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Ato Original
Despacho
Em face do que é estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/71, de 6 de Abril, e tendo em consideração o proposto pela Administração-Geral do Álcool, determino, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º desse diploma, o seguinte:
1 - A expedição de açúcar do continente para os arquipélagos da Madeira e dos Açores, ainda mesmo que em embalagens de consumo individual, só poderá ter lugar quando a Administração-Geral do Álcool o entender conveniente, devendo a mesma realizar-se por seu intermédio.
2 - Considerando o disposto no número anterior, é proibida a inclusão do açúcar nas remessas de que façam parte outros géneros alimentícios.
3 - A Administração-Geral do Álcool estabelecerá com os interessados os termos a que deverão obedecer as remessas, com vista a assegurar que só seja comercializado localmente o açúcar expedido nas condições a que se refere o n.º 1.
Secretaria de Estado do Comércio, 23 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.