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Ato Original
Despacho n.º 6898/2024
Considerando a proposta do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas g) a l) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES);
No uso das competências conferidas no artigo 28.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho n.º 5323-A/2018, de 28 de maio, na sua redação atual, homologo o Regulamento do Estágio Clínico Profissionalizante do 6.º ano da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa que constitui o anexo ao presente despacho.
15 de abril de 2024. - O Diretor, Prof. Doutor João Eurico Cabral da Fonseca.
ANEXO
Regulamento do Estágio Clínico Profissionalizante do 6.º Ano
O presente regulamento define o enquadramento e orientações do Estágio Clínico Profissionalizante da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL).
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Definição e Princípios Gerais
1 - O Estágio Clínico Profissionalizante (ECP) corresponde a uma unidade curricular do 6.º ano do plano de estudos do Curso de Medicina - Mestrado Integrado da FMUL.
2 - A conclusão com aproveitamento do ECP em todas as suas áreas de formação é condição indispensável para a obtenção do Curso de Medicina - Mestrado Integrado.
3 - O ECP não exime os alunos do pagamento de propinas escolares nem confere direito a remuneração.
Artigo 2.º
Objetivos Gerais
São objetivos gerais do ECP:
1 - Aplicar e desenvolver as competências adquiridas em anos precedentes do curso, aprofundando, em plena interação científica e clínica, novos conhecimentos, capacidades e desempenhos, a par das obrigações deontológicas e atitudes éticas da profissão.
2 - Proporcionar a aprendizagem da prática clínica em cada uma das áreas de formação, em meio hospitalar ou em centros de saúde, visando o desenvolvimento de capacidades individuais para o exercício de funções médicas com responsabilidade progressiva.
3 - Promover a interação médico-doente-família-sociedade num plano de vivência clínica real, e conferir preparação para um equilíbrio adequado entre a vida profissional e a vida pessoal.
4 - Promover o conhecimento das estruturas e do funcionamento do Sistema Nacional de Saúde, e dos condicionalismos que influenciam a prática clínica.
Artigo 3.º
Organização e Coordenação
1 - A organização e a gestão do ECP são da responsabilidade da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, sendo a sua concretização assegurada por protocolos de cooperação com as Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Norte, Centro e das Regiões Autónomas e protocolos com hospitais públicos nacionais e outras instituições julgadas por convenientes.
2 - Parte do ECP poderá ser realizado numa Instituição de país estrangeiro desde que para tal haja aprovação dos órgãos próprios da Faculdade.
3 - A coordenação geral do Estágio Clínico é da responsabilidade de um professor designado pelo Conselho Científico.
4 - O Conselho de Ano é constituído pelo respetivo coordenador, pelos Professores Coordenadores de cada uma das áreas de estágio e do Trabalho Final do Mestrado Integrado em Medicina (MIM), pelo chefe de divisão da Área Académica (ou um elemento da Unidade de Gestão Curricular por si designado) e por dois alunos da Comissão de Curso do 6.º ano.
5 - Os coordenadores de área são nomeados pelo Conselho Científico.
6 - De acordo com as disposições regulamentadas e aprovadas, a gestão corrente dos assuntos relativos ao ECP, é da responsabilidade da Área Académica - Unidade de Gestão Curricular.
7 - As reuniões do Conselho de Ano são secretariadas pela Área Académica - Unidade de Gestão Curricular.
Artigo 4.º
Atribuições do Coordenador do Estágio Clínico
São as seguintes as atribuições do Coordenador do Estágio Clínico:
1 - Organizar e promover reuniões regulares de trabalho e Conselho de Ano.
2 - Com o Conselho de Ano, e em articulação direta com a Área Académica, órgãos competentes da Faculdade, coordenadores das áreas de formação, diretores clínicos, diretores dos serviços hospitalares e coordenadores ou diretores de centros de saúde com os quais a Faculdade tenha protocolos específicos de colaboração, assegurar o cumprimento do programa do ECP, nos princípios, objetivos pedagógico-científicos e metodologias pré-definidas para cada uma das áreas do Estágio.
3 - Organizar e assegurar o bom desenvolvimento do processo de avaliação, conforme os critérios determinados e calendário estabelecido.
4 - Assegurar o contacto periódico com as instituições afiliadas com vista ao acompanhamento do desenvolvimento do ECP.
5 - Promover e participar, sempre que possível, em visitas regulares às diferentes unidades onde decorre o ECP e no contacto programado com os seus diretores, orientadores de estágio e alunos estagiários, em articulação com a Área Académica - Unidade de Gestão Curricular.
6 - Promover a elaboração dos relatórios por cada visita de acompanhamento e/ou avaliação, referentes a cada uma das unidades onde decorre o ECP.
Funcionamento
Artigo 5.º
Características
1 - O ECP é o período de formação médica pré-graduada de exercício programado e orientado que decorre em serviços e consultas hospitalares, e em centros de saúde associados ao ensino clínico.
2 - O ECP é constituído por seis áreas de formação.
3 - Os estágios em Medicina, Cirurgia, Pediatria, Obstetrícia-Ginecologia e Saúde Mental decorrem essencialmente em serviços hospitalares, enquanto o estágio de Medicina Geral e Familiar decorre em centros de saúde.
Artigo 6.º
Admissão ao ECP
Têm acesso ao ECP os alunos da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa inscritos no 6.º ano do MIM, tendo concluído com aproveitamento todas as unidades curriculares dos anos precedentes do plano de estudos (obrigatório e optativo).
Artigo 7.º
Locais de Realização do ECP
1 - São locais de realização do ECP os serviços hospitalares e os centros de saúde das instituições associadas ao ensino mediante protocolos, e os que se disponibilizem a acolher e a formar alunos estagiários, após validação da instituição acolhedora pelos órgãos competentes da Faculdade.
2 - As vagas disponibilizadas para as áreas de formação correspondem ao número de estagiários que cada unidade pode receber em simultâneo durante o período estipulado para cada área.
3 - A distribuição dos alunos estagiários pelas várias Instituições e locais de estágio é programada pela Unidade de Gestão Curricular.
4 - Relativamente aos estágios de Medicina Geral e Familiar, poderão os alunos solicitar a frequência de outros Centros de Saúde em alternativa aos que lhe tiverem sido atribuídos pela Faculdade. Para tal deverão consultar as “Disposições Práticas” e o Calendário disponível no portal da FMUL. A mudança será aprovada pelo Coordenador da Área de Medicina Geral e Familiar.
5 - A permuta e/ou mudança dos locais de estágio poderá ser permitida, em situação de força maior fundamentada, pelo Coordenador do Estágio Clínico.
6 - A Unidade de Gestão Curricular informa antecipadamente as unidades de acolhimento do número e identidade dos alunos estagiários colocados em cada período de rotação.
Artigo 8.º
Atividades e Funcionamento
1 - Em cada Área de Formação, o ECP deve decorrer sem interrupção, durante todo o período que lhe é destinado, em regime presencial obrigatório de 25 horas semanais, no serviço ou consultas hospitalares ou no centro de saúde em que decorre a formação, com integração e participação do aluno estagiário nas atividades que lhe forem destinadas pelo respetivo orientador, de acordo com o programa estabelecido e horário definido.
2 - Sem prejuízo do definido no número anterior, são aplicáveis ao período em regime presencial obrigatório, as regras em vigor à data do início do ano letivo.
3 - No início de cada período de estágio, o orientador deverá reunir com o estagiário de modo a que, em conjunto, seja definida a distribuição semanal das 25 horas de regime presencial obrigatório tendo em conta: a disponibilidade do estagiário, as atividades a ser realizadas pelo mesmo e o ritmo de trabalho habitual do serviço.
4 - O período de ECP decorre no horário de trabalho normal da instituição de acolhimento, incluindo serviço de enfermaria, consultas, serviço de urgência, reuniões clínicas e outras atividades programadas.
5 - Durante o período de ECP, em cada uma das áreas, deve o estagiário desenvolver e aprofundar, em regime de vivência clínica, a sua aprendizagem médica, sob a orientação do clínico que lhe for designado.
6 - As atividades do serviço em que decorre o ECP deverão possibilitar a cada estagiário a concretização dos objetivos pedagógico-científicos estabelecidos para aquela fase de formação, em particular: a aplicação dos conhecimentos e a execução dos desempenhos essenciais aprendidos nos anos antecedentes do curso; a aprendizagem de novos conhecimentos, desempenhos e atitudes deontológicas da profissão; a aquisição de confiança e de sentido das responsabilidades para aceitar e desempenhar as funções clínicas que lhe são determinadas.
Artigo 9.º
Orientadores de Formação
1 - Os orientadores do ECP são médicos experientes, qualificados com características profissionais e humanas consideradas modelares e adequadas para o acompanhamento técnico-científico, apoio deontológico e ensino prático dos alunos estagiários.
2 - Os orientadores de estágio são convidados anualmente pelo respetivo diretor de unidade e por este indicados ao Coordenador do Estágio Clínico, para reconhecimento pelo Conselho Científico.
3 - Cada estagiário é orientado por um médico do serviço clínico (genericamente, rácio de 1:1) nomeado pelo respetivo diretor. Quando a atividade clínica do serviço o justificar, o orientador poderá delegar o acompanhamento do estagiário num segundo elemento da equipa médica, desde que assegurado o cumprimento dos objetivos de ensino-aprendizagem do ECP. A delegação das referidas competências deverá ser objeto de comunicação formal à Unidade de Gestão Curricular para integração da informação no respetivo processo.
4 - A Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa atribuirá ao orientador de estágio o estatuto de docente livre e emitirá certificado comprovativo da sua colaboração.
Artigo 10.º
Calendário
1 - O ECP tem a duração de 36 semanas, assim distribuídas: Medicina - doze semanas; Cirurgia - seis semanas; Saúde Materna e Infantil - dez semanas, das quais: Pediatria - seis semanas e de Obstetrícia e Ginecologia - quatro semanas (Obstetrícia - duas semanas e Ginecologia - duas semanas); Medicina Geral e Familiar - seis semanas e Saúde Mental - duas semanas.
2 - O calendário de escolaridade será aprovado, anualmente, pelo Diretor da FMUL.
3 - Os períodos de cada estágio são pré-definidos no programa individual do ECP, em conjunto com a distribuição dos postos de estágio pela Unidade de Gestão Curricular.
Artigo 11.º
Assiduidade e Regime do ECP
1 - São obrigatórias a presença e a pontualidade do aluno estagiário em todas as atividades de formação.
2 - A assiduidade deve ser registada diariamente no Dossier Online do Aluno.
3 - Todas as faltas devem ser justificadas por escrito em impresso próprio, sendo a justificação apresentada ao respetivo orientador, que a deverá rubricar, carimbar e devolver ao aluno. O aluno deve então digitalizar e enviar o impresso para ggc@medicina.ulisboa.pt, num prazo máximo de 10 dias úteis, contabilizados a partir do último dia em que faltaram. O documento original da justificação de falta pode ser solicitado pela Unidade de Gestão Curricular, sempre que considerado necessário.
4 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 implica a atribuição de falta(s) injustificada(s).
5 - A ocorrência de mais de cinco faltas injustificadas no total das 36 semanas do ECP implica a perda de frequência global do mesmo.
6 - A obtenção de frequência em cada Área do ECP requer a presença em pelo menos 80 % dos dias previstos para o mesmo.
7 - Os limites mínimos de assiduidade para cada uma das áreas e subáreas do ECP (conforme n.º 6 do Artigo 11.º) são os seguintes: Medicina - 48 dias úteis; Cirurgia - 24 dias úteis; Pediatria - 24 dias úteis; Medicina Geral e Familiar - 24 dias úteis; Saúde Mental - 8 dias úteis; Obstetrícia e Ginecologia - 8 dias úteis em cada subárea.
8 - A falta de frequência em uma ou mais áreas de formação, obriga à repetição do respetivo estágio ou estágios no mesmo ano letivo ou no ano letivo subsequente. Assim, o aluno dispõe no máximo de dois anos letivos para concluir o ECP.
9 - As faltas dos alunos com estatuto especial são regulamentadas de acordo com legislação específica.
10 - Os alunos nas condições da alínea anterior que necessitem de compensar períodos de estágio poderão fazê-lo em período subsequente, a definir caso a caso, até ser completado, com aproveitamento, o tempo integral do ECP e o período de formação em cada área.
11 - A programação do ECP dos alunos com estatuto especial, é definida após aprovação do Coordenador do Estágio Clínico, caso a caso, pela Unidade de Gestão Curricular, de modo a que a sua concretização com aproveitamento venha a verificar-se o mais cedo possível, nunca podendo a duração total do ECP em que o aluno se inscreveu prolongar-se por mais de quatro anos, por aplicação do critério de contagem de 0,5 por cada inscrição que tenha efetuado nessas condições, definido pela legislação aplicável.
12 - No caso de ser atingido o limite definido nos números 8 e 11, considera-se prescrito o direito à matrícula e inscrição no MIM e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso da Faculdade ou da Universidade de Lisboa nos dois semestres seguintes.
13 - Os casos especiais resultantes de situações pontuais serão individualmente apreciados e alvo de decisão pelas instâncias competentes.
Artigo 12.º
Faltas Justificadas
1 - Apenas são consideradas justificadas, desde que devidamente comprovadas, as faltas ao estágio que resultarem de:
a) Falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha direta até cinco dias consecutivos;
b) Falecimento de parentes ou afins, em qualquer outro grau da linha direta ou até ao 3.º grau da linha colateral até três dias consecutivos;
c) Internamento hospitalar ou assistência médica de urgência durante o respetivo período escolar;
d) Doença infectocontagiosa do próprio durante o período escolar, mediante apresentação de atestado médico;
e) Apoio a familiar direto em caso de doença;
f) Representação da FMUL, da Associação de Estudantes da Faculdade de Medicina de Lisboa (AEFML), da Associação Nacional de Estudantes de Medicina (ANEM) ou da Universidade de Lisboa (ULisboa);
g) Presença comprovada em reuniões dos órgãos de governo da FMUL, da Universidade de Lisboa, dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa) ou Conselhos de Ano;
h) Presença comprovada em Reunião Geral de Alunos da AEFML ou Assembleia Geral da ANEM;
i) Comparência em Tribunal, na PSP ou GNR;
j) Situações especiais dos alunos atletas de alta competição, paternidade/maternidade ou que pertençam à Academia Militar, da Força Aérea ou Escola Naval;
k) Estudante-atleta da Universidade de Lisboa com faltas motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representa, comprovada pela ficha de jogo.
l) Situações previstas por Despacho do Diretor da FMUL ou por determinação do Coordenador do Estágio Clínico.
m) Discussão do Trabalho Final - Prova Pública;
2 - Os casos omissos deverão ser postos, por escrito, à consideração do Coordenador do Estágio Clínico, acompanhados dos documentos julgados pertinentes à avaliação da situação.
Artigo 13.º
Formação Complementar
1 - Além da formação em prática clínica, os alunos estagiários poderão frequentar seminários de formação complementar sobre assuntos afins à medicina, à atividade profissional e à sua inserção social, que venham a ser disponibilizados nas unidades que frequentem.
2 - As sessões clínicas do CAML, pela sua importância formativa e de integração, podem ser assistidas presencialmente, no caso dos alunos no HSM, ou por via remota, nos outros casos. Em qualquer das situações os alunos devem ser libertados da atividade clínica nesses períodos, e incentivados a assistir à sessão.
3 - Com o objetivo de permitir um contacto mais direto com as especialidades, durante a realização do estágio clínico profissionalizante, os alunos podem de uma forma facultativa:
a) Realizar até 4 das 12 semanas que estão previstas no Estágio de Medicina numa qualquer área de especialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos;
b) Realizar até 2 das 6 semanas que estão previstas no Estágio de Cirurgia numa qualquer área de especialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos.
4 - Os períodos de Estágios de Especialidade definidos no ponto acima podem ser repartidos por diferentes áreas de especialidade, desde que não excedam o máximo de 4 semanas no Estágio de Medicina e 2 no Estágio de Cirurgia.
5 - O aluno poderá realizar Estágios de Especialidade em qualquer Especialidade reconhecida como tal pela Ordem dos Médicos, mas estes carecem de aprovação pelo Coordenador do Estágio Clínico e estão sujeitos a registo de Assiduidade e Avaliação Qualitativa.
6 - Para os estudantes que realizem Estágios de Especialidade nos moldes definidos nos pontos anteriores e obtenham aprovação aos mesmos, será considerada como nota final quantitativa do estudante na Área de Medicina e/ou Cirurgia a obtida nestas áreas de estágio, como se o estudante tivesse realizado o total de semanas de estágio previsto para as mesmas.
7 - A operacionalização da realização dos Estágios de Especialidade será definida anualmente através do documento “Disposições Práticas sobre a Realização de Estágios de Especialidade” de onde constará o Calendário de procedimentos a serem efetuados. Este documento deverá ser consultado no site da Faculdade.
Artigo 14.º
Dossier de Estágio Clínico
1 - O Dossier Online do Aluno é um instrumento de trabalho pessoal a ser utilizado pelo aluno estagiário durante o estágio, pelo qual afere, com o seu orientador individual, os progressos atingidos e a opinião qualificada que daí resultar sobre a classificação da avaliação contínua em cada uma das áreas ou subáreas de estágio.
2 - O Dossier Online do Aluno está disponível na plataforma digital utilizada para centralização de informações relativas ao ECP para alunos, orientadores e diretores, no início de cada área e subárea de formação.
3 - O Dossier é composto pelos seguintes formulários:
a) Validação do Estágio Clínico;
b) Reuniões de Trabalho;
c) Desempenhos e Procedimentos;
d) Registo de Presenças;
e) Reflexão Pessoal do Desenvolvimento do Estágio;
f) Certificado de Avaliação Contínua;
g) Questionário de avaliação do 6.º ano - Avaliação do ensino pelo aluno (este último, apenas visível para o aluno).
4 - O acesso ao Certificado de Avaliação Contínua, só será possível após o preenchimento de todos os outros formulários (exceto as Reuniões de Trabalho).
5 - O Dossier Online do Aluno deverá estar completamente preenchido, no prazo máximo de dez dias úteis após o final do estágio de formação em cada área ou subárea. O não preenchimento do Dossier Online impedirá o aproveitamento na área ou subárea de formação do ECP.
6 - No final de cada estágio, o Certificado de Avaliação Contínua deverá ser impresso e assinado pelo orientador e diretor/coordenador da Unidade. A sua entrega poderá ser efetuada dos seguintes modos:
a) Colocado em caixa de correio que se encontra na porta de entrada dos Serviços Técnico-Administrativos, do piso, 3 elevador 11, no Edifício Central FMUL/HSM;
b) Via correio, endereçado para: Unidade de Gestão Curricular, Faculdade de Medicina de Lisboa, Av. Prof. Egas Moniz, 1649-028 Lisboa.
7 - Após a receção do Certificado de Avaliação Contínua a Unidade de Gestão Curricular averbá-lo-á no Dossier Online do Aluno.
Artigo 15.º
Componentes de Avaliação
1 - A classificação final do ECP requer aproveitamento em cada uma das áreas e subáreas de formação clínica.
2 - A decisão sobre a obtenção ou não obtenção de aproveitamento na avaliação contínua de cada aluno estagiário resulta da informação de cada orientador e diretor de cada unidade em que decorre o ECP, com base nos critérios de aproveitamento estabelecidos (Artigo 16.º).
3 - O resultado da avaliação contínua em cada área e subárea deverá ser expresso num número inteiro na escala de 0 a 20 valores, devendo este ser arredondado à unidade sempre que necessário.
4 - Classificações inferiores a 10 valores implicam o não aproveitamento.
Artigo 16.º
Critérios de Avaliação
1 - Critérios de aproveitamento do ECP:
1.1 - Competência Clínica do Estagiário:
a) Demonstra conhecimentos, realiza procedimentos e evidencia atitudes essenciais para uma atuação clínica adequada às situações comuns;
b) Avalia corretamente as situações clínicas, determina as prioridades a estabelecer e as medidas requeridas para a resolução de problemas comuns;
c) Revela capacidade para tomar decisões, com sentido de responsabilidade individual e merecedora da confiança da equipa em que está integrado;
d) Acompanha conscienciosamente a situação dos doentes, procedendo ao registo regular de relatórios e processos clínicos, verificando o cumprimento e os resultados das medidas estipuladas.
1.2 - Comportamento e Atitudes do Estagiário:
a) Considera e valoriza as perspetivas, preocupações e/ou expectativas dos doentes;
b) Reconhece as dificuldades próprias e esforça-se por corrigir rapidamente os seus erros ou limitações;
c) Reconhece quando deve solicitar auxílio e procede rapidamente;
d) Tem relacionamento respeitoso com os restantes elementos da equipa clínica, colaborando nas atividades que lhe foram designadas, como elemento ativo e disponível;
e) Tem capacidade de comunicação com os doentes, familiares e profissionais de saúde;
f) Demonstra interesse e motivação para melhorar, na prática clínica, os conhecimentos, capacidades e atitudes pessoais e clínicas;
g) Evidencia equilíbrio emocional, preserva a própria saúde e tem comportamento social ajustado;
h) Evidencia honestidade, integridade de relacionamento pessoal e respeito pela confidencialidade e direitos dos doentes, sem qualquer discriminação e independentemente da sua situação social ou financeira.
2 - Critérios individuais que definem um ECP sem aproveitamento
2.1 - Competência Clínica do Estagiário:
a) Revela incapacidade na obtenção correta de anamneses e/ou execução de exames objetivos adequados;
b) Revela incapacidade em relacionar os dados da anamnese e do exame objetivo com hipóteses de diagnóstico e/ou terapêutica;
c) Toma decisões precipitadas ou erradas, com risco desnecessário para o doente;
d) Demonstra conhecimentos insuficientes sobre medidas diagnósticas e terapêuticas comuns, e/ou respetiva pertinência, efeitos secundários, contraindicações e custo económico;
e) Carece de rigor e de regularidade no acompanhamento de situações clínicas, no preenchimento de relatórios ou fichas clínicas e na verificação do cumprimento ou dos resultados das medidas clínicas estipuladas;
f) Não acompanha regular e cuidadosamente os doentes que lhe foram atribuídos;
g) Revela incapacidade ou deficiência em distinguir prioridades, em acompanhar situações clinicamente urgentes ou outras situações geradoras de grande instabilidade.
2.2 - Comportamento e Atitudes do Estagiário:
a) Não atende nem respeita as instruções ou correções do seu orientador e/ou dos outros membros da equipa clínica em que está integrado;
b) Não considera e não valoriza as perspetivas, preocupações e/ou expectativas dos doentes;
c) Não reconhece as dificuldades, as deficiências ou os erros próprios;
d) Não reconhece quando a situação ultrapassa as suas capacidades e deve procurar auxílio;
e) Revela acentuadas limitações de colaboração e de relacionamento com os outros elementos da equipa clínica, dela se excluindo;
f) Não é merecedor de confiança e/ou não tem sentido das responsabilidades profissionais;
g) É indelicado no relacionamento com doentes, superiores e outros membros da equipa clínica;
h) Revela instabilidade emocional e/ou dependências que põem em risco a saúde própria e do doente;
i) Evidencia comportamento antissocial e/ou desonestidade;
j) Revela incapacidade ou limitações na gestão eficaz do tempo de serviço próprio como futuro profissional;
k) Revela consistente falta de assiduidade e de pontualidade, pondo em causa a possibilidade de aprendizagem e a validação do seu estágio.
Artigo 17.º
Classificação Final do ECP
1 - A classificação final do ECP resulta do somatório das classificações ponderadas em cada uma das áreas e subáreas de formação obrigatória do ECP (numa escala de 0 a 20 valores), dividida pelo somatório dos respetivos fatores de ponderação (total = 36), segundo a fórmula:
Classificação Contínua = (M × 12) + (C × 6) + (P × 6) + (O G × 4) + (MGF × 6) + (SM × 2)/36
em que:
M = Medicina;
C = Cirurgia;
P = Pediatria;
OG = Obstetrícia e Ginecologia;
MGF= Medicina Geral e Familiar;
SM= Saúde Mental
2 - A classificação ponderada é o produto da classificação atribuída em cada uma das áreas e subáreas do ECP multiplicada pelo fator de ponderação, que é igual à duração em semanas do respetivo período de formação.
3 - A aprovação no 6.º ano exige: a) aprovação no ECP e b) defesa e aprovação do Trabalho Final do Mestrado Integrado em Medicina. (1)
Disposições Finais
Artigo 18.º
Revisão do Regulamento
1 - O regulamento é aprovado pelo Conselho Pedagógico e Conselho Científico e homologado pelo Diretor da Faculdade.
2 - O regulamento deve ser obrigatoriamente revisto de cinco em cinco anos.
3 - A sua revisão poderá ser antecipada por proposta do Diretor, do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico e do Coordenador do Estágio Clínico.
Artigo 19.º
Dúvidas e Casos Omissos
1 - As dúvidas ou omissões suscitadas pelo presente regulamento devem ser apresentados por escrito ao Conselho Pedagógico e Conselho Científico.
2 - Todas as deliberações deverão ser anexadas ao presente Regulamento, sob o formato de adendas, até nova revisão do Regulamento que permita o seu enquadramento no mesmo.
3 - Caso exista precedência decisória sobre igual ou idêntica matéria de facto, as deliberações em causa deverão ser tidas em conta pelo Conselho Pedagógico e Conselho Científico e ou pelos seus Presidentes.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento produz efeitos no ano letivo 2023/2024, nos respetivos termos legais.
2 - Aos estudantes que se encontrem a repetir o 6.º ano será aplicado o regime e trâmites previstos no Regulamento aplicável à data em que iniciaram o referido ano, sem prejuízo do cumprimento do princípio do tratamento mais favorável decorrente da aplicação do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Após aprovação e homologação nos termos do artigo 18.º, o Regulamento é enviado para publicação no Diário da República e entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
(1) Consultar Regulamento do Trabalho Final do MIM.
317730199