Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando tenham custos para o serviço e reconhecimento do seu interesse pelo responsável pela respetiva unidade orgânica;
2.18 - Assumir a representação da CCDR Alentejo, I. P. nas plataformas de contratação publica;
2.19 - Assumir a representação da CCDR ALENTEJO, IP. nas plataformas eletrónicas das entidades financiadoras de projetos específicos no âmbito, nomeadamente, do Portugal 2020, Portugal 2030, PEPAC (FEAGA e FEADER), INTERREG, PRR e HORIZON Europe, com poderes para assinar todos os atos e documentos necessários.
3 - No âmbito da gestão patrimonial
3.1 - Promover a utilização racional das instalações, bem como a sua manutenção, conservação e beneficiação;
3.2 - Promover a melhoria de equipamentos e infraestruturas de apoio ao atendimento;
3.3 - Promover a utilização eficaz e eficiente dos equipamentos afetos à CCDR Alentejo, I. P., bem como a sua manutenção e conservação;
3.4 - Autorizar o abate de equipamentos;
3.5 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento legalmente autorizados, bem como autorizar a sua atualização, sempre que resulte de imposição legal;
3.6 - Gerir a frota e autorizar a afetação de viaturas oficiais às deslocações em serviço, bem como a sua condução por trabalhadores, a conferir caso a caso, nos termos do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual;
3.7 - Autorizar a utilização por entidades externas de espaços da CCDR Alentejo, I. P., mediante contrapartida financeira pelos encargos inerentes à sua utilização, de acordo com a tabela aprovada;
3.8 - Gerir o Centro de Formação Profissional Agrária de Évora - Pomarinho;
4 - No âmbito da Formação Profissional Agrícola
4.1 - Praticar os atos decisórios relativos à formação profissional agrícola, designadamente:
4.1.1 - Certificação de Entidades Formadoras;
4.1.2 - Homologação e reconhecimento de ações de formação;
4.1.3 - Acompanhamento da realização das ações de formação;
4.1.4 - Realização de exames e presidência de júris.
4.2 - Praticar os atos decisórios referentes à aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional relativamente a:
4.2.1 - Emissão de cartões de operador de produtos fitofarmacêuticos;
4.2.2 - Emissão de cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
5 - No âmbito da coordenação da Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos
5.1 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional;
5.2 - Assumir a publicação no Diário da República dos atos praticados pela CCDR Alentejo, I. P., no âmbito das competências da unidade orgânica;
5.3 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à prossecução das competências agora subdelegadas, bem como às da respetiva unidade orgânica e à comunicação das decisões, com exceção da dirigida a órgãos Autárquicos, membros do Governo e Órgãos de Soberania e a dirigentes superiores de entidades publicas e privadas.
6 - O presente despacho produz efeitos a 2 de março de 2026, ficando por este meio ratificados todos atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido entretanto praticados.
21 de maio de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.
320004414